DECRETO nº 35.668, de 28/06/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90,inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 - ......................................................

§ 2º – O imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.

Art. 65 - ......................................................

§ 3º – Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II, poderá ser adotada, no período de 7 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995, a redução da base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, classificados no código 4401.22.0000 e nas posições 4403 e 4406 a 4409, da NBN/SH.

Art. 71 - .....................................................

XI – na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

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XVI – na saída, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de março de 1995, observado o disposto no § 23, reduzida de:

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Art. 141 - ....................................................

Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades enquadradas nas classificações relacionadas no § 1º do artigo 102, que apurarão o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) E O 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês.

Art. 145 - ...................................................

§ 2º – Na hipótese do inciso V do artigo anterior o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o pagamento do ICMS.

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Art. 407 - ......................................................

I – pelos contribuintes substitutos, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração;

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Art. 613 – O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, observado o disposto no § 2º do artigo 44.

Art. 614 – O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, à responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44.

Art. 673 - ...................................................

§ 3º – Na hipótese prevista no inciso III, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista.

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Art. 736 - .............................................

§ 1º – Nas saídas, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de março de 1995, de leite pasteurizado tipo “C”, reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 38,8889% (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e n ove décimos de milésimos por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

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Art. 824 - ............................................

§ 1º - ................................................

2) ao estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44;

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§ 4º – O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44.”

Art. 2º – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – As alterações relacionadas com os artigos 44, 141, 407, 613, 614 673 e 824 produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1994.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a partir de 1º de julho de 1994, o § 4º do artigo 102 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho da Silva