DECRETO nº 35.528, de 15/04/1994

Texto Original

Altera o Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a apuração de ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial; altera os Decretos nºs 35.158, de 1º de dezembro de 1993, 35.429, de 3 de março de 1994, e 35.452, de 15 de março de 1994, que dispõem sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especificam; altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº32.535, de 18 de fevereiro de 1991, por meio do Decreto nº35.496, de 30 de março de 1994, em razão do Convênio do ICMS 01/94, celebrado na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº35.372, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS) incidente sobre as saídas das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994, por contribuintes enquadrados nos códigos de atividade econômica (C.A.E) 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4, poderá ser estornado no livro de Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), quando da apuração do imposto relativo ao período em que ocorrem as operações, mediante lançamento do valor do imposto no item 008, “Estornos de Débitos”, hipótese em que deverá ser lançado no período subsequente, mediante lançamento do valor no item 002, “Outros Débitos”.

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Art. 3º - .......................................................

I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto:

II - no período subsequente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos relativos aos ICMS incidentes sobre a saídas do período anterior nos termos deste Decreto.”

Art. 2º- Os dispositivos abaixo relacionados dos Decretos nºs 35.158, de 1º dezembro de 1993; 35.429, de 3 de março de 1994; e 35.452, de 15 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º- O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, “Estornos de Débitos”, hipótese em que deverá ser registrado no período subsequente, com lançamento do valor no item 002, “Outros Débitos”.

Art. 4º - .........................................................

I- no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;

II- no período subsequente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos aos ICMS incidente sobre saídas no período anterior nos termos deste Decreto.”

Art. 3º - O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(RICMS), aprovado pelo Decreto nº32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 - ..........................................................

§3º- ...............................................................

4)

a – relativamente às operações internas, por meio de lançamento no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS(DAPI), no campo 39, destinado a ICMS a recolher, retido por saídas no período;

..................................................................”

Art. 4º – O parágrafo único do artigo 407 do RICMS passa a constituir-se no §1º com a seguinte redação:

“§ 1º - Tratando-se de contribuinte que exerça atividade relacionada no §1º do artigo 102, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, os prazos de entrega do DAPI serão os seguintes:

1) relativamente ao período de apuração compreendido entre o 1º(primeiro) e o 15º(décimo quinto) dia, até o dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês;

2) relativamente ao período de apuração, compreendido entre o 16º(décimo sexto) e último dia, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.”

Art. 5º – O artigo 407 do RICMS fica acrescido do §2º com a seguinte redação:

“§ 2º – Tratando-se de contribuinte por substituição tributária, cujo período de apuração do imposto é tratado pelo artigo 141, os prazos de entrega do DAPI serão os seguintes:

1) até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre o 1º(primeiro) e o 10º(décimo) dia;

2) até o último dia do mês, relativamente à apuração do período compreendido entre o 11º(décimo primeiro) e o 20º(vigésimo) dia;

3) até o dia dez do mês subsequente, relativamente à apuração do período compreendido entre o 21º(vigésimo primeiro) e o último dia do mês.”

Art. 6º- Fica revogado o §2º do artigo 404 do RICMS, passando o seu §1º a constituir-se o parágrafo único.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 1994.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1994.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva