DECRETO nº 35.714, de 18/07/1994
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA;
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento após os prazos estabelecidos na forma do "caput", sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado, conforme legislação específica.
Art. 141 - ...................................
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, ressalvados os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), aos que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão apurar o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês:
1) 00 - extração de minerais;
2) 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não-metálicos;
3) 11 - indústria metalúrgica;
4) 12 - indústria mecânica;
5) 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;
6) 14 - indústria de material de transporte;
7) 15 - indústria da madeira;
8) 16 - indústria do mobiliário;
9) 17 - indústria do papel e do papelão;
10) 18 - indústria da borracha;
11) 19 - indústria de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;
12) 20 - indústria química;
13) 21 - indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;
14) 22 - indústria de perfumaria, sabões e velas;
15) 23 - indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis;
16) 24 - indústria têxtil;
17) 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
18) 26 - indústria de produtos alimentares;
19) 27 - indústria de bebidas;
20) 28 - indústria do fumo;
21) 29 - indústria editorial e gráfica;
22) 30 - indústrias diversas;
23) 33 - indústria da construção;
24) 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;
25) 42.1.1.10-3 - hipermercados e supermercados;
26) 42.1.2.10-0 - lojas de departamentos;
27) 43 e 44 - comércio atacadista;
28) 47 - serviços de transporte;
29) 48 - serviços de comunicação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a contar de 1º de julho de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva