DECRETO nº 35.567, de 11/05/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso XII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - .......................................................

XV - .............................................................

a - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de julho de 1994;

b - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

c - 16,66% (dez3esseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1ªº de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

d - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995;

..................................................................

Art. 832 - Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo 102, tomando-se por base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o dia da efetiva saída da mercadoria.

..................................................................

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva