DECRETO nº 35.793, de 05/08/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão de dispositivos da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, e de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na reunião realizada em 30 de junho de 1996,


DECRETA:


Art. lº - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 13 - ........................................................

VII - .............................................................

a - não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703, mesmo desmontados "CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;

...................................................................

IX - saída, a contar de 26 de julho de 1994, de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 158, sendo que a isenção:

a - não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703, mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;

...................................................................

XLII - entrada, a contar de 26 de julho de 1994, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja isenta ou sujeita à alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

a - Thimidina, classificado no código 2933.59.9900, da NBM/SH;

b - Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, da NBM/SH;

XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-cientificos laboratorais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 8º;

................................................................

LXX - saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;

.................................................................

LXXIX - saída, a contar de 26 de julho de 1994, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, dispensado o estorno de crédito previsto no "caput" do artigo 155, desde que a importação esteja isenta ou sujeita à alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

a - Zidovudina (fármaoo-AZT), classificado no oódigo 3003.90.0301, da NBM/SH, destinado à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS;

b - medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como principio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;

..................................................................

LXXXII - entrada de mercadoria, sem similar nacional, em decorrência de importação do exterior promovida por órgãos da Administração Pública Direta, deste Estado, suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo;

..................................................................

LXXXIV - saída, no período de 3 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995, de arroz, milho, feijão e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

LXXXV - saída, para exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido a armazém alfandegário, para depósito sob regime de Depósito Alfardegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, dispensado, a contar de 22 de abril de 1994, o estorno de crédito previsto no "caput" do artigo 155, desde que observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda e o seguinte:


Art. 47 - Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos com ele relacionados.


Art. 71 - ..........................................................

II - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

....................................................................

XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinquenta por cento):

....................................................................

XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de sémen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiacalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507; de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXVI - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;

XXVIII - ........................................................

b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), desde que seja celebrado termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 56;

XXXI - na saída, até 31 de março de 1995, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;


Art. 95 - ...........;..........................................

I - ............................................................

d - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, na hipótese de ser importada por pessoa jurídica, ainda que se trate de bens destinados a consumo lucrativo permanente do adquirente;

................................................................

m - o da agência do Banco do Brasil S.A. onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria por pessoa física, ou pela arrematação ou aquisição por contribuinte, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público, de mercadoria ou bem estrangeiros que tenham sido objeto de apreensão, exceto quando despachados com suspensão em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

.................................................................


Art. 106 - O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).


Art. 122 - .......................................................

III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

..................................................................


Art. 135 - Na hipótese de caso fortuito ou epizootia que tenha implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, o produtor rural deverá comunicar o fato à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§1º - Na hipótese de caso fortuito, a ocorrência deverá ser comunicada dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo fisco.

§ 2º - Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para apuração do fato:

1) laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

2) cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição de medicamento aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 3º - Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também com relação à diferença apurada, não se considera ocorrido fato gerador do imposto.


Art. 138 - ........................................................

§ 3º - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor rural 2ª via do cartão, sem a anotação a que se refere o parágrafo anterior.


Art. 225 - Na saída de produto industrializado, com destino a contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, com a isenção a que se refere o inciso IX do artigo 13, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - lª via - depois de visada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte remetente acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso anterior, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será destinada, para o fim de controle, à Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM);

III - 3ª via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso I, acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser entregue, com uma via do correspondente Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

IV - 4ª via - será retida pela repartição fazendária indicada no inciso I, no momento do visto ali referido;

V - 5ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fiaco;

§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobodamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;

§ 2º - A nota fiscal relacionada com a saída de que trata este artigo conterá, além das indicações próprias:

1) número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

2) código identificativo do Município remetente da mercadoria, estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - Sem prejuízo da destinação prevista nos incisos I, II e III, as lª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e o Conhecimento de Transporte serão apresentados à SUFRAMA-SEFAZ/AM, para o fim de vistoria da mercadoria, que constitui ato preparatório necessário à formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus, conforme previsto no Convénio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

§ 4º - Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação ou visto, da SUFRAMA ou da SEFAZ/AM, nas vias dos socumentos devolvidos e em poder do remetente da mercadoria.

§ 5º - È vedada a formalização da vistoria para o efeito de internamento quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese era que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao fisco deste Estado.

§ 6º - É vedada a formalização do internamento nos casos de nota fiscal:

1) que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso nos Municípios indicados no "caput" deste artigo, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço;

2) relativa a mercadoria destruída ou que tenha se deteriorado durante o transporte;

3) relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

4) que não tenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do Código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no § 22;

5) que não contenha a indicação do abatimento a que se refere a alínea "c" do inciso IX do artigo 13;

6) cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Superintendência da Receita Estadual (SRE) deste Estado, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da SEFAZ/AM;

§7º - Nas hipóteses dos itens 4 e 5 do parágrafo anterior, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento, com a consequente comunicação do fato ao fisco deste Estado.

§ 8º Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagem contendo a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro, cumulativamente pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM.

§ 9º - A listagem a que se refere o parágrafo anterior:

1) será emitida até o último dia de cada mês, e conterá o registro das notas fiscais relativas aos internamentos ocorridos no mês imediatamente anterior, especificando:

a - código e nome do Município deste Estado, de circunscrição do remetente;

b - nome inscrição estadual e no CGC do remetente;

c - nome, valor e data da emissão da nota fiscal;

d - nome do destinatário, inscrição estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

e - local e data do internamento;

2) será remetida à Superintendência da Receita Estadual, com endereço na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, CEP 30140-011, em Belo Horizonte, MG, até o último dia do segundo mês subsequente ao do internamento.

§ 10 - a cada 3 (três) meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas. t

§ 11 - O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria, ou pelo documento referido no parágrafo anterior, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.

§ 12 Decorridos 120 (cento e vinte) dias,contados da data de remessa da mercadoria, sem que o fisco receba informação quanto ao seu internamento, será o remetente notificado para apresentar o documento referido no § 10, ou, na falta deste, comprovar o recolhimento do imposto relacionado com a operação, com todos os acréscimos legais, sob pena de constituição do crédito tributário mediante ação fiscal.

§ 13 - Apresentado o documento, na forma do parágrafo anterior, será o mesmo remetido à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.

§ 14 - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do Conhecimento de Transporte.

§ 15 - Na hipótese de a nota fiscal para acobertar a operação a que se refere este artigo ser emitida por processamento eletrônico de dados, em 3 (três) vias, as 1ª e 2ª vias do documento, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou cópias reprográficas da lª via, serão apresentadas na repartição fazendária do domicílio do contribuinte e terão a seguinte destinação:

1) lª e 2ª vias - após visadas pela repartição acompanharão a mercadoria em seu transporte e serão entregues ao destinatário, que destínatá a 2ª via à SEFAZ/AM;

2) as vias adicionais ou as cópias da lª via terão a seguinte destinação:

a - l (uma) via adicional, ou cópia, após visada, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA, na forma prevista no inciso III deste artigo;

b - a outra via adicional, ou cópia, será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto.

§ 16 - a 4ª via da nota fiscal, retida na forma do inciso IV deste artigo, ou a via adicional, ou a cópia a que se refere a alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da respectiva Superintendência Regional da Fazenda, para fins de controle e verificação da regularidade da operação."


Art. 2º - Os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:


"Art. 13 - ...................................................

LXXXVI - saída, no período de 26 de julho de 1994 a 31 de dezembro de 1995, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, desde que, cumulativamente:

a - os cadernos sejam personalizados, com identificação na capa, da prefeitura encomendante;

b - conste impressa na capa a seguinte expressão: "Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal";

c - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante;

LXXXVII - entrada, no período de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria importada do exterior, sob o regime de "drawback",observado o disposto nos §§ 16,17 e 18, sendo que a isenção:

a - somente se aplica:

a.l - se a operação estiver beneficiada com suspensão dos imposto federais sobre a importação e sobre produtos industrializados;

a.2 - se das mercadorias importadas resultarem, para exportação, produtos arrolados nos Anexos II e VIII deste Regulamento;

b - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante do industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias contados após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

LXXXVIII - saída, a contar de 26 de julho de 1994, em operação interna, de produtos resultantes do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimento do Sistema Penitenciário deste Estado.

§ 11 - ...........................................................

4) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 16 - Na hipótese do inciso LXXXVII, o importador deverá entregar, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, em nível mínimo de Administração Fazendária (AF).

1) até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado;

2) cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:

a - Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;

b - Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 17 - Ainda com relação ao inciso LXXXVII, será observado o seguinte:

1) a isenção estende-se também às saídas e retornos, em operações internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

2) nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização da matéria-prima ou dos insumos importados com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato Concessório do regime de "drawback" .

§ 18 - A inobservância dos requisitos previstos no inciso LXXXVII, no § 16 e no item 2 do § 17, descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser recolhido com todos os créscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador."

Art. 3º - Fica restabelecido, a contar de 26 de julho de 1994, o artigo 828 do RICMS, com a redação abaixo, que passa a se constituir no Seção XXXVI "Das Operações Relativas a Vendas sob o Sistema de "Marketing", Porta-a-Porta a Consumidor Final", passando a atual Seção XXXVI do Capítulo XX a se constituir na Seção XXXVII:

"Art. 828 - O estabelecimento que utilize o sistema de "Marketing" direto para comercialização de seus produtos, desta ou de outra unidade da Federação, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidor final, são responsáveis, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, desde que firmado termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - o disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito neste Estado, que distribua produtos a revendedores não inscritos, para a venda porta-a-porta.

§ 2º - A base de cálculo do imposto, para o efeito deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

§ 3º - Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada no termo de acordo de que trata o"caput".

§ 4º - A nota fiscal a ser emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, além dos requisitos exigidos, o nome, número da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço do revendedor não-inscrito, destinatário da mercadoria.

§ 5º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior acobertará o trânsito da mercadoria, promovido pelo revendedor não-inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição."

Art. 4º - Ficam acrescidos à lista constante do inciso I do artigo 809 do RICMS os veículos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBM/SH:

I - a contar de 1º de janeiro de 1994:

a - 8703.22.0501;

b - 8703.22.0599;

c - 8703.23.1001;

d - 8703.23.1002;

e - 8703.23.1099;

f - 8703.24.0801;

g - 8703.24.0899;

h - 8703.33.0600;

II - a contar de 26 de julho de 1994, 8703.23.0500 e 8703.33.0200.

Art. 5º - Ficam excluídos, a contar de 26 de julho de 1994, da relação de semi-elaborados, constante do Anexo II do RICMS, os seguintes produtos:

I - resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH;

II - xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH;

III - malto dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH;

IV - borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 da NBM/SH.

Art. 6º - Ficam excluídos do Anexo VI do RICMS, a contar de 26 de julho de 1994, os reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias, do código 8716.31.0000 da NBM/SH.

Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - inciso XXI do artigo 15;

II - alíneas "e" e "f" do inciso XV do artigo 71;

III - inciso IV do artigo 111;

IV - inciso VI do artigo 123;

V - artigo 226.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de agosto de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva