DECRETO nº 35.478, de 24/03/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei nº 11.256, de 27 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - A Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais, criada pela Lei nº 11.256, de 27 de outubro de 1993, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, tem como finalidade planejar, coordenar, redigir e orientar a edição e a distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais, destinado a incentivar e divulgar a produção literária, preferencialmente de autores mineiros, competindo-lhe ainda:

I - a elaboração e atualização do Plano Editorial Global do Suplemento Literário de Minas Gerais;

II - a supervisão, coordenação e controle da execução editorial mensal do veículo, bem como de sua distribuição;

III - o acompanhamento da impressão gráfica a cargo da Imprensa Oficial.

Art. 2º - A Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais subordina-se diretamente ao Secretário de Estado da Cultura e é administrada por um Diretor, de comprovada competência técnica, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 3º - Compete ao Diretor da Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais:

I - elaborar e atualizar periodicamente o Plano Editorial Global do veículo, compreendendo:

a) a natureza do veículo, seu público destinatário e a linha editorial básica;

b) diretrizes para a seleção de matéria a ser publicada;

c) critérios de qualidade final, responsabilizando-se inclusive pela revisão dos textos apresentados e sua ilustração, respeitando o direito do autor do texto;

d) critérios para a seleção dos colaboradores;

II - propor ao Conselho Editorial, na qualidade de Editor-Chefe, o Plano Editorial Global;

III - propor, mensalmente, ao Conselho Editorial o conteúdo e as matérias de cada edição, incluindo eventuais edições especiais;

IV - presidir às reuniões do Conselho Editorial, incorporando a contribuição deste aos planos globais e mensais e mantendo-o permanentemente informado do processo editorial;

V - supervisionar o processo de definição de diretrizes para diagramação, ilustração e artefinalização compatíveis com o modelo editorial aprovado;

VI - supervisionar a elaboração de estudos e propostas sobre preço-base dos exemplares, critérios de gratuidade, estratégias de tiragem e alternativas de veiculação e distribuição compatíveis com o modelo editorial aprovado;

VII - praticar todos os atos de gestão relativos ao processo de edição, impressão e distribuição dos exemplares.

Art. 4º - Ao Conselho Editorial do Suplemento Literário, colegiado consultivo de caráter permanente, compete:

I - discutir e aprovar o Plano Editorial Global do veículo, incluída sempre a seção de cartas do leitor, destinada a manifestações da comunidade alcançada pelo Suplemento;

II - discutir e aprovar o conteúdo e a seleção de matérias em cada edição mensal do veículo, observada a legislação de imprensa;

III - opinar sobre estratégias e diretrizes do processo editorial, tanto global quanto específico de cada edição, oferecendo análises, sugestões e contribuições;

IV - articular-se com instituições e entidades de cunho literário e artístico, bem como com expoentes individuais, visando a consecução dos objetivos do Suplemento Literário;

V - garantir a reserva de espaço editorial do Suplemento Literário para a publicação de matéria produzida por novos escritores e iniciantes na literatura mineira, mediante seção específica;

VI - responder, em juízo e fora dele, pela divulgação de textos e mensagens que possam atingir a imagem de terceiros, nos termos da legislação em vigor;

VII - propor os valores devidos, em UPFMG, para pagamento das colaborações publicadas, a serem aprovados pelo Secretário de Estado da Cultura;

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 5º - Compõem o Conselho Editorial:

I - o Diretor da Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais, que o presidirá, na qualidade de Editor-Chefe;

II - 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos entre escritores e intelectuais de renome, indicados em lista tríplice, uma para cada vaga, pelo Secretário de Estado da Cultura e designados pelo Governador do Estado;

III - 1 (um) Assessor da Superintendência, que participará das reuniões como suplente, na qualidade de Subeditor.

Parágrafo único - A função de membro do Conselho Editorial é considerada de relevante interesse público.

Art. 6º - O Conselho Editorial reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Editor-Chefe ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma prevista no seu regimento.

Art. 7º - Subordina-se à Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais o setor de apoio técnico-administrativo.

Art. 8º - O setor de apoio técnico-administrativo compõe-se de servidores da Secretaria de Estado da Cultura e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mediante solicitação do Secretário de Estado da Cultura, observada a legislação vigente, com as seguintes competências:

I - operacionalizar o processo de edição, distribuição e venda dos exemplares do Suplemento Literário;

II - processar a permanente comunicação administrativa com a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a execução da impressão gráfica;

III - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 9º - O Secretário de Estado da Cultura fixará, por meio de ato próprio de sua competência:

I - normas, prazos e providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto;

II - redistribuição de servidores lotados na Secretaria;

III - atribuições complementares e coordenações de equipes.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado