DECRETO nº 35.526, de 15/04/1994
Texto Original
Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 2, 4 a 12/94, 19/94, 22/94, 24/94, 25/94, 27 a 31/94, 33/94, 37 a 39/94 e 41 a 44/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Fica ratificado o Convênio ICMS 48/94, celebrado em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão de Silva
CONVÊNIO ICMS 2/94
Altera o Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, para estender o benefício fiscal a importações decorrentes de arrendamento mercantil.
O Ministro do Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993, o § 1º, com a redação que se segue, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 2º:
§ 1º – O disposto nesta cláusula se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
1 – à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 – à importação daqueles bens efetuadas por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 4/94
Dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica elevada para 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta e três centésimos por cento) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICMS 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 5/94
Revigora as disposições do Convênio ICM 10/75, de 15.7.75, que estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS, concedida por legislação federal, à Itaipu Binacional.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam revigoradas as disposições contidas no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 6/94
Altera dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que institui o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
“II – lubrificantes .................................................30%”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 7/94
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de pasta química de madeira.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
Cláusula segunda – Ficam mantidas as normas do Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 8/94
Dispõe sobre a adesão dos Estados que especifica ao Convênio ICMS 39/93, de 30.04.93, que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam incluídos os Estados do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia na enumeração dos Estados contida no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 9/94
Estende a Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam estendidas à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único – As obrigações atribuídas à Secretaria da Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula estender-se-ão à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 10/94
Altera o Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.
“§ 1º – O aproveitamento de crédito de que trata esta cláusula
1 – somente poderá ser efetuado
a) até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite se 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;
2 – implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 11/94
Altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do (…) item 3303 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
“3303 – Outras.”
Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
I – árvore de Natal | 8181.10.0100 |
II – válvula | 7307.19.0300 |
III – manifold | (...) |
IV – packer (...) | 8179.89.9900 |
V – brocas | 8207.12.0100 |
VI – válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 |
VII – válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 |
VIII – válvula tipo esfera | 8481.80.9905 |
IX – mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.9900 |
X – cabeça de preço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 |
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 12/94
Revoga dispositivo do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.90, que concede isenção na exportação de produtos primários.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
Considerando que até meados de 1978, a exportação de ovos não estava não estava alcançada pela isenção outorgada aos produtos primários;
Considerando que as operações internas e interestaduais com ovos estavam beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM, de 10 de dezembro de 1975;
Considerando que o Convênio ICM 17/78, de 15 de junho de 1978, incluiu entre os produtos primários beneficiados aquela isenção os ovos férteis de galinha ou perua;
Considerando que o Convênio ICM 67/90, de 12 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a outorga da isenção à exportação de produtos primários, inclui geneticamente “ovos” entre os produtos beneficiados, além de manter a previsão expressa de “ovos férteis de galinha ou de perua”, não obstante eles já estivessem abrangidos por aqueles, demonstrando que em relação aos ovos férteis somente se aplicava a isenção aos de galinha e de perua;
Considerando que nunca houve dúvida de que a isenção nas operações interestaduais, prevista no mencionado Convênio ICM 44/75, com ovos abrangia, também, os férteis;
Considerando que numa precipitada interpretação, como tem ocorrido, do Convênio ICM 44/75, em confronto com o que (…) o Convênio ICMS 67/90 pode conduzir o exegeta a uma não desejada conclusão de que a (…) “ovos”, constante do primeiro Convênio, não alcança os “ovos férteis”, como parece acontecer no segundo Convênio que expressamente menciona tais produtos, além da expressão genética “ovos”.
Considerando que à expressão genética nunca se negou a amplitude que realmente se buscou e que é impossível admitir-se, possa um terceiro Convênio, que nenhuma alteração lhe efetuou, restringiu o seu alcance;
Considerando absolutamente desnecessária a previsão isolada dos “ovos férteis de galinha ou de perua”, quando já há previsão genética a alcançá-los, mesmo porque a eventual existência de exportação de ovos férteis de outros animais é inexpressiva, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990.
“Pintos de um dia.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 19/94
Altera dispositivos do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária, instituídos por Convênios e Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigor com a seguinte redação.
“Cláusula décima sexta Esta Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas cláusulas 3ª, 6ª, 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data.”
Cláusula segunda – Fica revogado o § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 22/94
Revoga o Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, e dá outras providências.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda – Por Ato COTEPE/ICMS será constituído grupo de trabalho, ao qual serão atribuídas as funções exercidas pela Comissão extinta por esse Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 24/94
Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da fazenda.
I – o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
III – o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda – Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário, ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
Cláusula terceira – O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta – A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta – Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta – Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I – obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
II – entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima – As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III – conservar, em seu poder,a segunda via da declaração e, encaminhar a terceira, ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava – Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona – Os estabelecimentos revendedores deverão:
I – quando da saída de veículos amparada pelo beneficio instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação.
CONVÊNIO ICMS 25/94
Altera disposições do Convênio ICMS 162/92, de 15.12.92, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula terceira, o parágrafo único da cláusula quarta, a cláusula sexta e a décima quinta do Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992:
“I – Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demostrativo de Estoques – DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”
“Parágrafo único – Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demostrativo de Estoques – DES – (Anexo II), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado “sem movimento.”
“Cláusula sexta – A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.”
“Cláusula décima quinta – Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados em seu território, utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção – CFP, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.”
Cláusula segunda – Em relação à autorização constante da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas unidades federadas no período de 1º da janeiro de 1994 até a data de vigência deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação Nacional do Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 27/94
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (treze por cento).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 28/94
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, para exportação de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda.
Cláusula segunda – Em relação a operação prevista na cláusula anterior, aplicam-se as disposições do Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula terceira – O disposto neste Convênio aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 29/94
Altera dispositivos do Convênio ICMS 36/92, de 03/04/92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e VI da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;
“I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;”
.........................................................................
VI – sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”
.........................................................................
Cláusula segunda – Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL, Metiona e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º da cláusula anterior.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 30/94
Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco autorizados a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, incidente na entrada de mercadorias constantes da:
I – Guia de Importação nº 1957-93/000838-0, de 28 de junho de 1993, classificadas nos códigos 8413.81.0000 e 8413.91.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados ao Projeto Jaíba, localizado no município mineiro do mesmo nome, para uso no sistema de irrigação de solo;
II – Guia de Importação nº 0452-94/000088-0, de 21 de janeiro de 1994, destinadas à implantação de uma unidade de mudas no perímetro irrigado Senador Nilo Coelho e montagem de laboratório de projeção meristemática no Centro de Pesquisa Agropecuária, no Trópico semiárido, e OPATSA, da EMBRAPA, no município de Petrolina.
Parágrafo único – O benefício previsto no “caput” desta cláusula só fruirá em relação aos produtos:
1) adquiridos através de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento do Banco Mundial de nº 3013-BR;
2) adquiridos com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;
3) adquiridos com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 31/94
Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, que enumera produtos semielaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica acrescentado à lista dos produtos semielaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto estopa (bucha) de sisal, classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com redução da base de cálculo em 50% (cinquenta inteiros por cento).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 33/94
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICJMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1994, o prazo previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993;
Cláusula segunda – Fica revogado o Convênio ICMS 62/92, de 25 de junho de 1992;
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 37/94
Dispõe sobre distribuição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no § 3º do artigo 2º do Anexo ao Convênio ICM 06/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com o cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas.
Parágrafo único – O regime de que trata este convênio aplica-se também às operações que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I – na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II – na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinquenta poo cento).
Cláusula terceira – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
.................................................................
Cláusula quarta – O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta – O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo fixado pela legislação de cada unidade Federada, desde que não ultrapasse o 9º dia do mês subsequente ao da retenção.
Cláusula sexta – Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.
Cláusula sétima – Os estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994.
§ 1º – O disposto nesta cláusula aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até esta data;
§ 2º – Para efeito do disposto nesta cláusula, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos:
1 – efetuará o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro e Inventário;
2 – calculará o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor do estoque retido no item anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava – As unidades da Federação adotarão regime de substituição tributária para as operações internas, aos termos em que dispuser a sua legislação.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 38/94
Altera dispositivos dos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 44/87, de 18.08.87, que disciplinam o uso de máquinas registradoras e terminal ponto de venda – PDV.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação, a cláusula trigésima terceira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986:
“Cláusula trigésima terceira – Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único – Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994.”
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula trigésima sexta do Convênio ICM 44/87, 18 de agosto de 1987, com a seguinte redação:
“Cláusula trigésima sexta – Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1994, poderão utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único – Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, até 30 de abril de 1994, para uso como meio de controle fiscal.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 39/94
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina para pagamento do ICMS pelas entradas de mercadorias importadas, permitindo a escrituração do crédito no período em que ocorreu o recolhimento.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1994, a disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981
..................................................................
CONVÊNIO ICMS 41/94
Prorroga o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993, passa a ser de até 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 42/94
Dispõe sobre a adesão do estado da Bahia ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica incluído o Estado da Bahia na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 43/94
Isenta de ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º – A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
1 – declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
2 – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN – ou por órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 2º – O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 – transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3(três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal.
2 – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3º – O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta cláusula deverá:
1 – acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda – CPF;
2 – entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
CONVÊNIO ICMS 44/94
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.9.92, ICMS 52/93, de 30.4.93, e ICMS 86/93 de 10.9.93, que dispõe sobre a substituição tributária e redução de base de cálculo em operações com veículos.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – A base de cálculo par fins de substituição tributária será:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na fala desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;
II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira.
§ 1º – Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) da margem de lucro.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente (…) pelo estabelecimento destinatário.
§ 3º – A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1 – 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;
2 – 29,99% – ( vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 – 18,66% – (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4 – 9,3% (nove inteiros e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.”
Cláusula segunda – A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
I – 8701.20.0200
II – 8701.20.9900
III – 8702.100100
IV – 8702.10.0200
V – 8702.10.9900
VI – 8704.21.0100
VII – 8704.22.0100
VIII – 8704.23.0100
IX – 8704.31.0100
X – 8704.32.0100
XI – 8704.32.9900
XII – 8706.00.0100
XIII – 8706.00.0200
Parágrafo único – O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:
1 – de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2 – de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3 – de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).”
Cláusula terceira – A cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira:
II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 2º – A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1 – 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;
2 – 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 – 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4 – 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.”
Cláusula quarta – Fica acrescentado à cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, o inciso X, com a seguinte redação:
“X identificação do veículo, número do modelo e cor.”
Cláusula quinta – A revogação do § 1º da cláusula primeira e da cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.
Cláusula sexta – O disposto da alínea “a” do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro 1992, produzirá efeitos até 31 de julho de 1994.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
Ministro da Fazenda – Fernando Henrique Cardoso; Acre – George Teixeira Pinheiro; Alagoas – Célia Costa dos Santos; Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes p/José Edson dos Santos Sarges; Amazonas – Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia – Helcônio de Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo – José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/Valdivino José de Oliveira; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da costa; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará – Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná – Paulo Alceu Habinoski p/Heron Arzua; Pernambuco – Antônio Almeida Lima p/Admaldo Matos de Assis; Piauí – Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro – Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte – Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos santos; Rio Grande do Sul – Geraldo Scheibler p/Orion Herter Cabral; Rondônia – Francisco Carlos A. Lemos p/Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Clóvis Panzarini p/Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Cezário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.
CONVÊNIO ICMS 48, de 29 de março de 1994
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados na posição 2601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICMS 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).
Cláusula segunda – Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda – Fernando Henrique Cardoso; Acre – George Teixeira Pinheiro; Alagoas – Célia Costa dos Santos; Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes p/José Edson dos Santos Sarges; Amazonas – Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia – Helcônio de Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo – José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/Valdivino José de Oliveira; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da costa; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará – Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná – Paulo Alceu Habinoski p/Heron Arzua; Pernambuco – Antônio Almeida Lima p/Admaldo Matos de Assis; Piauí – Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro – Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte – Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos santos; Rio Grande do Sul – Geraldo Scheibler p/Orion Herter Cabral; Rondônia – Francisco Carlos A. Lemos p/Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Clóvis Panzarini p/Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Cezário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.