DECRETO nº 35.488, de 29/03/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 87/93, de 10 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 813 - O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente.

Art. 815 - A base de cálculo da operação própria promovida pelo contribuinte substituto é reduzida dos percentuais indicados nos incisos do artigo anterior, nos respectivos períodos."

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - parágrafo único do artigo 809;

II - artigo 829.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant