DECRETO nº 35.435, de 08/03/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 35.435, de 8/3/1994 foi revogado pelo inciso I do art. 20 do Decreto nº 44.351, de 13/7/2006.)

Designa os ordenadores de despesas dos fundos estaduais que menciona.

(Vide art. 14 do Decreto nº 44.071, de 14/7/2005.)

(Vide art. 14 do Decreto nº 44.356, de 19/7/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – São os ordenadores de despesas dos fundos estaduais discriminados a seguir, os titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG:

a) Fundo SOMMA, criado pela Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993;

b) Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB, criado pela Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994;

c) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994;

d) Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, criado pela Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994;

e) Fundo de Desenvolvimento Mínero Metalúrgico – FDMM, criado pela Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994;

f) Fundo de Fomento e Desenvolvimento socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994;

g) Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;

h) Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – PROSAM, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994;

i) Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais – FAE-MG;

II – Secretaria de Estado da Justiça:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.542, de 7/4/1998.)

a) Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.703, de 23 de dezembro de 1997.

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.542, de 7/4/1998.)

III – Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:

a) Fundo para a Infância e Adolescência – FIA , criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º – O empenhamento de despesas relativas aos fundos mencionados nas alíneas b, c, d, e, e g do inciso I deste artigo deverá ser precedido de manifestação favorável do gestor do respectivo fundo.

(Vide art. 11 do Decreto nº 44.066, de 5/7/2005.)

§ 2º – A atribuição do ordenador de despesa poderá ser delegada, a critério dos titulares dos órgãos e entidade a que se refere este artigo.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

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Data da última atualização: 17/9/2014.