DECRETO nº 35.597, de 27/05/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando principalmente a celebração dos Convênios ICMS 10, 19, 37 e 43/94, de 29 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - .....................................................

VII - saída, até 30 de abril de 1995, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio, observado o disposto no § 2º, sendo que a isenção:

IX - saída de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 158, sendo que a isenção:

................................................................

X - saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, observado o disposto no § 3º;

................................................................

XI - saída, a contar de 1º de abril de 1993, em operação interna e interestadual, de fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pêra e noz, observado o disposto no § 32;

XII - saída de ovo, exceto o fértil, observado o disposto no § 3º;

................................................................

XXIV - saída, para o exterior, em exportação direta do território do Estado, a contar de 1º de janeiro de 1992, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 4º:

................................................................

XXV - saída, até 31 de dezembro de 1994, era operação interna e interestadual, de So03 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), M02 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 5º;

................................................................

XXX - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de cartões de natal e respectivos envelopes, promovida pela LBA ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da LBA, observado o disposto no § 6º;

................................................................

XXXVIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o disposto no § 7º;

................................................................

XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1994, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 8º;

XLVIII - entrada de matérias-primas e de insumos destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão, observado o disposto no § 9º;

................................................................

XLIX - entrada de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos, e do papel destinado à sua impressão, observado o disposto no § 9º;

................................................................

LI - prestação, até 31 de dezembro de 1994, de , serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, observado o disposto no § 10, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido;

................................................................

LVII - saída, até 31 de dezembro de 1994, de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veiculo, observado o disposto no § 11;

................................................................

LXIII - saída, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, de automóvel novo de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE)), ressalvados quaisquer opcionais que não caiara equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 12, deste artigo, no inciso III do artigo 157 e era resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública:

................................................................

LXIV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo destinatário localizado no exterior, era razão do desfazimento do negócio , observado o disposto no § 13;

LXV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, de amostras comerciais, sem valor comercial, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, bera como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 13;

LXVI - entrada, a contar de 27 de dezembro de 1991 , de bens integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior, observado o disposto no § 13;

................................................................

LXXV - entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento do importador, quando importada diretamente do exterior e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, da mercadoria classificada no código 0445.19.0299 da NBM/SH, desde que não tenha similar nacional e seja isenta do II e do IPI, ou beneficiada pela alíquota zero desses impostos, observado o disposto no § 14;

LXXXIII - entrada, no período de 10 de setembro de 1993 a 31 de dezembro de 1994, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo permanente, observado o disposto no § 15, desde que ;

................................................................

§ 2º - Relativamente às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nos incisos VII e IX, se reintroduzidas no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, perderão o direito ao benefício, hipótese em que o imposto será devido a este Estado, e recolhido, com os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento, sendo que:

1) para o efeito deste artigo considera-se, também reintroduz ida no mercado interno a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus destinada a empréstimo ou locação;

2) não configura hipótese de reintrodução no mercado interno a saída da mercadoria para fim de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que seu retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos X a XII, será observado o seguinte:

1) a isenção não se aplica quando os produtos forem destinado à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final a industrialização ou o mercado exterior;

2) é livre o trânsito das mercadorias, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado, ou quando destinadas à industrialização.

§ 4º - A isenção prevista no inciso XXIV aplica-se também às saídas dos produtos primários ali relacionados, para posterior exportação, com destino a:

1) estabelecimento localizado no Estado e que opere exclusivamente no comércio de exportação;

2) armazém alfandegado e entreposto aduaneiro, situados no Estado.

§ 5º - Fica assegurada à LBA o direito de creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionadas no inciso XXV, observado o seguinte:

1) o benefício somente se aplica no caso de o produto ser destinado à LBA para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar;

2) o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo;

3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade da Federação daquele primeiro;

4) para transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor.

§ 6º - A isenção prevista no inciso XXX é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões, que conterão, em lugar visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.

§ 7º - Na hipótese do inciso XXXVIII, será observado o seguinte:

1) as mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento diverso autorizado em regime especial;

2) na saída do produto industrializado, era retorno ao órgão ou empresa encomendante, o ICMS calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador;

3) nas operações interestaduais, a isenção somente se aplica nos casos de remessa de mercadoria para estabelecimentos industrializadores situados no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

CAPÍTULO V

Do Diferimento, da Suspensão e da Substituição Tributária

SEÇÃO I

Do Diferimento

Art. 14 - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

Paragrafo único - O diferimento previsto para operação com determinada mercadoria alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 15 - O imposto será diferido

I - na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situada no Estado;

II - na saída de mercadoria de cooperativa de produtor, para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - na saída, em operação interna, de substância mineral ou fóssil, exceto minério de ferro e "pellets", com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização:

a - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;

b - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares;

IV - na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a:

a - outro estabelecimento do mesmo produtor;

b - estabelecimento de produtor rural, situado no Estado, para utilização como corretivo de solo;

V - na saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;

VI - na saída de mel de abelha, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial situado no Estado;

VII - na importação direta, do exterior, até 30 de setembro de 1994, de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização;

VIII - na saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, situado no Estado, sendo necessária a celebração de termo de acordo, na forma do artigo 56;

IX - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo e torta de soja e de canola, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha" e sal mineralizado, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

a - fabricante de ração balanceada para alimentação animal;

b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, avicultura, aquicultura, cunicultura e ranicultura;

c - de cooperativa de produtores;

X - na transferência de mercadoria de produção própria,efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor rural, situados no Estado, desde que inscritos no Cadastro do Produtor Rural;

XI - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 487;

XII - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

XIII - na operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, situados no Estado, desde que inscritos no Cadastro do Produtor Rural;

XIV - na saída, em operação interna, de fruta fresca, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

XV - na saída, era operação interna, de ovos, promovida pelo produtor, com destino à padaria que recolhe o ICMS de acordo com o regime previsto na Seção XXVIII do Capitulo XX;

XVI - no retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, observado o disposto no § 6º ;

XVII - na saída, em operação interna, de energia elétrica, do estabelecimento produtor ou gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;

XVIII - na saída, promovida pelo produtor rural, de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta-de-pinhão-manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba e algaroba, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado;

XIX - na saída de pintos de um dia do estabelecimento produtor (incubador), com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores, situados no Estado;

XX - na saída de pintos de um dia promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados, estabelecidos no Estado;

XXI - na importação, do exterior, de matéria-prima ou de material secundário, quando realizada com suspensão de impostos, mediante autorização de órgão federal competente, sob o regime de "drawback”, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

XXII - na saída de couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado, de sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos. e de osso bovino e suíno, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado, observadas as condições e normas estabelecidas na Seção XXIX do Capítulo XX;

XXIII - na prestação de serviço de transporte relativa a remessa, em operação interna, para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, de produto agrícola adquirido com beneficio do diferimento previsto no inciso IX,

XXIV - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio, ou de soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP) e diamônio fosfato (DAP), observado o disposto nos §§ 7º e 8º;

XXV - na operação interna com adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo, produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens;

XXVI - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária, avicultura, aquicultura, cunicultura e ranicultura;

XXVII - na importação direta, do exterior, no período de 23 de março de 1993 a 31 dezembro de 1994, de veículos automotores tipo automóveis de passeio, camionetes, jipes e utilitários, classificados na posição 8703 da NBM/SH, destinados à revenda;

XXVIII - na operação interna com açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento que tenha por atividade preponderante o empacotamento do produto, em unidade de até 5kg (cinco quilogramas), para a venda a consumidor final;

XXIX - na importação, do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização;

XXX - na saída, em operação interna, de mercadoria indicada nos Anexos X e XI, com destino à indústria de equipamento do sistema eletrônico de processamento de dados, para:

a - o fim específico de fabricação de produto constante do Anexo XI;

b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento encerra-se no momento do fornecimento da mercadoria;

XXXI - na saída, em operação interna, promovida por contribuinte que tiver recebido a mercadoria com o tratamento previsto nos incisos XXIX e XXX, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;

XXXII - na saída, em operação interna, de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida:

a - pelo produtor ou por cooperativa de que faça parte;

b - por "Trading Company" ou por empresa comercial importadora;

XXXIII - na importação, do exterior, de trigo em grão, promovida:

a - por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

b - por "Trading Company" ou por empresa comercial importadora, desde que vinculada a posterior saída com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização;

XXXIV - na transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operação de compra e venda realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., nos termos de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - o diferimento previsto no inciso III encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil.

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso III, tratando-se de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, o adquirente ou destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 2ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

§ 3º - Nas hipóteses da alínea "b" do inciso IV, da alínea "b" do inciso IX, e dos incisos XXV e XXVI, a fase do diferimento se encerra na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, ou sendo esta também diferida, na operação subsequente promovida pelo destinatário da mercadoria.

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos V e VI, o adquirente ou destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 2ª via ao vendedor, facultado, com relação ao inciso V, o acobertamento do transporte com o mesmo documento, e observada, no que couber, a legislação do IPI.

§ 5º - O diferimento previsto no inciso XIV encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.

§ 6º - O diferimento previsto no inciso XVI não se aplica quando o autor da encomenda estiver localizado - fora do Estado, for consumidor final ou não contribuinte do imposto, microempresa ou microprodutor, ou, em qualquer hipótese, quando for contribuinte e a mercadoria se destinar a seu uso, consumo ou imobilização.

§ 7º - O diferimento previsto no inciso XXIV aplica-se exclusivamente:

1) na importação ou na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou importação das mercadorias ali relacionadas, com destino a:

a - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes;

b - estabelecimento de produtor rural;

c - qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem, bem como ao retorno, real ou simbólico;

d - outro estabelecimento do mesmo titular;

2) na saída das mercadorias ali indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos no item anterior.

§ 8º - Na hipótese do inciso XXIV, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer:

1) a saída com destino a outra unidade da Federação;

2) a saída para o exterior;

3) a saída de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento do pagamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

4) a saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento do pagamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

§ 9º - Para o efeito de aplicação do disposto no inciso XXVI:

1) entende-se por:

a - Ração Animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b - Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c - Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2) é condição que os produtos:

a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

c - tenham acobertada a operação com documento fiscal do qual conste a expressão: "mercadoria de produção mineira - diferimento do ICMS", com indicação do dispositivo regulamentar que concede o benefício;

d - sejam de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, ainda que não- atendidas as condições previstas nas alíneas "a” e ”b".

Art. 16 - O imposto será também diferido nas hipóteses previstas no artigo 472 e no Capítulo XX, ou mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 56.

§ 1º - O diferimento previsto nos artigos 15 e 472, e no Capítulo XX, poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, mediante proposta fundamentada do Superintendente Regional da Fazenda, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

§ 2º - O produtor rural que possuir saldo credor do imposto lançado no Certificado de Crédito do ICMS, previsto no artigo 312, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;

2) caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela AF de sua circunscrição;

3) a AF fará as anotações' sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do visto;

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS este será pago:

a - no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF;

b - no prazo normal fixado para o contribuinte, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com café cru.

Art. 17 - O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, estejam estas sujeitas ou não à incidência do ICMS.

§ 1º - No caso de diferimento, o adquirente ou destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto incidente na operação anterior, sendo-lhe vedado abater o respectivo valor como crédito.

§ 2º - O pagamento sera efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvado o disposto no artigo 20.

§ 3º - Encerrado o diferimento, estando a operação posterior, com a mercadoria transformada, alcançada também pelo benefício, o débito do imposto se dará pela saída da mercadoria transformada era operação que encerre o diferimento.

Art. 18 - O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente a obrigação.

Art. 19 - Encerra-se o diferimento, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte da mercadoria, quando:

I - a operação promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria não estiver alcançada pelo benefício, ou não for tributada;

II - a mercadoria for encontrada ou o serviço prestado sem documento fiscal,

III - a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

IV - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado;

V - a mercadoria tiver por fim a imobi1ização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário;

VI - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, ou de produtor de pequeno porte.

Art. 20 - O adquirente ou destinatário da mercadoria devera pagar o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado, ou após industrialização;

II - perecimento, deterioração, inuti1ização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês era que tenha ocorrido qualquer dos fatos descritos no "caput", atualizado com base nos itens do § 12 do artigo 60, devendo o contribuinte:

1) emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente, e a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento de imposto diferido, indicando o fato, dentre os relacionados nos incisos do artigo, determinante do pagamento;

2) no caso do inciso I, lançar o valor do imposto apenas no campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo Observações;

3) no caso do inciso II, além do lançamento previsto no item anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna Operações sem Débito do Imposto sob o título Outras, e fazendo na coluna Observações a anotação de que o imposto foi pago por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

§ 2º - É dispensado o pagamento, na hipótese do inciso I, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Não havendo o pagamento do imposto diferido, era razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

Art . 21 - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido será consignada a expressão; "operação ou prestação com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/91" ou "operação com pagamento do imposto diferido - Termo de Acordo nº. , celebrado nos termos do artigo 16 do RICMS/91", conforme o caso.

Parágrafo único - Na hipótese do parágrafo único do artigo 14, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, deverá constar, no documento acobertador da operação, o valor da respectiva prestação do serviço.

Art. 22 - Na hipótese de que trata o inciso XVI do artigo 15, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número, série, subsérie, data da nota fiscal emitida pelo encomendante, valor do produto recebido para industrialização e valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização.

Parágrafo único - O retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso V do artigo 28, e relativamente ao valor total da industrialização prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, desde que hão configuradas as hipóteses previstas no § 62 do artigo 15, devendo o pagamento do imposto pela industrialização ser feito pelo próprio estabelecimento industrializador.

Art. 23 - Na hipótese do inciso VIII do artigo 15, o acobertamento do transporte poderá ser feito por Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 251.

Art. 24 - 0 valor do imposto diferido não será destacado na nota fiscal relativa à operação.

§ 1º - Relativamente às saídas com o pagamento do imposto diferido, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante destaque, na Nota Fiscal de Saída, do ICMS pago na operação de aquisição da mesma mercadoria, ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

§ 2º - Na hipótese do paragrafo anterior, na nota fiscal acobertadora da operação com diferimento serão lançados os dados referentes à nota fiscal que tenha acobertado o recebimento da mercadoria, e os do contribuinte que a emitiu.

§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 570.

Art. 25 - O imposto pago por estabelecimento industrial em virtude de diferimento não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do ICMS.

Parágrafo único - Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte em razão de suas operações próprias, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos, com imposto diferido, pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

SEÇÃO II

Da Suspensão

Art. 27 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

Parágrafo único - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 28 - A incidência do imposto fica suspensa nas operações relativas à circulação de:

I - mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação;

II - produto agrícola, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, no Estado, observando-se quando se tratar de remessa de sementes para beneficiamento, o disposto na Seção XXXII do Capítulo XX;

III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, até 31 de dezembro de 1994, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte no Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes ;

IV - mercadoria, inclusive obra de arte, até 31 de dezembro de 1994, com destino a leilão, a exposição ou feira para exibição ao público, ou para prática desportista;

V - mercadoria de que tratam os incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria decorrente de serviço, quando for o caso;

VI - mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:

a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 1 do § 3º;

b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

c - no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

VII - mercadoria remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o seguinte:

a - a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria, quando o destinatário for o próprio remetente;

b - figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa;

c - o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida deverão ser indicados no documento previsto na alínea anterior;

d - no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações retorno de mercadoria remetida para demonstração;

VIII - a contar de 1º de janeiro de 1992, vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

a - quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidas ao remetente,

b - quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente,

c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral;

IX - gado bovino, equino e asinino, de raça, nas remessas, em operações internas, para cruzamento;

X - a contar de 1º de janeiro de 1992, botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroça efetuada por distribuidores ou seus representantes, desde que

a - quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

b - o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa;

XI - veículo automotor, até 31 de dezembro de 1994, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impoBsibi1itado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 55 e o seguinte

a - a suspensão será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, junto à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com.

a.1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

a.2 - laudo de perícia medica, especificando o defeito físico e atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo, fornecido pelo:

a.2.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado;

a.2.2 - órgão designado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos,

a.3 - termo de responsabilidade comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso e a remeter à AF de seu domicílio e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que o mesmo possui as adaptações necessárias;

b - o estabelecimento vendedor do veículo deverá:

b.1 - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

b.2 - entregar na repartição fazendária do seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da datai da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

§ 1º - No caso do inciso I, o mercadoria deverá retornar, no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contado da respectiva remessa prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente admitindo-se nova prorrogação de até de 18 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, VII, VIII e IX, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

§ 3º - Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados nos parágrafos anteriores, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, e observado o seguinte:

1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICNS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

2) no caso de saída para fins de demonstração, em que da nota fiscal respectiva conste, como destinatário, o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal de que trata o item anterior;

3) o imposto incidente na operação deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

§ 4º - Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada no documento fiscal respectivo a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

§ 5º - A suspensão do imposto prevista no inciso XI fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, hipótese em que:

1) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na subalínea "a.3", da alínea "a",

2) considera-se isenta a saída quando cumprida a obrigação, observado o disposto no item 2 do § 11 do artigo 13.

Art. 29 - Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria no caso dos incisos I, II, IV, VII e IX do artigo anterior, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando o número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

§ 1º - O débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os incisos I, II, VII e IX do artigo anterior, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

SEÇÃO III

Da Substituição Tributária

SUBSEÇÃO I

Regras Gerais

Art. 31 - Ocorre a substituição tributária, quando o pagamento do imposto devido pelo:

I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço;

II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subsequentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

III - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço.

Art. 32 - 0 imposto pago por substituição tributaria e definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando:

I - o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem;

II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

Art. 33 - O ICMS devido a este Estado, e retido pelo contribuinte substituto localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), conforme o caso, em agência bancária autorizada.

Art. 34 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

Art. 35 - A substituição tributária não se aplica no caso em que a operação subsequente a ser realizada pelo contribuinte substituído for isenta ou não tributada pelo ICMS.

Art. 36 - O imposto pago pelo estabelecimento industrial a título de substituição tributária não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do ICMS.

Art. 37 - A substituição tributária será também adotada nas hipóteses previstas no Capítulo XX e em outras estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 38 - Na substituição tributária, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferidos ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro;

II - o valor usual ou corrente da prestação do serviço, observado o disposto no artigo 66.

Art. 39 - A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto decorrente de substituição tributária sujeitará o responsável a ação penal.

Parágrafo único - A ação penal prevista no "caput" inicia-se por meio de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração.

SUBSEÇÃO II

Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operações Subsequentes.

Art. 41 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, ou específica quando utilizarem nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

§ 1º - O contribuinte substituto observará o seguinte:

1) escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

b - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

3) os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

§ 2º Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto observara o seguinte:

1) lançará no livro Registro de Entradas:

a - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação

b - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e o respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação próprio, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

3) os valores constantes da coluno relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, era folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

1) o valor de que trata o item 3 § 1º será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

2) o valor de que trata o item 3 do § 2º será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

3) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente às operações internas, pelos Valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas Base de Cálculo (para base de calculo do imposto retido), Imposto Creditado e Imposto Debitado (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna Valores Contábeis);

4) os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias;

a - relativamente às operações internas, por meio de:

a.1 - listagem, por município de destino da mercadoria, do imposto retido correspondente as operações subsequentes, que será remetida a repartição de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas que promoverem;

a.2 - lançamento no Demonstrativo de Apuração ICMS (DAPI), no campo 39, destinado a ICMS a recolher, retido por saídas no período;

b - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem, que será remetida, quanto ao imposto retido a este Estado, à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XII, até 10 (dez) dias após o recolhimento, contendo:

b.1 - nome, endereço, CEP, número estadual e no CGC estabelecimentos emitente e destinatário;

b.2 - número, série, emissão da nota fiscal;

b.3 - valores totais das mercadorias;

b.4 - valor da operação;

b.5 - valores do IPI e do ICHS relativos à operação;

b.6 - valores das despesas acessórias;

b.7 - valor da base de cálculo do imposto retido;

b.8 - valor do imposto retido;

b.9 - nome do banco em que for efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

5) em relação à subalínea "b.8" da alínea "b" do item anterior, o estabelecimento remeterá, também, o DAPI;

6) na elaboração da listagem prevista na alínea "b" do item 4, serão observados:

a - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

c - ordem crescente de número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

Art. 42 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:

I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal de subsérie distinta, ou específica quando utilizar nota fiscal de série única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - a declaração: imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS;

b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:

b.1 - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

b.2 - "Reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste;

II - deverão as notas de aquisição e de saída ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:

a - a coluna Outras, respectivamente, de "Operações sem crédito do Imposto e de Operações sem Débito do Imposto";

b - para indicar o valor do imposto retido, a coluna Observações ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

Art. 43 - Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal era nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.

§ 1º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do imposto anteriormente retido, desde que disponha do documento a que se refere o "caput".

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos regimes especiais em que esteja prevista forma diversa de ressarcimento.

Art. 44 - Era todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

§ 1º - O estabelecimento varejista, nas hipóteses do "caput", independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento» que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.

§ 2º - O imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até dia 9 (nove) do mês subsequente àquele era que se verificar a entrada da mercadoria era seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o ICMS ser atualizado monetariamente a contar do 1º (primeiro) dia útil subsequente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10° (décimo) dia, o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, e o 21º (vigésimo primeiro) e o ultimo dia de cada mês, com base no instrumento de atualização monetária em vigor.

Art. 45 - O responsável pela retenção e recolhimento cio imposto por substituição tributária, domiciliado era outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

§ 1º - O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

§ 2º - Não sendo obtida a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via acompanhar o transporte.

Art. 46 - O valor a recolher, a título de substituição tributária, sera a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição, e o devido pelas operações próprias.

Art. 47 - Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demai9 acréscimos com eles relacionados.

SUBSEÇÃO III

Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes.

Art. 53 - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro, de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria era transito conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

2) preço;

3) base de cálculo;

4) alíquota aplicada;

5) valor do imposto.

§ 2º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:

1) quando a prestação do serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para regularização do imposto devido;

2) o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso. a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

a - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF:

b - placa do veiculo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, noa demais casos;

c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem. quando for o caso;

e - local de inicio e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal;

3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) , até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

§ 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

1) o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior;

2) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

§ 4º - A responsabilidade prevista no "caput" poderá ser atribuída ao produtor rural mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição.

§ 5º - Quando a prestação for realizada por transportador autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e enquadrado como microempresa (NE), que não emita Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, deverá constar:

1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

2) preço do serviço de transporte;

3) número de inscrição estadual do transportador e a abreviatura "ME" após o nome.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá portar o Cartão de Inscrição Estadual. para exibição ao fisco, sempre que exigido durante a prestação.

SUBSEÇÃO IV

Da Responsabilidade do Adquirente ou Destinatário da Mercadoria

Art. 55 - O pagamento do imposto poderá também ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, mediante substituição tributária, nas seguintes operações :

I - saída de dormente de madeira do estabelecimento de produtor rural, com destino ao estabelecimento de contribuinte situado no Estado,

II - saída de queijo, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;

III - saída de casulo de bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;

IV - saída de fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado;

V - saída de equídeo, com destino a estabelecimento abatedor situado no Estado;

VI - saída de lenha e madeira em toras, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado.

Parágrafo único - 0 pagamento do imposto por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste artigo, depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 56 - Os termos de acordo previstos no artigo 16 e no parágrafo único do artigo anterior serão celebrados com o contribuinte que, além de outras exigências previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;

II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

III - não esteja autuado por entrada ou saída de mercadoria sem emissão de documento, ou com documento falso ou inidôneo;

IV - apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira;

V - apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - O termo de acordo terá eficácia até 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas indicadas em j seu texto.

§ 2º - Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural quando das aquisições amparadas pelo regime de substituição tributária.

§ 3º - A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será feita a critério do fisco, desde que o contribuinte tenha cumprido as condições nele estabelecidas.

§ 4º - Para assinatura de termo de acordo, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá exigir a apresentação de fiadores. J

Art. 57 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo 57, o acobertamento poderá ser feito por Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 251.

Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: operação sujeita à substituição tributária - Termo de Acordo nº ........, celebrado nos termos do artigo 55 do RICMS/91.

SUBSEÇÃO V

Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros

Art. 60 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta tributária a empresa de transporte de carga, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação, quando a mesma for inscrita no Cadastro de Contribuintes do IC31S.

Art. 85 - ........................................................

VIII - o armazém geral, quanto ao imposto devido na transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operações realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais e Mercadorias, na forma e condições estabelecidas pela resolução prevista no inciso XXXIV do artigo

Art. 142 - ......................................................

§ 5º - Na hipótese de aquisição, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos incisos XX, XXVI e XXVII do artigo 71, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 19 e no inciso II do artigo 20, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

Art. 144 - ......................................................

VII - até 31 de dezembro de 1995, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, ou a empresa que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte

§ 1º - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 53.

Art. 145 - ......................................................

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do artigo 15, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Art. 149 - ......................................................

§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom de Venda a Consumidor.

Art. 541 - Para a celebração dos termos de acordo previstos nos regimes especiais tratados neste Capítulo, serão observadas nas mesmas prescrições estabelecidas no artigo 56.

Art. 578 - ......................................................

III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel, situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 570, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 20, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 155;

Art. 613 - O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, era documento de arrecadação distinto, observado o disposto no § 2º do artigo 44 e no item 3 do parágrafo único do artigo 141.

Art. 614 - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de fora do Estado sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, que será efetuado era documento de arrecadação distinto, observado o disposto no § 2º do artigo 44 e no item 3 do parágrafo único do artigo 141.

Art. 615 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é também atribuída ao distribuidor, ao depósito ou ao atacadista situado neste ou nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, que promova operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 43 .

Art. 620 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Superintendência Regional cia Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, observado o disposto no Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas nesta Seção, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.

Parágrafo único - ...............................................

2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

Art. 622 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados era outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a estabelecimento

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) as operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

3) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o fim de comercialização.

§ 2º - Ressalvada a hipótese do item 3 do parágrafo anterior, nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.

§ 3º - A substituição tributária não se aplica:

1) as operações que destinem as mercadorias a sujeito passivo por substituição.

2) as transferências para outro, estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.

Art. 623 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI , frete, carretos e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 630 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados referidos no artigo 625, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 63.

Art. 634 - O responsável pela retenção do imposto, domiciliado em outra unidade da Federação, informará a Superintendência Regional da Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, observado o disposto Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor do imposto retido, observado-se que:

.................................................................

II - quanto ao montante do imposto retido, a informação será feita mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

.................................................................

Art. 673 - ......................................................

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso III, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, por meio de documento de arrecadação distinto, apurado na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 141 e atualizado monetariamente na forma do § 2º do artigo 44.

Art. 682 - ......................................................

II - informar à Superintendência Regional da Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, observado o disposto no Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês. o montante das operações realizadas no mês anterior, e o valor do imposto retido, observando o seguinte:

.................................................................

Art. 709 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gados bovino e bufalino destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 56.

.................................................................

Art. 711 - ......................................................

Parágrafo único - O pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 17.

Art. 718 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 56.

Art. 726 - .....................................................

Parágrafo único - As operações referidas nos incisos I e II serão realizadas com o diferimento previsto nos incisos XIV e XV do artigo 15.

Art. 817 - Na subsequente saída dos veículos tributados de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 812 e do artigo 813.

Art. 818 - No caso de desfazimento do negocio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 813.

Art. 819 - Na elaboração da listagem de que trata a alínea "b" do item 4 do § 3º do artigo 41 será consignada a identificação do veículo, indicando-se o número do modelo e cor.

Parágrafo único - As operações era que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem era separado, emitida por qualquer meio.

SEÇÃO XXXIV

Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de Borracha

Art. 821 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados era outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012.90.0000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário.

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no listado, ressalvado, quanto a suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração ao ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

2) na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

3) na remessa era que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4) nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.

§ 3º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 822 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º - Inexistindo a tabela referida no "caput", a base de calculo sera obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre esse total.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente sera efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Art. 823 - Havendo desfazimento do negócio após retenção do imposto. aplicar-se-ão as regras contidas no artigo 43 para devolução do imposto retido.

SEÇÃO XXXV

Das Operações Relativas a Medicamentos e outros Produtos

Art. 824 - Os estabelecimentos industriais situados no Distrito Federal e no Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia. Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fabricantes de medicamentos e de outros produtos abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH, na remessa desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário:

I - soro vacinas - 3002;

II - medicamentos - 3303 e 3004;

III - algodão, gaze, atadura,. esparadrapo e outros - 3005;

IV - mamadeiras - 3923.30, 7010.90 e 7013,

V - absorventes higiênicos e fraldas.

a - de papel - 4818.40;

b - de matéria plástica - 3926.2099;

c - de lã - 6209.1001;

d - de algodão - 6209.2001;

e - de fibras sintéticas - 6209.3001;

f - de outras matérias têxteis - 6209.9001;

VI - preservativos - 4014.1001;

VII - seringas - 9018.31;

VIII - escovas de dentes - 9603.21;

IX - pastas dentifrícias - 3306.

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante localizado no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44 e no item 3 do parágrafo único do artigo 141;

3) ao distribuidor, deposito ou atacadista que promova operação interestadual com as mercadorias, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) à transferência de mercadoria entre estabelecimento de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

2) às operações com os produtos farmacêuticos, soros e vacinas, quando destinados ao uso veterinário.

§ 3º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 4º - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2° do artigo 44 e no item 3 do parágrafo único do artigo 141 .

Art. 825 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente.

§ 1º - Na falta do preço estabelecido na forma do "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IP1, frete e carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

2) 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

§ 2° - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações que destinem mercadorias diretamente ao varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado nos itens do parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

Art. 826 - A listagem de que trata a alínea "b" do item 4 do § 32 do artigo 41 será enviada até o dia 15 (quinze) de cada mês."

Art. 2º - Ficam restabelecidos os seguintes dispositivos do RICMS:

"Art. 13 - ......................................................

§ 8º - A isenção prevista no inciso XLIV só será aplicável se:

1) as entidades beneficentes ou de assistência social, ali referidas, atenderem ao disposto nas alíneas do inciso II do artigo 12;

2) as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços medico-hospitalares.

3) concedida individualmente, mediante despacho do Superintendente Regional da Fazenda, estendendo-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

Art. 820 - A opção de que trata o parágrafo único do artigo 809 será formalizada conforme modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, devendo ser entregue ao fabricante ou importador, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação

I - a 1ª via sera entregue pelo sujeito passivo por substituição, à Superintendência da Receita Estadual.

II - a 2ª via sera conservada pelo sujeito passivo por substituição;

III - a 3ª via sera conservada pelo optante, como comprovante da entrega.

§ 1º - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º - A retenção nos termos do artigo 813 somente se fará a vista de entrega da copia da 3ª via da opção ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.

§ 3º - A renúncia a opção será formalizada em 3 (três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I a 111, e produzira efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega.”

Art. 3º - Ficam acrescidas os seguintes dispositivos ao artigo 13 do RICMS:

§ 9º - Relativamente aos incisos XLVIII e XLIX, se ficar caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias neles relacionadas em finalidade diversa da indicada, torna-se-á devido o ICMS, com os acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

§ 10 - Para o efeito do disposto no inciso LI :

1) considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os municípios:

a - pela Transportes Metropolitanos (TRANSMETRO), ou por terceiro delegado, mediante concessão desta, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte,

b - pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;

c - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), ou por terceiro delegado, mediante concessão deste, quando em linha semi-urbana;

2) o transporte, sendo rodoviário, atenderá às características seguintes:

a - utilização de veiculo com portas distintas para entrada e saída de passageiros;

b - controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem;

c – não uti1ização de terminal rodoviário como ponto inicial ou final;

3) entende-se por linha semi-urbana a linha que opera em itinerário praticamente urbanizado, apresentando intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia.

§ 11 - Na hipótese do inciso LVII, será observado o seguinte:

1) a isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, junto à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:

a - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e a informação de que :

a.1 - o beneficio será repassado ao adquirente;

a.2 - o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelos comuns;

b - laudo de perícia médica especificando o tipo de defeito físico e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações necessárias, fornecido pelo:

b.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado;

b.2 - órgão designado pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos;

2) o adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

a - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b - modificar as características do veiculo para retirar-lhe o caráter especial;

c - empregar o veículo era finalidade que não seja a que justificou a isenção.

2) o estabelecimento vendedor do veículo deverá:

a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

b - entregar na Repartição Fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

§ 12 - A isenção prevista no inciso LXIII somente se aplica:

1) até 30 de novembro de 1994, em relação as saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

2) até 31 de dezembro de 1994, era relação as saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores.

§ 13 - 0 disposto nos incisos LXIV a LXVI somente se aplica quando:

1) não tenha havido contratação de cambio;

2) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II), nas hipóteses dos incisos LXIV e LXV;

3) haja reconhecimento por parte do fisco federal da desoneração do imposto de importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.

§ 14 - O disposto no inciso LXXV aplica-se, também, às operações de entrada decorrentes de arrendamento ou subarrendamento mercantil, "leasing". assim entendidas exclusivamente aquelas que observarem a legislação federal especifica, quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador estiver sediado em território de pais estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.

§ 15 - O disposto no inciso LXXXIII. aplica-se também, ainda que não destinados a integrar o ativo permanente:

1) à importação, efetuada pela empresa industrial, de maquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrada com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção.

2) à importação daqueles bens, efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização no seu processo de produção."

Art. 4º - Ficam incluídos no Anexo X do RICMS os produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)

I - 8541.40.0100 - pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas;

II - 8541.90.0200 - tiras de terminais, ou terminais ("leadframe").

III - 8541.90.9900 - outras, exclusivamente refletores para "displays de leds".

Art. 5º - Ficam incluídos no Anexo XI do RICMS -os produtos abaixo relacionados. classificados segundo os códigos da NBM/SH.

I - 8541.40.9902 - diodos emissores de luz ("LEDS"),

II - 8541.40.9903 - fotodiodos,

III - 8541.40.9904 - fototransistores,

IV - 8541.40.9999 - outros, exclusivamente emissores infravermelhos e chaves optoeletrônicas.

Art. 6º - A Seção XXXIV do Capítulo XX do RICMS - Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura - passa a constituir a Seção XXXVI.

Art. 7º Fica criado o Anexo XII do RICMS, com a redação em anexo a este Decreto.

Art. 8º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, relativamente aos cigarros e derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403,10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), recebidas sem a retenção do imposto e existentes em estoque em 31 de maio de 1994.

§ 1º - Para o efeito do "caput" será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de maio de 1994, devendo ser valorado pelo preço de venda a consumidor e escriturado era quantidade e valor no livro Registro de Inventário.

§ 2º - O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque encontrado na forma do artigo anterior, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 1º de junho de 1994, podendo ser pago até o dia 15 (quinze) do mesmo mês , atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), observando-se o seguinte;

1) o valor, em cruzeiros reais, será expresso em UFIR, mediante sua divisão pelo valor da UFIR diária vigente no dia 1º de junho de 1994;

2) o valor a recolher será o resultado da multiplicação do numero de UFIR, encontrado na forma do item anterior, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento.

§ 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 52 do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.

§ 5º - 0 estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, no mês do pagamento efetivado.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;

2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPPMG, com base no artigo 3º do REMIPE.

Art. 9º - O prazo de entrega da DAMEF e do Anexo 1—VAF A, para o período de referência de 1993, previsto no artigo 401 do RICMS, fica prorrogado até o dia 29 de julho de 1994, para todos os contribuintes.

Art. 10 - Ficam revogados:

I - os artigos 26, 30, 40, 48 a 52, 54, 162 , 633, 675, 678 a 681, 827, 828 e 829 do RICMS,

II - os Decretos nºs 32.848, de 23 de agosto de 1991, e 35.008, de 22 de outubro de 1993.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° - A alteração do inciso VII do artigo 144 do RICMS, a que se refere o artigo 1º desse Decreto, produz efeitos a contar de 1° de janeiro de 1994.

§ 2° - As alterações relacionadas com os artigos 622 e 623 do RICMS, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, produzem efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 27 de maio de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

ANEXO XII

Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição do contribuinte neste Estado

Município ou unidade da Federação onde se encontra estabelecido o contribuinte substituto.

1 – Superintendência Regional da Fazenda/Norte

Rua Barão do Rio Branco, 852

CEP: 39400-016

Montes Claros – MG

BAHIA, municípios circunscritos ao INFAZ BARREIRAS, INFAZ SANTA MARIA DA VITÓRIA, INFAZ SANTO AMARO, INFAZ SANTO ANTÔNIO DE JESUS, INFAZ VA- LENÇA, INFAZ FEIRA DE SANTANA, INFAZ ITABERABA, INFAZ SERRI- NHA, INFAZ GUANAMBI, INFAZ BOM JESUS DA LAPA, INFAZ ILHÉUS, INFAZ CAMACÂ, INFAZ ITABUNA, INFAZ TEIXEIRA DE FREITAS, INFAZ SENHOR DO BONFIM, INFAZ JEQUIÉ, INFAZ IPIAU, INFAZ JA- COBINA, INFAZ SEABRA, INFAZ SIMÕES FILHO, INFAZ CAMACARI, DEREF SALVADOR, INFAZ VITÓRIA DA CONQUISTA, INFAZ ITAPETIN- GA e INFAZ BRUMADO; ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, CEARÁ, MARANHÃO; PARÁ; PARAÍBA; PIAUÍ; RIO GRANDE DO NORTE; RONDÔNIA e RORAIMA.

2 – Superintendência Regional da Fazenda/Mucuri

Av. Getúlio Vargas, 1.133 2º andar – CEP: 39800-000 – Teófilo Otoni – MG

BAHIA, municípios circunscritos ao INFAZ ALAGOINHAS, INFAZ PAULO AFONSO e INFAZ CIPÓ; ALAGOAS, PERNAMBUCO E SERGIPE

3 – Superintendência Regional da Fazenda/Rio Doce

Rua Israel Pinheiro, 2.801 2º andar – CEP: 35010-130 Governador Valadares - MG

ESPÍRITO SANTO

4 – Superintendência Regional da Fazenda/São Francisco

Rua Argemiro Peixoto, 113 Centro -

CEP: 39270-000 Pirapora – MG

GOIÁS, municípios circunscritos à DRE ANÁPOLIS, DRE CAMPOS BELOS, DRE FIRMINÓPOLIS, DRE FORMOSA, DRE GOIANÉSIA, DRE GOIÁS, DRE DUZIÂNIA, DRE PORANGATU E DRE RIALMA; DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS

5 – Superintendência Regional da Fazenda/Paranaíba

Rua Tubal Vilela, 165 – 9º andar – Centro CEP: 38400-088

Uberlândia – MG

GOIÁS, municípios circunscritos à DRT CATALÃO, DRT GOIÂNIA, DRT IPORÃ, DRE ITUMBIARA, DRE JATAÍ, DRT MORRINHOS, DRE PIRES DO RIO, DRE RIO BERDE E DRE SÃO SIMÃO; MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL

6 - Superintendência Regional da Fazenda/Metalúrgica - Rua Lauro Jaques, 20 Bairro Floresta CEP: 31010-020 Belo Horizonte - MG

PARANÁ

7 – Superintendência Regional da Fazenda/Centro-Norte – Rua Joaquim Felício, 139 – CEP: 35790-000 – Curvelo – MG

SANTA CATARINA

8 - Superintendência Regional da Fazenda/Mata - Av. Sete de Setembro, 876 Bairro Costa Carvalho CEP; 36070-000 Juiz de Fora - MG

RIO DE JANEIRO

9 - Superintendência Regional da Fazenda/Metropolitana - Av. Brasil, 888 CEP: 30140-001 Belo Horizonte - MG

RIO GRANDE DO SUL

10 – Superintendência Regional da Fazenda/Sul – Av. Princesa do Sul, 1.015 – Bairro Jardim Andere – CEP: 37062-180

SÃO PAULO, municípios circunscritos à DRT CAPITAL, DRT LITORAL, DRT VALE DO PARAÍBA, DRT SOROCABA, DRT CQMPINAS, DRT SÃO BERNARDO DO CAMPO, DRT GUARULHOS E DRT OSASCO

11 – Superintendência Regional da Fazenda/Baixo Rio Grande – Av. Gabriela Castro Cunha, 450 – Bairro Fabrício – CEP: 38066-000 – Uberaba – MG

SÃO PAULO, municípios circunscritos à DRT BAURU, DRT SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DRT ARAÇATUBA, DRT PRESIDENTE PRUDENTE, DRT MARÍLIA, DRT ARARAQUARA e DRT FRANCA

12 – Superintendência Regional da Fazenda/Oeste – Av. Getúlio Vargas, 391 – Centro – CEP: 35500-024

Divinópolis - MG

SÃO PAULO, municípios circunscritos à DRT RIBEIRÃO PRETO