DECRETO nº 35.437, de 10/03/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte de carga pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação, quando a mesma for inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 122 - ...................................

IV - distrato social ou cancelamento de firma individual, ou, quando ainda não registrados, o respectivo comprovante de protocolização na junta comercial ou no cartório competente.

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Art. 390 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido pela concessionária de energia elétrica e pelos prestadores de serviços de comunicação e de transporte, segundo modelo, condições, forma e prazos estabelecidos nas respectivas disposições específicas constantes deste Regulamento.

Art. 404 - O contribuinte entregará, nos prazos fixados pelo artigo 407, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), exceto nos casos permitidos de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, hipótese em que será entregue pelo estabelecimento centralizador.

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Art. 407 - 0 DAPI será entregue nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração, pela indústria, pelo produtor e/ou distribuidor de energia elétrica, pelo prestador de serviço de comunicação, pelo extrator de substâncias minerais e fósseis e pelos estabelecimentos mineiros da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e dos distribuidores de combustíveis e lubrificantes na condição de contribuintes substitutos, relativamente ao álcool carburante recebido de usina localizada neste Estado;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração, pelo comércio, pelo prestador de serviço de transporte e pela panificadora;

III - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, pela microempresa e empresa de pequeno porte, pelo contribuinte sujeito ao regime de recolhimento por estimativa e pelos demais contribuintes.

Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte que exerça atividade relacionada no item 3 do § 1º do artigo 102, os prazos de entrega do DAPI serão os seguintes:

1) relativamente ao período de apuração compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto dia, até o dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês;

2) relativamente ao período de apuração compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 449 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior o estabelecimento sede elaborará, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao encerramento do período de apuração, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), no tamanho não inferior a 390 x 350mm, contendo os seguintes dados:

I - período de referência;

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Art. 470 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10º (décimo) dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações;

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III - período de referência;

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Art. 520 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:

I - sob os títulos Entradas e Saídas, o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;

II - sob os títulos Débito do Imposto, Crédito do Imposto, Apuração dos Saldos, Guias de Informação e Guias de Recolhimento, respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, a apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;

III - sob o título Observações, o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora.

Art. 521 - ...................................

I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;

II - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhadas nos itens de 001 a 016."

Art. 2º - Os artigos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 61 - ...................................

Parágrafo único - Para o efeito de controle do pagamento do ICMS nas hipóteses do "caput" e do artigo seguinte, a via dos documentos fiscais destinada ao fisco deste Estado será recolhida pela fiscalização do trânsito de mercadorias e remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, à Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do destinatário, para as providências cabíveis.

Art. 452 - ...................................

§ 4º - O prazo fixado no § 2º deste artigo não se aplica à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 141 e, para seu recolhimento, o disposto no item 3 do § 1º do artigo 102.

Art. 673 - ...................................

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento."

Art. 3º - O artigo 404 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - Tratando-se de contribuinte que exerça atividade relacionada no item 3 do § 1º do artigo 102, os dados relativos ao ICMS devido por substituição tributária serão lançados no DAPI referente ao período de apuração compreendido enter o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant