DECRETO nº 35.433, de 07/03/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 142 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

"§ 8º - Na saída de bovino macho para o abate precoce, fica assegurado, observado o disposto em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por opção do produtor que se dedique a engorda para esse fim, crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ainda que relacionados com saída de outra mercadoria, desde que os animais se enquadrem na categoria de animais jovens e na sua tipificaçao apresentem:

1) com relação a idade e peso:

a - no máximo as 2 (duas) pinças de dentição permanente e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, com peso mínimo de carcaça quente de 240 kg;

b - no máximo as 2 (duas) pinças de dentição permanente, sem queda dos primeiros médios, com peso mínimo de carcaça quente de 210 kg;

c - todos os incisivos da primeira dentição, sem queda das pinças, com peso mínimo de carcaça quente de 200 kg;

2) de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura:

a - no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b - no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura firme).

§ 9º - Nas operações realizadas com substituição tributária, na forma prevista no artigo 709, o crédito presumido de que trata o parágrafo anterior poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário, observado o disposto na Resolução Conjunta de que trata o parágrafo anterior."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de março de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Alysson Paulinelli