DECRETO nº 35.731, de 22/07/1994
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 521 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 521 – Para a apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior, será observado o seguinte:
I – é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;
II – o imposto pago no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, deverá ser creditado no item 007, para apuração do saldo;
III – os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016.”
Art. 2º – O produto constante no anexo VII do RICMS, sob o título Pás Mecânicas Escavadoras, Carregadoras e Pás Carregadeiras, classificado no código 8429.52.0000, passa a ter a descrição “máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva