DECRETO nº 35.553, de 26/04/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso XII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão da celebração dos Convênios ICMS 1, 2, 4 a 7, 8 a 12, 19, 24 a 25, 27 a 31, 33, 41, 43, 44 e 48/94, e do Ajuste SINIEF 1/94, no dia 29 de março de 1994, bem como do Ajuste SINIEF 3/93, no dia 9 de dezembro de 1993.

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - .......................................................

VII - saída, até 30 de abril de 1995, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado de Amapá, Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guarajamirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio, observado o disposto no artigo 14, sendo que a isenção:

.......... ......................................................

XIX - saída de máquinas e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares, observado o seguinte:

a - o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela mesma, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de 180 (centro e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte;

b - na nota fiscal deverá ser consignado:

b.1 - a observação de que a operação está isenta do ICMS por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e do inciso XIX do artigo 13 do RICMS/91;

b.2 - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional;

c - a movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e contendo numeração tipograficamente impressa;

d - a Guida de Transferência de que trata a alínea anterior poderá ser utilizada também na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria a ela retorne, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída;

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XXIV - ...........................................................

e - ovo, inclusive o fértil;

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f - pinto de um dia;

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LVII - saída, até 31 de dezembro de 1994, de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no artigo 25;

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LXIII - saída, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, de automóvel novo de passageiros com motor até de 127 HP de potência bruta (SAE), ressalvados quaisquer opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 3º deste argivo, no inciso III do artigo 157 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública:

a - o adquirente:

a.1 - exerça, desde 29 de março de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do ICMS;

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;

c - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei federal nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994;

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LXX - saída, até 30 de junho de 1994, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que utilizados para esse fim;

.................................................................

LXXXIII - entrada, no período de 10 de setembro de 1993, a 31 de dezembro de 1994, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrar o seu ativo permanente, desde que:

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§ 3º - ...........................................................

1) até 30 de novembro de 1994, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

2) até 31 de dezembro de 1994, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores.

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Art. 25 - ........................................................

I - ..............................................................

a - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e a informação de que:

a.1 - o benefício será repassado ao adquirente;

a.2 - o veículo se destina ao uso do adquirente, deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelos comuns;

b - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como as adaptações necessárias;

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Art. 27 - ........................................................

X - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo e torta de soja e de canela, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de cascas e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha" e sal mineralizado, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

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Art. 39 - ........................................................

XI - veículo automotor, até 31 de dezembro de 1994, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:

..................................................................

a - ..............................................................

a.1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição da interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

a.2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado, especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo;

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Art. 71 - ........................................................

II - na saída, até 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, desencantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

..................................................................

XI - na operação, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores, classificados, nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI, reduzida dos seguintes percentuais:

a - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de março de 1994;

b - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

c - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º a 31 de julho de 1994;

d - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

e - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

f - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995;

XX - .............................................................

e - sorgo, sal mineralizado, farinha de peixes, de ostras, de carnes, de ossos, de penas, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou de emprego na fabricação de razão animal;

XXVI - na saída, até 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 29;

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Art. 144 - .......................................................

VII - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, ou a empresa que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

a - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês, até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica, e prestação de serviços com eles relacionados;

Art. 149 - .......................................................

§ 2º - A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:

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§ 4º - o estabelecimento que receber mercadoria em devolução ou troca emitirá Nota Fiscal de Entrada, da qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

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Art. 152 - A Nota Fiscal de Entrada emitida quando do recebimento de mercadoria em devolução ou troca será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.

Art. 157 - .......................................................

III - LXIII do artigo 13;

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Art. 408 - A guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, é o documento próprio para o recolhimento, nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS devido, respectivamente, a outra ou a esta unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);

II - microfilme;

III - UF favorecida;

IV - especificação da receita;

V - número do Convênio ou Protocolo e especificação da mercadoria;

VI - nome, firma ou razão social;

VII - CGC/CPF;

VIII - endereço e telefone;

IX - Município, CEP e UF;

X - "informações complementares";

XI - banco/agência arrecadadora;

XII - código da receita;

XIII - data do vencimento;

XIV - inscrição estadual na UF favorecida;

XV - período de referência;

XVI - documento de origem;

XVII - código do Município;

XVIII - valor principal;

XIX - atualização monetária;

XX - juros;

XXI - multa;

XXII - total a recolher;

XXIII - autenticação mecânica;

XXIV - fluxo, indicação do destino das vias da GNR.

§ 1º - A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

1) 105 mm x 210 mm, quando impressa em formulário plano;

2) 102 mm x 240 mm, quando impressa em formulário contínuo.

§ 2º - A GNR será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

2) 2ª via - ficará em poder do contribuinte;

3) 3ª via - será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;

§ 3º - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses previstas no item 3 do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 4º - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar a GNR.

§ 5º - A BNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos da receita:

1) ICMS Comunicação - código 019;

2) ICMS Energia Elétrica - código 027;

3) ICMS Transporte - código 035;

4) ICMS Substituição Tributária - código 043;

5) ICMS Importação - código 051;

6) Autuação Fiscal - código 060;

7) Outras - código 990.

Art. 649 - .......................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do ICMS, seu valor, as operações e prestações isentas e outras;

II - ao DES serão anexadas vias dos documentos correspondentes às operações de entrada e, relativamente às saídas, a 6ª (sexta) via das notas fiscais correspondentes, remetendo ao estabelecimento centralizador;

IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, hipóteses em que será informado "sem movimento";

..................................................................

VI - a CONAB/FGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual de Movimento Econômico-Fiscal (DAMEF) e o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

Art. 674 - .......................................................

II - .............................................................

b - de 30% (trinta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de lubrificantes;

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Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de julho de 1994;

II - 29,99% (vinte nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.

§ 1º - Relativamente aos veículos importados, a base de cálculo prevista no "caput" será calculada:

1) relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 809, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do valor do frete, do carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento), a título de margem de lucro;

2) relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 809, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 810.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 809, inexistindo os valores referidos no "caput" e no item 2 do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 4º - A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado.

Art. 825 - .......................................................

X - identificação do veículo: número do modelo e cor."

Art. 2º - Os a4rtigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13 - .......................................................

LXXXV - saída, para o exterior, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, observado o seguinte:

a - considera-se efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento de sua admissão no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA);

b - ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ficará o adquirente sujeito ao recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento;

c - o imposto pago de acordo com a alínea anterior será creditado pelo adquirente, para o fim de abatimento do imposto devido pela entrada;

d - sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária, deverá o remetente vendedor:

d.1 - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente nota fiscal de remessa junto à repartição fiscal de sua circunscrição;

d.2 - consignar, no corpo da nota fiscal, os dados identificativos do estabelecimento depositário (nome, endereço de inscrição estadual e no CGC/MF), bem como a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88";

d.3 - o disposto neste artigo aplica-se também a empresas comerciais exportadoras regidas pelo Decreto-Lei, nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("Trading Company").

Art. 71 - ........................................................

XXXVI - na prestação de serviço público de comunicação internacional, na modalidade de telefonia, reduzida de 48% (quarenta e oito por cento).

Art. 74 - ........................................................

Parágrafo único - A contar de 22 de março de 1994, nas operações contratadas em Unidade Real de Valor (URV), fica excluída da base de cálculo a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.

Art. 75 - ........................................................

Parágrafo único - A contar de 22 de março de 1994, nas prestações contratadas em Unidade Real de Valor (URV), fica excluída da base de cálculo a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.

Art. 144 - .......................................................

VII - ............................................................

e - o aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos.

Art. 149 - .......................................................

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

Art. 475 - .......................................................

IX - Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;

§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)."

Art. 3º - Ficam restabelecidos, no período de 1º de abril a 31 de julho de 1994, com a seguinte redação, os dispositivos do RICMS abaixo relacionados:

"Art. 809 - ......................................................

Parágrafo único - A retenção do imposto, com referência aos veículos indicados no inciso I, somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no "caput" exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, hipótese em que sempre será aplicada a substituição.

Art. 829 - A opção de que trata o parágrafo único do artigo 809 será formalizada conforme modelo, constante do Anexo I do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, devendo ser entregue à empresa fabricante ou imp9rtadora, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será entregue, pelo sujeito passivo por substituição, à SRE;

II - 2ª via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;

III - 3ª via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.

§ 1º - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º - A retenção nos termos do artigo 813 somente se fará à vista de entrega da cópia da 3ª via da opção ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.

§ 3º - A renúncia à opção será formalizada e 3 (três) vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I a III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega."

Art. 4º - Fica restabelecido o § 7º do artigo 13, com a seguinte redação:

"§ 7º - O disposto no inciso XXXXIII aplica-se também, ainda que não destinada a integrar o ativo permanente:

1) à importação efetuada pela empresa industrial de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção;

2) à importação daqueles bens, efetuado pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização no seu processo de produção."

Art. 5º - O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, dos produtos classificados nas posições 7101 a 7112, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995, passa a ser de 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento).

Art. 6º - Os percentuais de redução da base de cálculo dos produtos abaixo relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH, constantes do Anexo II do RICMS, passa a ser os seguintes:

I - 2601 - 53,84% (cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

II - 4702.00.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

III - 4703.19.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

IV - 4703.21.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e 5trnta e oito centésimos por cento);

V - 4703.29.0000 - 65,38% sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

VI - 4704.11.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

VII - 4704.21.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

Art. 7º - fica incluído, no Anexo II do RICMS, o produto classificado na posição 5304.90.0102 da NBM/SH, que terá a redução de base de cálculo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 8º - No título "Peças Para Máquinas - Ferramentas Das Posições 8456 a 8465 da NBM/SH", constante do Anexo V do RICMS, o item "Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:" passa a denominar-se "Outras:".

Art. 9º - Ficam incluídos, no Anexo V do RICMS, os produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBM/SH:

I - 7307.19.0300 - acessórios para tubos, de aço, (válvulas de aço e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo);

II - 8479.89.9900 - outras máquinas e aparelhos mecânicos ("pacher" - obturador);

III - 8207.12.0100 - brocas;

IV - 8481.10.0100 - válvula redutora de pressão de ferro ou de aço (árvore de natal);

V - 8481.80.9901 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. ("manifold" e válvula tipo gaveta);

VI - 8481.80.9905 - válvula tipo esfera, de ferro ou de aço;

VII - 8481.80.9909 - válvula tipo borboleta, de ferro ou de aço;

VIII - 8607.19.9900 - partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, (mancal de bronze para locomotiva);

Art. 10 - Os contribuintes que guardem observância das normas tributárias, bem como os contribuintes que realizarem, até 30 de junho de 1994, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o acerto dos créditos tributários, ainda que não lançados, referente à exportação regular dos produtos abaixo relacionados, constantes do Anexo II do RICMS, classificados nos códigos da NBM/SH, poderão, no período de 1º de junho de 1993 a 31 de dezembro de 1994, reduzir a base de cálculo na exportação dos seguintes percentuais:

I - 7203 a 7206 - 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

II - 7207 - 83,00% (oitenta e três por cento);

III - 7212 - 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

IV - 7213 a 7216 - 88,46 (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

V - 7218 - 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

VI - 72121 a 7224 - 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

VII - 7227 a 7229 - 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).

Art. 11 - Fica a CONAB/FGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa.

Parágrafo único - Fica convalidado o procedimento adotado pela CONAB/FGPM segundo este artigo, a contar de 1º de janeiro de 1994, desde que obedecidas as normas do Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 12 - É isenta do ICMS a entrada decorrente de importação, efetuada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), dos produtos classificados nos códigos 8413.8100 e 8413.91.0000 da NBM/SH, constantes das Guias de Importação nº 1957-93/000838-0, de 28 de junho de 1993, destinados ao projeto Jaíba, localizado no Município de Jaíba, para uso no sistema de irrigação do solo, desde que adquiridos:

I - por meio de concorrência internacional realizada por força do acordo de financiamento nº 3013-BR do Banco Mundial;

II - com recursos oriundos do financiamento mencionado no inciso anterior;

III - com isenção ou tributados à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 13 - Fica alterado o documento fiscal Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, conforme publicado em anexo a este Decreto, a contar de 1º de maio de 1994.

Art. 14 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - inciso XXXVI do artigo 13;

II - alínea "g" do inciso XXIV do artigo 13;

III - a contar de 1º de abril de 1994, alínea "c", inciso II do artigo 674.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - As alterações relacionadas com os dispositivos do RICMS, a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto, produzem efeitos:

1) a contar de 1º de abril de 1994: artigo 914 e inciso X do artigo 825;

2) a contar de 13 de abril de 1994: alínea "b", inciso II, do artigo 674;

3) a contar de 1º de maio de 1994: artigo 408.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva