DECRETO nº 35.496, de 30/03/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista principalmente a celebração do Convênio ICMS 01/94, na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 - O imposto decorrente de substituição tributária será pago em documento de arrecadação distinto, observando-se os códigos de receita conforme tabela específica, devendo ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 41, o imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o ICMS ser atualizado monetariamente a contar do 1º (primeiro) dia útil subsequente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia, o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, e o 21º (vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês, com base no instrumento de atualização monetária em vigor.

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Art. 102 - 0 recolhimento do imposto será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§1º- O prazo previsto no "caput" não se aplica, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aos que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividade Econômica (CAE), publicado em anexo à Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão recolher o imposto devido por suas próprias operações e prestações até o 1º (primeiro) dia útil subsequente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês;

1) 00 - extração de minerais;

2) 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não metálicos;

3) 11 - indústria metalúrgica;

4) 12 - indústria mecânica;

5) 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

6) 14 - indústria de material de transporte;

7) 15 - indústria da madeira;

8) 16 - indústria do mobiliário;

9) 17 - indústria do papel e do papelão;

10) 18 - indústria da borracha;

11) 19 - indústria de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;

12) 20 - indústria química;

13) 21 - indústria e veterinários; de produtos farmacêuticos

14) 22 - velas; indústria de perfumaria, sabões e

15) 23 - plásticas, indústria exclusive de produtos de móveis; matérias

16) 24 - indústria têxtil;

17) 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

18) 26 - indústria de produtos alimentares;

19) 27 - indústria de bebidas;

20) 28 - indústria do fumo;

21) 29 - indústria editorial e gráfica;

22) 30 - indústrias diversas;

23) 33 - indústria da construção;

24) 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;

25) 42.1.1.10-3 - hipermercados e supermercados;

26) 42.1.2.10-0 - lojas de departamentos;

27) 43 e 44 - comércio atacadista;

28) 47 - serviços de transporte;

29) 48 - serviços de comunicação.

§ 2º - O prazo previsto no "caput" também não se aplica:

1) ao ICMS devido por substituição tributária, pelo alienante ou remetente da mercadoria, que será recolhido nos prazos:

a) previstos nas normas específicas de cada regime;

b) estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

2) ao ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), devendo ser observado o disposto no artigo 656;

3) às hipóteses em que estejam previstos prazos de recolhimento inferiores, ou regidas por critérios diversos, constantes deste Regulamento ou de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após os prazos fixados neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor.

§ 4º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária, pelo alienante ou remetente da mercadoria, será monetariamente atualizado a contar do 1º (primeiro) dia útil subsequente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia, o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, e o 21º vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês, com base no instrumento de atualização monetária em vigor.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também aos regimes autorizados ou termos de acordo celebrados com órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, quando prevejam prazos de recolhimento do imposto superiores aos previstos.

Art. 141 - ...................................

Parágrafo único – O disposto no "caput" não se aplica:

1) aos contribuintes que exerçam as atividades enquadradas nas classificações, segundo o CAE, relacionadas no § 1º do artigo 102, que apurarão o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês;

2) ao imposto devido por substituição tributária pelo alienante ou remetente da mercadoria, que será apurado relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia, o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, e o 21º vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês;

3) ao imposto devido na forma do § 1º do artigo 47, que será apurado na forma do item anterior.

Art. 446 - ...................................

II – o recolhimento da parte devida a este Estado, pela operadora estabelecida em outra unidade da Federação, será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação, em GNR.

Art. 452 - ...................................

§ 2º – O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento.

Art. 709 - ...................................

§ 4º - ...................................

4) ...................................

b - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.

Art. 714 - ...................................

§ 4º - Até o 1º (primeiro) dia útil após vencido o prazo previsto no § 2º, o produtor rural apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa e o bloco de Notas Fiscais de Produtor previsto no artigo seguinte, para serem destacadas as vias destinadas ao fisco e acerto do conta corrente referido no § 1º, pagando o ICMS, se devido."

Art. 2º - O disposto nos artigos 47, 102 e 141 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, aplica-se também aos regimes de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, tratado pelo Decreto nº 35.008, de 22 de outubro de 1993, e com medicamentos e outros produtos, tratado pelo Decreto nº 32.848, de 23 de agosto de 1991.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant