DECRETO nº 35.714, de 18/07/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA;

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento após os prazos estabelecidos na forma do "caput", sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado, conforme legislação específica.

Art. 141 - ...................................

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, ressalvados os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), aos que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão apurar o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês:

1) 00 - extração de minerais;

2) 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não-metálicos;

3) 11 - indústria metalúrgica;

4) 12 - indústria mecânica;

5) 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

6) 14 - indústria de material de transporte;

7) 15 - indústria da madeira;

8) 16 - indústria do mobiliário;

9) 17 - indústria do papel e do papelão;

10) 18 - indústria da borracha;

11) 19 - indústria de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;

12) 20 - indústria química;

13) 21 - indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;

14) 22 - indústria de perfumaria, sabões e velas;

15) 23 - indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis;

16) 24 - indústria têxtil;

17) 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

18) 26 - indústria de produtos alimentares;

19) 27 - indústria de bebidas;

20) 28 - indústria do fumo;

21) 29 - indústria editorial e gráfica;

22) 30 - indústrias diversas;

23) 33 - indústria da construção;

24) 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;

25) 42.1.1.10-3 - hipermercados e supermercados;

26) 42.1.2.10-0 - lojas de departamentos;

27) 43 e 44 - comércio atacadista;

28) 47 - serviços de transporte;

29) 48 - serviços de comunicação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a contar de 1º de julho de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva