DECRETO nº 35.492, de 29/03/1994
Texto Atualizado
Institui o conselho diretor da escola de governo e dá outras providências.
(Vide art. 11 do Decreto nº 43.707, de 19/12/2003.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 45, § 2º, da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e no artigo 103 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Diretor da Escola de Governo, unidade administrativa integrante da estrutura da Fundação João Pinheiro.
Art. 2º - O Conselho Diretor é órgão colegiado ao qual compete fixar as diretrizes de trabalho da Escola de Governo e deliberar sobre as normas, prazos, procedimentos e mecanismos administrativos necessários ao cumprimento das atribuições legais.
Art. 3º – O Conselho Diretor é assim composto:
I - Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, que será seu Presidente;
II – Presidente da Fundação João Pinheiro;
III - Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais;
IV - seis membros e respectivos suplentes da comunidade, escolhidos livremente pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e de alta cultura científica.
Parágrafo único – O mandato dos Conselheiros mencionados no inciso IV deste artigo é de 6 (seis) anos, a contar de sua designação.
Art. 4º - Cabe ao suplente substituir o titular nos seus impedimentos ou afastamentos, assim como completar-lhe o mandato em caso de vacância.
Art. 5º - O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º - O Diretor-Geral da Escola de Governo será o Secretário Executivo do Conselho Diretor, incumbido de preparar as reuniões, secretariá-las e operacionalizar as atividades deliberadas.
Art. 7º - O Conselho Diretor elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 8º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, ouvido o Governador do Estado, poderá indicar um substituto, preferencialmente professor universitário, para assumir a presidência do Conselho Diretor, delegando ao mesmo todos os poderes para o exercício das funções.
Art. 9º - A presidência do Conselho Diretor poderá acompanhar o trabalho pertinente a qualquer área de atuação da Escola de Governo, colocando em pauta para discussão e decisão do órgão assuntos que entender de relevância para o funcionamento dos cursos ou providências de extensão e pesquisa, de acordo com as disposições legais e estatutárias.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
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Data da última atualização: 17/9/2014.