DECRETO nº 35.502, de 30/03/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 35.502, de 30/3/1994, foi revogado pelo art. 18 do Decreto nº 45.793, de 2/12/2011.)

Aprova o estatuto da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.317, de 22 de março de 1985; o Decreto nº 24.791, de 10 de julho de 1985, e o Decreto nº 26.393, de 2 de dezembro de 1986.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TV MINAS – CULTURAL E EDUCATIVA

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 35.502, DE 30 DE MARÇO DE 1994

Art. 1º – A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa, instituída nos termos do Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984, e reorganizada pela Lei nº 11.179, de 11 de agosto de 1993, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – No texto deste Estatuto, as expressões TV Minas e Fundação equivalem-se como denominação da entidade.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 2º – A Fundação TV Minas, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, e tem foro e sede no Município de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – A Fundação TV Minas goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto , é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

Art. 5º – A Fundação tem por objetivo promover, sem fins comerciais, por meio da televisão, atividades culturais e educativas.

Art. 6º – Para cumprir o objetivo fixado no artigo anterior, compete à Fundação:

I – operar e administrar emissora de televisão, com observância das exigências da legislação federal para as concessionárias do serviço;

II – produzir e distribuir material audiovisual, bem como difundir programas educativos, culturais, esportivos, sociais e artísticos, visando à integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado;

III – articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos diversos setores administrativos do Estado e com as de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;

IV – incentivar e promover, mediante convênio, acordo ou contrato, a ampliação de suas atividades, por meio de emissora pública ou privada integrada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as demais emissoras em área de trabalho de interesse comum, relacionada com a educação e a cultura;

V – difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por outros segmentos sociais;

VI – planejar a realização de eventos envolvendo estudo, pesquisa e programação nas áreas mencionadas no inciso anterior;

VII – contribuir para preservar as memórias cultural, popular e erudita de Minas, por meio do registro de manifestações e de sua inclusão na programação da emissora, bem como do arquivamento das gravações, visando à instituição de museu da imprensa e do som;

VIII – produzir peças de vídeo para veiculação ou utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades afins, por meio de venda ou empréstimo de cópia em vídeo-cassete ou em outra espécie de registro audiovisual;

IX – fornecer, no âmbito de seu interesse, auxílio e apoio técnico a órgãos e entidades do Estado e à comunidade para a produção de programas, gravação de vídeos, promoção de projetos e desenvolvimento de outras atividades.

Art. 7º – É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, a programação de televisão cultural ou educativa com fins político-partidários ou divulgar ideias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 8º – A TV Minas tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II – Direção Superior: Presidência;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria de Promoção de Eventos e Captação de Recursos;

d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

e) Auditoria;

f) Diretoria de Programação e Produção:

1 – Divisão de Produção:

1.1 - Seção de Programas Culturais e Educativos;

1.2 - Seção de Programas Institucionais;

1.3 - Seção de Arte e Cenografia;

1.4 - Seção de Arquivo e Documentação;

2 – Divisão de Programação e Controle de Mídia;

g) Diretoria de Jornalismo:

1 – Divisão de Programas Jornalísticos;

2 – Divisão de Telejornalismo:

2.1 - Seção de Reportagens;

2.2 - Seção de Produção Telejornalística;

h) Diretoria Técnica:

1 – Divisão de Operações:

1.1 - Seção de Operações Internas;

1.2 - Seção de Operações Externas;

1.3 - Seção de Operações do Transmissor;

2 – Divisão de Manutenção e Instalação Eletroeletrônica:

2.1 - Seção de Manutenção Elétrica e de Áudio e Vídeo;

2.2 - Seção de Manutenção de Rádio-frequência;

i) Diretoria de Administração e Finanças:

1 – Divisão de Controladoria:

1.1 - Seção de Contabilidade;

1.2 - Seção de Tesouraria;

2 – Divisão de Administração de Recursos Humanos:

2.1 - Seção de Pessoal;

2.2 - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

3 – Divisão de Serviços Administrativos:

3.1 - Seção de Serviços;

3.2 - Seção de Almoxarifado e Patrimônio;

3.3 - Seção de Transporte.

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

Art. 9º – Ao Conselho Curador, órgão de deliberação e controle das atividades da Fundação, compete:

I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;

II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e sobre suas eventuais modificações;

III – deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV – propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

V – deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e a cessão de uso de bem imóvel da Fundação;

VI – representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas, nos limites de sua competência legal;

VII – elaborar o seu regimento interno.

Art. 10 – São membros do Conselho Curador:

I – o Secretário de Estado da Comunicação Social, que será seu Presidente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.741, de 26/6/2001.)

