DECRETO nº 35.495, de 30/03/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 12 da Lei nº6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 736 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Nas saídas, em operação interna, no período de 8 de janeiro a 30 de junho de 1994, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 38,8889% (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimos por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant