DECRETO nº 35.556, de 03/05/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.935, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 407 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 407 - O DAPI será entregue:

I - relativamente à apuração do imposto por substituição tributária, tratada pelo item 2 do parágrafo único do artigo 141, nos seguintes prazos:

a - até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre seu 1º (primeiro) e 10º (décimo) dia;

b - até o último dia do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre seu 11º (décimo primeiro) e 20º (vigésimo) dia;

c - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relativamente à apuração do período compreendido entre o 21º (vigésimo primeiro) e o último dia do mês em referência;

II - pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações relacionadas no § 1º do artigo 102, segundo o código de atividade econômica (CAE), publicado em anexo à Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes prazos:

a - até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre seu 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia;

b - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relativamente à apuração do período compreendido entre 16º (décimo sexto) e o último dia do mês em referência;

III - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração, pela panificadora e pelo comércio varejista, com a exceção de hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

IV - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da apuração, pela CONAB/PGPM;

V - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, pelos demais contribuintes, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte e os sujeitos ao recolhimento por estimativa.”


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1994.


HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva