DECRETO nº 35.488, de 29/03/1994
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 87/93, de 10 de setembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 813 - O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente.
Art. 815 - A base de cálculo da operação própria promovida pelo contribuinte substituto é reduzida dos percentuais indicados nos incisos do artigo anterior, nos respectivos períodos."
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - parágrafo único do artigo 809;
II - artigo 829.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 1994.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant