DECRETO nº 35.589, de 20/05/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão da celebração do Convênio ICMS 45/94, no dia 29 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - .......................................................

VII - ............................................................

b – é condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda,

..................................................................

Art. 14 – Relativamente às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nos incisos VII e IX do artigo 13, se reintroduzidas no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, perderão o direito ao benefício, hipótese em que o imposto será devido a este Estado, e recolhido, com os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento, sendo que:

I – para o efeito deste artigo considera-se, também, reintroduzida no mercado interno a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Áreas de Livre Comércio ou da Zona franca de Manaus destinada a empréstimo ou locação;

II – não configura hipótese de reintrodução no mercado interno a saída da mercadoria para fins de conser5to, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o seu retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (centro e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

Art. 31 - ...............................................................

VI - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de micro-produtor rural, ou de produtor rural de pequeno porte.

Art. 176 - ..............................................................

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será paga em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e da via do documento fiscal presa ao talonário deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

Art. 225 - Na saída de produto industrializado com a isenção prevista no inciso IX do artigo 13, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - depois de visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - depois de visada pela repartição fazendária referida no inciso anterior, será retida pela Secretaria da Fazenda do Estado destinatário,. para fins de processamento eletrônico;

III - 3ª via - após visada pela repartição referida no inciso I, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que a reterá para fins de processamento eletrônico;

IV - 4ª via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto referido no inciso I;

V - 5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Sem prejuízo da destinação prevista nos incisos, as 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte serão apresentadas para fins de vistoria da mercadoria, que constitui ato preparatório necessário à formalização de seu internamento e será exercida pela SURFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado destinatário.

§ 2º - Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, quanto à entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 3º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via do conhecimento de transporte referida no § 1º ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º - É vedada a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pelo órgão vistoriador, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte.

§ 5º - É vedada a formalização de vistoria para efeito do internamento, quando for constatada evidência de manipulação no conteúdo transportado, hipótese em que o órgão encarregado de vistoria deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, dando ciência de seu conteúdo ao fisco deste Estado.

§ 6º - É vedada a formalização, do internamento, nos casos de nota fiscal:

1) que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até seu ingresso no Município de Manaus, tal como a emitida para o fim de simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço;

2) relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

3) relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

4) que não contenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do município ou da repartição fazendária do remetente;

5) que não contenha a indicação do abatimento a que se refere a alínea "c" do inciso IX do artigo 13;

6) cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa do fisco deste Estado, para cada caso, por proposta conjunta dos órgãos vistoriadores.

§ 7º - Nas hipóteses dos itens 4 e 5 do parágrafo anterior, a SUFRAMA poderá conceder prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da vistoria, para a correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento, com a consequente comunicação do fato.

§ 8º - Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagem das notas fiscais relativas às remessas das mercadorias efetivamente internadas.

§ 9º - A listagem a que se refere o parágrafo anterior:

1) será emitida até o último dia de cada mês, e deverá conter os registros das notas fiscais relativas aos internamentos ocorridos no mês imediatamente anterior, especificando:

a - códigos do município ou da repartição fazendária do remetente;

b - nome, inscrição estadual e no CGC, do remetente;

c - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

d - nome, inscrição estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

e - local e data do internamento;

f - totalização dos valores das operações;

2) será remetida à Superintendência da Receita Estadual, situada a rua da Bahia, 1816, 4º andar, CEP 30140.011, em Belo Horizonte/MG, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do internamento.

§ 10 - A cada 3 (três) meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no Município de Manaus.

§ 11 - O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa, ou pelo documento referido no parágrafo anterior.

§ 12 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da remessa da mercadoria, sem que o fisco receba informação quanto ao seu internamento, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o § 1º ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, sob pena de constituição do crédito tributário mediante ação fiscal.

§ 13 - Apresentado o documento na forma do parágrafo anterior, será o mesmo remetido à SUFRAMA, que no prazo de 30 (trinta) dias contado na data de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.

Art. 578 - ......................................................

I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;

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Art. 678 - O valor do imposto retido por contribuinte responsável, deste Estado, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observância do disposto no artigo 102.

Art. 682 - ......................................................

II - ....................................................................

b - quanto ao valor do imposto retido a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 21 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva