DECRETO nº 35.477, de 24/03/1994
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, os formulários DAMEF - Microempresa, DAMEF - Anexo 1 - VAF A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. lº - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188 - ......................................................
Parágrafo único - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII, X e XIII a XX do artigo 177 serão preenchidos a máquina.
Art. 399 - .......................................................
I - ..............................................................
c - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47;
..................................................................
§ 1º - O documento mencionado no inciso I será preenchido em via única, de acordo com a forma de recolhimento do ICMS pelo contribuinte, observado o seguinte:
..................................................................
3) modelo 06.01.47, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, regularmente enquadrada.
§ 5º - O documento previsto no inciso II será preenchido em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;
2) 2ª via - repartição fazendária/Prefeitura Municipal;
3) 3ª via - será visada pela repartição fazendária e devolvida ao contribuinte.
Art. 401 - A DAMEF será entregue na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, ressalvado o disposto no artigo 402, nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa;
II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - até o último dia útil do mês de abril de cada ano:
a - pelo contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;
b - pela pessoa jurídica que realize somente operações imunes do ICMS."
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - inciso XXI do artigo 177;
II - inciso III do artigo 399;
III - artigo 400.
Art. 3º - Ficam alterados os documentos instituídos pelo artigo 1º do Decreto nº 34.516, de 1º de fevereiro de 1993, abaixo relacionados, conforme modelos publicados em anexo a este Decreto:
I - DAMEF - Microempresa, modelo 06.01.47, que passa a denominar-se DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47;
II - DAMEF - Anexo l - VAF A, modelo 06.01.48.
Art. 4º - Fica extinto o documento Recibo de Entrega da DAMEF, modelo 06.01.49, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 34.516, de 13 de fevereiro de 1993.
Art. 5º - O prazo de entrega da DAMEF e do Anexo l - VAF A, para o período de referência de 1993, previsto no art. 401 do RICMS, fica prorrogado até o dia 31 de maio de 1994, para todos os contribuintes.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, 24 de março de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL
ANEXO 1 - VAF A
VERSO
OBS: A imagem dos formulários a que se refere este decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.