II – o Secretário de Estado da Cultura, que será seu Vice-Presidente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 41.741, de 26/6/2001.)

III – um representante da Secretaria de Estado da Educação, indicado por seu titular;

IV – um representante das instituições de ensino superior com sede em Minas Gerais e com curso regular, na área de Comunicação Social;

V – um representante das entidades da classe empresarial do Estado;

VI – um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Minas Gerais, e do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, escolhido, preferencialmente, dentre funcionários da Fundação TV Minas;

VII – um cidadão de ilibada reputação e identificado com as atividades educacionais, culturais e de comunicação social do Estado, de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único – Haverá um suplente para cada um dos membros de que tratam os incisos de III a VII deste artigo.

Art. 11 – A designação de membro do Conselho Curador será feita pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução por igual período.

§ 1º – O prazo para a designação é de 60 (sessenta) dias contados da data do término do mandato anterior.

§ 2º – As entidades e instituições referidas nos incisos de IV a VI do artigo anterior encaminharão, para escolha e designação do Governador do Estado, os nomes indicados em listas tríplices, dos respectivos representantes e suplentes.

Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice- Presidente, e este, por um de seus membros, na ordem de antiguidade na função, ou, em caso de igualdade nesta, pelo de mais idade.

Art. 13 – O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento.

Art. 14 – O Presidente da Fundação será o Secretário Executivo do Conselho Curador.

Art. 15 – As normas pertinentes ao funcionamento do Conselho Curador da TV Minas serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO SUPERIOR, ASSESSORAMENTO E AUDITORIA

Art. 16 – A Direção da TV Minas é exercida por uma Diretoria composta de Presidente, Diretor de Programação e Produção, Diretor de Jornalismo, Diretor Técnico e Diretor de Administração e Finanças, e assessorada pelas Assessorias Jurídicas, de Comunicação Social, de Promoção de Eventos e Captação de Recursos e de Planejamento e Coordenação, e ainda, auxiliada por uma Auditoria.

Parágrafo único – No provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo, que é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será observado o disposto no artigo 97 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 17 – Compete ao Presidente da Fundação:

I – administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos;

II – representar a Fundação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

III – celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Fundação, e cientificar o Conselho Curador da sua realização;

IV – convocar e presidir as reuniões da diretoria;

V – prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;

VI – submeter à aprovação do Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;

VII – encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente a fundações e as determinações do poder público, no que se refere à fiscalização institucional;

IX – baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;

X – fixar, mediante portaria, a competência e a descrição das unidades administrativas da Fundação, não definidas neste estatuto;

XI – estabelecer, por meio de portaria, as atribuições gerais dos cargos em comissão;

XII – designar substituto de ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor e chefia superior, bem como aprovar o respectivo exercício, nos casos de férias, licença ou vacância;

XIII – movimentar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, ou seu substituto, os recursos da Fundação;

XIV – delegar poderes e constituir procurador;

XV – fixar a lotação do pessoal das unidades integrantes da estrutura orgânica;

XVI – julgar recursos contra ato de diretores ou de chefe de assessoria, que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação ou ciência do ato, sob pena de decadência;

XVII – aprovar o Manual de Instruções dos procedimentos e rotinas administrativas, bem como o Manual de Gestão Patrimonial e o Manual de Organização;

XVIII – conceder licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação pertinente e, especialmente, do Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988, e Resolução nº 2.321, de 30 de junho de 1992, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

XIX – conceder diárias de viagem, nos termos do regulamento e observada a legislação vigente;

XX – estabelecer procedimento para dispensa de servidor não estável, nos termos da legislação aplicável, especialmente o artigo 20 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990, e a Resolução nº 2.278, de 14 de novembro de 1991, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

XXI – convocar servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, conforme artigo 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, e demais procedimentos a respeito;

XXII – ratificar a dispensa ou o reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação vigente aplicável à espécie.

Parágrafo único – O Presidente da Fundação será substituído, em sua ausência ou impedimento, por um Diretor, na ordem de mais tempo no exercício do cargo, ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 18 – À Assessoria Jurídica, como unidade responsável pelos estudos, pareceres e trabalhos de natureza jurídica da Fundação, compete:

I – emitir parecer sobre assuntos submetidos ao seu exame e pronunciamento pela Presidência;

II – examinar os aspectos jurídicos nos processos licitatórios e casos de dispensa ou inexigibilidade;

III – minutar, controlar e visar os contratos e convênios celebrados pela Fundação;

IV – preparar os expedientes necessários ao cancelamento, prorrogação, alteração ou quaisquer outras medidas pertinentes a contratos, convênios ou termos de acordos;

V – preparar os processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;

VI – examinar os pedidos de autorização de retransmissão de programas da TV Minas e preparar, quando regular, o expediente próprio necessário;

VII – exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 19 – Compete à Assessoria de Comunicação Social:

I – divulgar a programação da TV Minas, tanto a de produção local quanto a veiculada em rede, junto aos veículos de comunicação de massa e junto a públicos específicos, através de house-organs, cartazes, folhetos e outros meios disponíveis;

II – divulgar as promoções, solenidades, eventos e acontecimentos relativos à Fundação junto aos veículos de comunicação de massa;

III – sempre que cabível e em conjunto com a diretoria, providenciar resposta a matérias da imprensa que veiculem dados incorretos sobre a emissora, bem como complementar informações;

IV – acompanhar entrevistas e intermediar contatos com a administração da TV Minas, enquanto fonte para matérias relativas à emissora ou que a envolvam;

V – elaborar clippings das notícias publicadas na imprensa relativas à emissora;

VI – arquivar todo o material de divulgação da emissora e das redes por ela veiculado;

VII – exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

SEÇÃO VI

DA ASSESSORIA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 20 – Compete à Assessoria de Promoção de Eventos e Captação de Recursos:

I – realizar tarefas específicas para realização dos programas institucionais;

II – contribuir para a criação ou realização de eventos que promovam a TV Minas em sua função de emissora cultural e educativa;

III – elaborar propostas, integrar projetos e desenvolver estratégias para a captação de apoios culturais aos programas da TV;

IV – planejar e coordenar, juntamente com outras áreas da TV, eventos e atividades coerentes com os seus objetivos;

V – exercer atividades afins e outras que lhe forem delegadas.

SEÇÃO VII

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 21 – Compete à Assessoria de Planejamento e Coordenação:

I – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fundação, ouvindo a Presidência e demais diretores da entidade;

II – acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu Plano de Aplicação;

III – realizar estudos e propor medidas de racionalização administrativa;

IV – analisar relatórios de execução de trabalhos das diretorias e, com base nessa análise, oferecer sugestões, visando simplificação, adequação, segurança, soluções e aprimoramento de serviço;

V – elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação;

VI – realizar apropriação de custos dos programas e das atividades da TV Minas;

VII – exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

SEÇÃO VIII

DA AUDITORIA

Art. 22 – À Auditoria, como unidade auxiliar da Presidência, caberá, prioritariamente, o exercício das atividades de avaliação dos procedimentos e controles internos da Fundação, e os demais inerentes a este tipo de unidade.

SEÇÃO IX

DA DIRETORIA DE PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO

Art. 23 – Compete à Diretoria de Programação e Produção:

I – elaborar a grade de programação da emissora;

II – dirigir, orientar e coordenar as atividades de produção e execução de programas e de intervalos interprogramas;

III – dirigir, orientar e coordenar as atividades dos serviços e do pessoal de planejamento e produção de programas;

IV – dirigir, orientar e coordenar a organização e execução da programação e do controle de mídia;

V – dirigir, orientar e coordenar os setores da memória, fitotécnica, pesquisa e arquivo visual da emissora;

VI – exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

SEÇÃO X

DA DIRETORIA DE JORNALISMO

Art. 24 – Compete à Diretoria de Jornalismo:

I – planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades da área de jornalismo;

II – definir, junto à Presidência, a linha dos telejornais e dos programas jornalísticos;

III – aprovar os programas e as rotinas da área;

IV – coordenar a preparação, execução, exibição e arquivamento dos programas de caráter jornalístico, obedecendo à legislação em vigor;

V – exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

SEÇÃO XI

DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 25 – Compete à Diretoria Técnica:

I – planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades técnicas e de operações da Fundação;

II – zelar e responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do equipamento, sua expansão, conservação e manutenção;

III – planejar, coordenar, liderar e controlar o desenvolvimento de novas tecnologias;

IV – exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

SEÇÃO XII

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 26 – Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

I – dirigir, orientar e coordenar as atividades administrativas e financeiras;

II – promover a expedição de normas e instruções visando ao ordenamento das atividades de sua área de atuação;

III – propor a realização de convênios, contratos e acordos para a composição e aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação de força de trabalho;

IV – fornecer à APC informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programa e atividade;

V – organizar, com a participação da APC, o cronograma de desembolso das unidades da Fundação;

VI – movimentar, com o Presidente ou com o seu substituto, os recursos da Fundação;

VII – elaborar os balancetes mensais, semestrais e anuais, o relatório e a prestação de contas que serão encaminhados pelo Presidente ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII – elaborar a proposta orçamentária, coordenada pela APC;

IX – homologar ou revogar processo licitatório;

X – participar das decisões de caráter administrativo e financeiro;

XI – exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 27 – O patrimônio da Fundação é constituído de:

I – bens e direitos pertencentes à TV Minas e os que a ela se incorporarem;

II – bens e direitos que lhe sejam legados, doados ou incorporados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III – bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas neste Estatuto.

Art. 28 – Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização dos seus objetivos.

Art. 29 – No caso de extinção, os bens da Fundação reverterão ao Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.

Art. 30 – Além dos recursos originários da administração de seu patrimônio, constituem receitas da Fundação:

I – transferência do Tesouro do Estado;

II – auxílio financeiro, subvenção, legado ou doação que lhe venham a ser destinados;

III – recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo;

IV – renda resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;

V – recurso proveniente de apoio cultural;

VI – recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;

VII – renda resultante da prestação de serviços;

VIII – produto de operação de crédito;

IX – saldo de exercício anterior;

X – qualquer outra renda que venha a auferir.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 31 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 32 – As despesas da Fundação destinam-se, exclusivamente, ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.

Art. 33 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO

Art. 34 – O orçamento da Fundação é uno, anual e compreende todas as receitas e despesas, dispostas por programas, compondo- se pelo menos de:

I – estimativa de receita discriminada por fontes;

II – discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar sua fixação por atividade, projeto ou programa de trabalho.

Parágrafo único – O orçamento da Fundação compreenderá todas as receitas, inclusive as de fundos, convênios, contratos ou acordos, pelos seus totais, vedada qualquer dedução.

Art. 35 – São vedadas no orçamento e na sua execução:

I – concessão de crédito ilimitado;

II – abertura de crédito adicional sem a indicação dos recursos correspondentes;

III – realização de despesa que exceda os recursos orçamentários ou adicionais;

IV – previsão de receita sem determinar a fonte de origem do recurso.

SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36 – O Presidente da Fundação apresentará balancete mensal ao Conselho Curador.

Art. 37 – Até o dia 31 de março de cada ano, a Fundação apresentará ao Conselho Curador relatório de sua administração do exercício anterior, composto dos seguintes documentos:

I – balanço orçamentário, econômico, financeiro e patrimonial;

II – quadro comparativo das despesas autorizadas e fixadas;

III – demonstração das variações patrimoniais;

IV – relatório pormenorizado do Presidente abrangendo e discriminando o movimento da Fundação no exercício.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 38 – O regime jurídico dos servidores da TV Minas é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 39 – O provimento dos cargos em comissão da estrutura intermediária da TV Minas, constantes do Anexo II, de que trata o artigo 27 da Lei nº 11.179, de 11 de agosto de 1993, será feito pelo Presidente da Fundação, considerados os conhecimentos específicos exigidos para o exercício de cada cargo.

Art. 40 – O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 41 – É da competência e responsabilidade de todos os ocupantes de cargos em comissão:

I – manter a ordem e a disciplina em sua área de atuação;

II – atestar e controlar a frequência dos servidores sob sua orientação direta;

III – providenciar o suprimento de material e controlar sua utilização.

Art. 42 – Poderá a Fundação firmar convênios com entidades da área de saúde, para atendimento médico, hospitalar e dentário aos servidores da TV Minas, mediante permuta, sob a forma de apoio cultural, sem que ocorra, em nenhuma hipótese, ônus financeiro para a Fundação.

Art. 43 – Caberá ao Presidente da Fundação dispor sobre a jornada de trabalho da TV Minas, na forma da legislação pertinente, em especial os Decretos nºs 29.302, de 21 de março de 1989, e 33.845, de 14 de agosto de 1992.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 – É vedada à TV Minas a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.

§ 1º – Fica ressalvada a notícia de subsídios e doações, em termos de simples referência ao bem doado ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda.

§ 2º – É admitida a referência institucional à entidade que promover apoio cultural a programas da emissora e a boletins de serviço de utilidade pública.

Art. 45 – A comercialização de cópias de fitas, locação de ilhas de edição ou estúdio e a produção de vídeo (institucionais, documentários, especiais) será disciplinada pelo Regimento Interno da Fundação.

Art. 46 – O Presidente e os Diretores da Fundação ficam sujeitos a declaração de bens, na forma prescrita em lei.

Art. 47 – Qualquer alteração estatutária relacionada com a execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) previsto neste Estatuto depende de prévia autorização do poder concedente.

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Data da última atualização: 12/8/2014.