DECRETO nº 35.629, de 09/06/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA;

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - ...................................

§ 7º - A redução prevista no inciso VIII aplica-se inclusive na hipótese do artigo 53.

...................................

Art. 141 - ...................................

Parágrafo único - ...................................

3) ao imposto devido de acordo com o artigo 44, que será apurado na forma do item anterior.

Art. 142 - ...................................

§ 1º - ...................................

5) na saída das seguintes mercadorias, sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 71:

a - aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e carne de suíno, salgada ou seca;

b - farinha de trigo;

c - pão;

...................................

Art. 238 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito da escrituração global prevista no § 3º do artigo 491,

Art. 239 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida pelo tomador de serviço de transporte nas hipóteses do § 3º do artigo 144 e do § 1º do artigo 493, no último dia do período de apuração, devendo a emissão ser individualizada em relação:

...................................

Art. 493 - ...................................

§ 1º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos dos artigos 239 e 240.

...................................

Art. 624 - Na saída, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas era 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 41, que terão a seguinte destinação;

...................................

Art. 748 - ...................................

II - enquadrada no inciso anterior a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 4, do § 1º do artigo 71, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 755 - ...................................

§ 3º - O imposto decorrente da substituição tributária prevista neste artigo será pago em documento de arrecadação distinto, observados os prazos estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 813 - ...................................

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde que disponha do documento a que se refere o dispositivo."

Art. 2º - Fica acrescido o inciso XXXV ao artigo 15 do RICMS, com a seguinte redação:

"XXXV - na saída de mandioca, em operação interna, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim de fabricação de seus derivados."

Art. 3º - Ficam revogados o item 8 do § 1º do artigo 142 e o § 3º do artigo 813, do RICMS.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva