DECRETO nº 35.417, de 25/02/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Baixa o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e em cumprimento do disposto no artigo

5º, § 1º, da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica baixado o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS que com este se publica.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO -

RURALMINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 35.417, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1994.

Art. 1º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, instituída pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, e reorganizada pela Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração

Art. 2º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS é pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos e tem foro e sede no Município de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas

Gerais.

Parágrafo único - No texto deste estatuto, a sigla RURALMINAS e o termo FUNDAÇÃO se equivalem como denominação da instituição.

Art. 3º - A RURALMINAS goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste estatuto, é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 4º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Atividades

Art. 5º - A Fundação tem por finalidade a colonização, o assentamento, o desenvolvimento rural e a regularização fundiária no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - À Fundação compete:

I - Planejar, coordenar, promover a execução e controlar, no Estado de Minas Gerais, programa de colonização e assentamento em terra pública ou de sua propriedade;

II - incentivar e apoiar programa de colonização e assentamento, no Estado de Minas Gerais, em terra pública, de sua propriedade ou de particular;

III - promover e incentivar a utilização de terra devoluta, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;

IV - promover a regularização de terra devoluta, rural e urbana, do Estado;

V - propor, executar e manter atualizado o cadastro rural do Estado, adotando a metodologia das ações discriminatórias;

VI - executar, supletivamente, serviços de engenharia agrícola;

VII - manter intercâmbio com instituição pública e privada, nacional e internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;

VIII - planejar, coordenar e fiscalizar a execução de programa de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução de projeto público de irrigação e drenagem, observada a competência atribuída a outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

X - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 7º - A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Conselho Curador;

II - Presidência:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c) Assessoria Jurídica;

d) Auditoria;

e) Assessoria de Comunicação;

III - Diretoria de Assuntos Fundiários:

a) Divisão de Legitimação de Terras:

a.1 Serviço de Terras Rurais;

a.2 Serviço de Terras Urbanas;

b) Divisão de Cadastro:

b.1 Serviço de Geoprocessamento;

b.2 Serviço de Topografia e Fiscalização;

c) Divisão de Colonização e Assentamento:

c.1 Serviço de Projetos e Implantação;

c.2 Serviço de Controle e Avaliação;

IV - Diretoria de Gerenciamento de Projetos:

a) Divisão de Estudos e Projetos;

b) Divisão de Fiscalização de Obras;

c) Divisão de Engenharia Agrícola;

V - Diretoria de Administração e Finanças:

a) Divisão de Administração:

a.1 Serviço de Licitação e Material;

b.2 Serviço de Patrimônio e Arquivo;

a.3 Serviço de Transporte e Apoio Geral;

b) Divisão de Recursos Humanos:

b.1 Serviço de Registros Funcionais;

b.2 Serviço de Pagamento de Pessoal;

b.3 Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;

c) Divisão de Finanças:

c.1 Serviço de Contabilidade;

c.2 Serviço de Administração Financeira;

VI - Escritórios Regionais:

a) Gerência Regional;

a.1 Gerência Técnica Regional;

a.2 Serviço Administrativo.

Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira da RURALMINAS.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Curador

Art. 8º - O Conselho Curador é o órgão colegiado de direção superior da Fundação.

Art. 9º - O Conselho Curador é composto de:

I - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;

II - Presidente da RURALMINAS, que é seu Vice-Presidente;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

IV - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

V - um representante da Cia. de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;

VI - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG, indicado em lista sêxtupla, para escolha e nomeação pelo Governador do Estado;

VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG, indicado em lista sêxtupla, para escolha e nomeação pelo Governador do Estado.

§ 1º - Os membros do Conselho Curador indicados nos incisos III a VIII deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez.

§ 2º - Os Diretores de Assuntos Fundiários, de Gerenciamento de Projetos e de Administração e Finanças também participam do Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho Curador, seu Presidente terá, além do voto comum, o de desempate.

§ 4º - Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 5º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.

Art. 10 - Compete ao Conselho Curador:

I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividade;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual e eventuais modificações;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV - deliberar sobre e autorizar, no âmbito de sua competência, a aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da Fundação;

V - estabelecer critério para criação de unidade administrativa e aprovar a localização da sede dos Escritórios Regionais, à vista de proposta motivada do Presidente da Fundação;

VI - propor ao Governador do Estado alteração no Estatuto da Fundação;

VII - decidir recursos contra ato do Presidente e demais Diretores;

VIII - decidir sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;

IX - aprovar o Regulamento da Fundação, bem como suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;

X - elaborar seu regimento interno.

Art. 11 - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de quatro de seus

membros.

CAPÍTULO V

Da Direção Superior

Art. 12 - Compete ao Presidente da Fundação:

I - Administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, bem como coordenar as demais Diretorias e Gerências Regionais;

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III - apresentar ao Conselho Curador assunto de interesse da Fundação;

IV - propor ao Conselho Curador a criação de Postos Avançados e outras unidades ou funções técnicas ou administrativas gratificadas.

V - designar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;

VI - estabelecer, através de ato de natureza administrativa, normativa ou informativa, diretrizes, normas e procedimentos administrativos, para funcionamento da RURALMINAS;

VII - nomear, designar e dispensar ocupante de cargo em comissão, de direção e assessoramento intermediário, e de função gratificadas;

VIII - promover, punir, transferir, aposentar, bem como conceder férias, licenças e demais vantagens regulamentares;

IX - assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador especialmente constituído, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;

X - delegar a Diretor ou a outro servidor competência para a prática de ato específico de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação;

XI - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

XII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador o Regulamento da Fundação, bem como suas alterações;

XIII - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, e com entidades privadas, para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênio, contrato e outros ajustes.

Art. 13 - Compete ao Diretor de Assuntos Fundiários:

I - Planejar, coordenar, controlar e dirigir a execução das atividades relativas à regularização das terras devolutas rurais e urbanas;

II - planejar, coordenar, controlar e dirigir a execução das atividades relativas ao cadastro rural, adotando a metodologia das ações discriminatórias;

III - planejar, coordenar, promover e dirigir a execução de programa de colonização e assentamento em terra pública ou de propriedade da RURALMINAS;

IV - coordenar, dirigir e promover, no Estado, a execução de programa de arrendamento de terra pública ou de propriedade da RURALMINAS;

V - dirigir e coordenar a execução de atividades de promoção e incentivo à utilização de terra devoluta, com o objetivo de desenvolver o meio rural do Estado;

VI - dirigir e supervisionar a coordenação de plano, programa e projeto específicos subordinados à sua área de atuação;

VII - articular-se com a Diretoria de Administração e Finanças no processo de orçamentação e captação de recursos para a Fundação;

VIII - dirigir e coordenar outras atividades de sua área de atuação que lhe forem delegadas pelo Presidente da Fundação.

Art. 14 - Compete ao Diretor de Gerenciamento de Projetos:

I - Planejar, coordenar, controlar e dirigir a execução de atividades relativas a projeto de aproveitamento hidroagrícola;

II - dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades relativas à utilização e distribuição de equipamento, máquina e implemento, na implantação de projeto de engenharia agrícola;

III - dirigir e coordenar a execução de plano e projeto específicos vinculados à sua área de atuação;

IV - articular-se com a Diretoria de Administração e Finanças no processo de orçamentação e captação de recursos para a Fundação;

V - programar e supervisionar a prestação de serviço de consultoria técnica a órgão público ou privada, nas áreas de irrigação, drenagem e saneamento;

VI - dirigir e coordenar a execução de outras atividades de sua área de atuação que lhe forem delegadas pelo Presidente da Fundação;

VII - controlar a organização e o uso do Arquivo Técnico da Diretoria.

Art. 15 - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I - Planejar, coordenar e dirigir a execução de atividades de apoio administrativo e de recursos humanos;

II - planejar e coordenar a execução de ações de natureza orçamentária e financeira;

III - assinar, em conjunto com o Presidente ou Procurador especialmente constituído, cheque, contrato e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;

IV - dirigir e coordenar a execução de outras atividades de sua área de atuação delegadas pelo Presidente da Fundação.

CAPÍTULO VI

Da Competência dos Órgãos Subordinados

SEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 16 - O Gabinete da Presidência da RURALMINAS é o órgão de assistência à Presidência nos assuntos internos e externos da Fundação.

Art. 17 - Compete ao Gabinete:

I - Prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Presidente;

II - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

III - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

IV - receber, despachar, preparar e expedir a correspondência da Presidência;

V - secretariar o Presidente nas reuniões da Diretoria e do Conselho Curador;

VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de

representação de interesse da Presidência.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 18 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação é o órgão de assessoramento do Presidente e Diretores no Planejamento global da Fundação.

Art. 19 - Compete à Assessoria de Planejamento e Coordenação:

I - Assessorar a Diretoria na elaboração de planos, programas e projetos da RURALMINAS;

II - levantar dados, analisar e desenvolver estudos econômicos, financeiros e estatísticos para a RURALMINAS;

III - acompanhar, monitorar e controlar a execução das atividades relativas a planos, programas e projetos de desenvolvimento rural;

IV - assessorar a Presidência na identificação de oportunidades de investimento e na captação de recursos financeiros;

V - coordenar a elaboração dos orçamentos anual e plurianual de investimentos, acompanhar e analisar a execução física e financeira dos planos, programas e projetos;

VI - coordenar e supervisionar a elaboração dos estudos e planos relativos à modernização, informatização e integração das unidades administrativas da RURALMINAS;

VII - elaborar e controlar as normas, portarias e circulares de interesse da RURALMINAS;

VIII - coordenar e acompanhar as liberações financeiras referentes ao custeio e investimentos, junto dos órgãos competentes.

SEÇÃO III

Da Assessoria Jurídica

Art. 20 - A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento do Presidente e dos Diretores quanto a assuntos jurídicos.

Art. 21 - Compete à Assessoria Jurídica:

I - Executar atividades de assessoramento jurídico ao Presidente e aos Diretores;

II - representar por delegação expressa os interesses da Fundação, em juízo e fora dele;

III - emitir parecer, coordenar e executar atividades relativas à elaboração de contrato, convênio e outros instrumentos legais;

IV - coordenar, orientar e participar de atividades relativas a inquérito ou processo administrativo;

V - compilar e organizar informações relativas à legislação, doutrina e jurisprudência, de interesse da RURALMINAS.

SEÇÃO IV

Da Auditoria

Art. 22 - A Auditoria é o órgão de assessoramento do Presidente e das Diretorias para o controle e verificação da eficiência e exatidão da aplicação das normas e instruções, nas atividades econômicas, financeiras, contábeis, patrimoniais,

administrativas e operacionais.

Art. 23 - Compete à Auditoria:

I - Orientar, controlar e fiscalizar a aplicação das normas de controle interno e realizar auditagens nas unidades administrativas;

II - verificar o cumprimento dos contratos, acordos, convênios e outros atos e fatos administrativos celebrados ou efetivados com terceiros;

III - verificar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores;

IV - verificar os balanços, balancetes, demonstrações financeiras e contábeis, observando se estão sendo feitos de acordo com as normas e a legislação;

V - averiguar a regularidade da realização da receita e despesa;

VI - verificar a eficácia e exatidão dos controles econômicos, financeiros, contábeis, patrimoniais e administrativos da RURALMINAS.

SEÇÃO V

Da Assessoria de Comunicação

Art. 24 - A Assessoria de Comunicação é o órgão de assessoramento do Presidente e dos Diretores quanto aos assuntos de comunicação social e relações públicas.

Art. 25 - Compete à Assessoria de Comunicação:

I - Veicular os trabalhos e realizações da Ruralminas no sentido de repassá-los à sociedade;

II - elaborar notas, notícias, comentários e publicidade para circulação falada, escrita e televisionada;

III - estimular e facilitar a comunicação interna;

IV - manter o Presidente e os Diretores informados sobre os eventos sociais e políticos dos quais irão participar;

V - promover o relacionamento da RURALMINAS com os veículos de comunicação social.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Legitimação de Terras e seus Serviços

Art. 26 - A Divisão de Legitimação de Terras é o órgão subordinado à Diretoria de Assuntos Fundiários que tem por competência supervisionar as atividades de legalização das terras rurais e urbanas e as doadas à Fundação.

Art. 27 - Compete à Divisão de Legitimação de Terras:

I - Desenvolver todas as atividades legais relativas à legitimação ou regularização de terras devolutas rurais e urbanas;

II - preparar os processos relativos à legalização de terras, mantendo seu fichário e cadastro;

III - preparar a titulação e escrituração das terras, desenvolvendo as atividades administrativas relativas à legitimação;

IV - acompanhar as questões inerentes a terra devoluta estadual;

V - preparar e encaminhar processos à Assembléia Legislativa, através de mensagem do Governador.

Art. 28 - O Serviço de Terras Rurais é o órgão subordinado à Divisão de Legitimação de Terras que tem por competência o exame dos processos e a expedição dos títulos de legitimação de terra rural.

Art. 29 - Compete ao Serviço de Terras Rurais:

I - Controlar e processar os requerimentos de medição, expedir-lhes o edital, informá-los e prepará-los para titulação;

II - organizar e manter arquivos e fichários referentes aos processos em tramitação e às áreas tituladas;

III - expedir, conferir e registrar os títulos definitivos;

IV - expedir e conferir certidão de processos titulados ou em tramitação;

V - controlar e analisar administrativamente os processos.

Art. 30 - O Serviço de Terras Urbanas é o órgão subordinado à Divisão de Legitimação de Terras que tem por competência as atividades previstas na Lei 7.373/78.

Art. 31 - Compete ao Serviço de Terras Urbanas:

I - Controlar, analisar administrativamente e encaminhar processos oriundos das Prefeituras e Escritórios Regionais, referentes à execução dos Convênios com as Prefeituras;

II - preparar e encaminhar processo à Assembléia Legislativa, através de mensagem do Governador, bem como minuta de decreto concedendo reserva de terra, nos termos da legislação específica, através da Procuradoria Geral do Estado;

III - expedir título e certidão e apoiar as Prefeituras e Escritórios Regionais no que concerne às fases do processo de legitimação de terras urbanas;

IV - controlar e organizar arquivo de requerimentos dos processos em tramitação ou titulados;

V - registrar e manter em livros próprios, ou através de outros meios técnicos, os processos titulados.

SEÇÃO VII

Da Divisão de Cadastro e seus Serviços

Art. 32 - A Divisão de Cadastro é o órgão subordinado à Diretoria de Assuntos Fundiários que tem por competência supervisionar as atividades técnicas fundiárias da Fundação.

Art. 33 - Compete à Divisão de Cadastro:

I - Supervisionar as atividades de medição de terras, através de trabalhos topográficos e cartográficos, convencionais ou aerofotogramétricos;

II - calcular e emitir peças técnicas com base nos levantamentos topográficos, convencionais ou aerofotogramétricos;

III - desenvolver trabalhos topográficos e cartográficos, mantendo informações e comercializando produtos de aerofotogrametria e convencionais;

IV - coordenar a contratação de serviços topográficos e aerofotogramétricos;

V - desenvolver sistemas gerenciadores de bancos de dados fundiários, mantendo cadastro atualizado das terras rurais.

Art. 34 - O Serviço de Geoprocessamento é órgão subordinado à Divisão de Cadastro, que tem por competência executar a digitação, digitalização, cálculos, memoriais, cartas e plantas topográficas rurais e urbanas.

Art. 35 - Compete ao Serviço de Geoprocessamento:

I - Executar e acompanhar a confecção de títulos rurais e urbanos, serviços realizados pela Fundação e terceiros, compilação de base cartográfica com emissão de plantas, memoriais, títulos e diagnósticos fundiários;

II - elaboração da base topográfica e cartográfica para confecção de ante-projetos, bem como uso e guarda de imagens de satélite, fotografias aéreas, cartas de traço e ortofotocartas;

III - elaborar e manter bancos de dados fundiários, gráficos e literais.

Art. 36 - O Serviço de Topografia e Fiscalização é o órgão subordinado à Divisão de Cadastro que tem por competência distribuir e acompanhar os levantamentos topográficos das terras devolutas rurais de propriedade do Estado, e sob responsabilidade da Fundação.

Art. 37 - Compete ao Serviço de Topografia e Fiscalização:

I - Vistoriar áreas rurais e urbanas de interesse da RURALMINAS ou de terceiros;

II - analisar e fiscalizar os serviços geo-referenciados executados para a RURALMINAS por terceiros;

III - fiscalizar serviços topográficos rurais e urbanos executados pela RURALMINAS e por terceiros;

IV - orientar tecnicamente os trabalhos de execução e fiscalização de serviços topográficos e aerofotogramétricos;

V - executar medições topográficas e aerofotogramétricas, bem como conferência de memoriais descritivos e plantas;

VI - aprovar tecnicamente processos de regularização fundiária;

VII - fiscalizar a identificação de imóveis e aplicação de laudos fundiários executados pela Ruralminas e por terceiros.

SEÇÃO VIII

Da Divisão de Colonização e Assentamento e seus Serviços

Art. 38 - A Divisão de Colonização e Assentamento é o órgão subordinado à Diretoria de Assuntos Fundiários que tem por competência executar e supervisionar as atividades de

colonização e assentamento da Fundação.

Art. 39 - Compete à Divisão de Colonização e Assentamento:

I - Desenvolver estudos e projetos de colonização;

II - promover as atividades para assentamento de produtores nas áreas colonizadas ou em colonização, estimulando sua organização em unidades agrícolas de produção;

III - desenvolver ações visando à promoção dos produtores rurais assentados e suas famílias.

Art. 40 - O Serviço de Projetos e Implantação é o órgão subordinado à Divisão de Colonização e Assentamento que tem por competência promover, elaborar e implantar projetos e programas de colonização e assentamento.

Art. 41 - Compete ao Serviço de Projetos e Implantação:

I - Elaborar e analisar projetos de colonização e assentamento, planejando suas atividades agropecuárias e agro- industriais, com a participação dos beneficiários;

II - desenvolver atividades relacionadas com o recrutamento, seleção, assentamento, treinamento e adaptação de produtores, bem como com seu desenvolvimento comunitário;

III - promover e acompanhar a constituição de cooperativas ou associações nos projetos de colonização e assentamento;

IV - implantar e consolidar as ações relativas aos sistemas agronômico, administrativo e fundiário, bem como toda a infra- estrutura básica, objetivando a emancipação dos projetos de colonização e assentamento.

Art. 42 - O Serviço de Controle e Avaliação é o órgão subordinado à Divisão de Colonização e Assentamento que tem por competência elaborar normas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das atividades dos projetos de colonização e assentamento, bem como estruturar e aplicar processos de

controle e avaliação.

Art. 43 - Compete ao Serviço de Controle e Avaliação:

I - Organizar e manter os arquivos e registros dos projetos de colonização e assentamento elaborados, implantados, supervisionados e fiscalizados pela Fundação;

II - identificar os estrangulamentos das atividades de colonização e assentamento e propor solução;

III - avaliar as atividades de supervisão, fiscalização e acompanhamento dos projetos e programas de colonização e assentamento.

SEÇÃO IX

Da Divisão de Estudos e Projetos

Art. 44 - A Divisão de Estudos e Projetos é o órgão subordinado à Diretoria de Gerenciamento de Projetos que tem por competência coordenar, executar e controlar as atividades técnicas de planejamento e análise de dados, estudos básicos de viabilidade e elaboração de projetos de aproveitamento

hidroagrícola.

Art. 45 - Compete à Divisão de Estudos e Projetos:

I - Elaborar estudos básicos de viabilidade, projeto básico e executivo de irrigação e drenagem, saneamento, barragens, e de aproveitamento de bacias hidrográficas;

II - supervisionar e controlar os projetos de aproveitamento hidroagrícola;

III - estudar e propor normas e critérios para desenvolvimento hidroagrícola;

IV - dar apoio técnico às Gerências Regionais no que se refere a projetos hidroagrícolas e outros;

V - elaborar cronograma físico e financeiro dos projetos, em articulação com a Divisão de Fiscalização de Obras;

VI - elaborar termos de referência para contratação de estudos, projetos e obras, em articulação com a Divisão de Fiscalização de Obras.

SEÇÃO X

Da Divisão de Fiscalização de Obras

Art. 46 - A Divisão de Fiscalização de Obras é o órgão subordinado à Diretoria de Gerenciamento de Projetos que tem por competência coordenar, controlar, executar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização das obras de engenharia.

Art. 47 - Compete à Divisão de Fiscalização de Obras:

I - Analisar e revisar projetos antes de sua implantação e avaliar modificações nas obras em execução;

II - realizar medições, conferir, atestar e aprovar planos para execução de obra, quer específica da RURALMINAS, quer de programas em coordenação;

III - avaliar o desempenho dos projetos de engenharia implantados e supervisionar os projetos elaborados e implantados pelos Escritórios Regionais;

IV - dar apoio técnico às Gerências Regionais no que se refere aos projetos hidroagrícolas e a outros, de engenharia;

V - elaborar e manter, sempre atualizado, cronograma físico-financeiro das obras em execução.

SEÇÃO XI

Da Divisão de Engenharia Agrícola

Art. 48 - A Divisão de Engenharia Agrícola é o órgão subordinado à Diretoria de Gerenciamento de Projetos que tem por competência supervisionar as atividades de engenharia hidroagrícola da Fundação.

Art. 49 - Compete à Divisão de Engenharia Agrícola:

I - Implantar, em nível de campo, projetos de engenharia hidroagrícola;

II - supervisionar a execução das obras hidroagrícolas desenvolvidas em nível de Escritórios Regionais e Postos Avançados, controlando-lhes a qualidade e os custos;

III - gerenciar as atividades de engenharia e motomecanização agrícola;

IV - manter organizadas as atividades de manutenção e transporte pesado de.máquinas e equipamentos;

V - supervisionar e fiscalizar as atividades de manutenção em nível de campo e na oficina central;

VI - proporcionar apoio aos Escritórios Regionais para as atividades de engenharia e motomecanização agrícola, em articulação com as gerências técnicas regionais.

SEÇÃO XII

Da Divisão de Administração e seus Serviços

Art. 50 - A Divisão de Administração é o órgão subordinado à Diretoria de Administração e Finanças que tem por competência supervisionar as atividades relativas à administração geral e de serviços da Fundação.

Art. 51 - Compete à Divisão de Administração:

I - Supervisionar as atividades de licitação, aquisição, distribuição e guarda dos materiais destinados ao funcionamento da Fundação;

II - supervisionar as atividades de controle patrimonial e arquivo geral;

III - supervisionar as atividades de serviços gerais e transporte leve.

Art. 52 - O Serviço de Licitação e Material é o órgão subordinado à Divisão de Administração que tem por competência executar as atividades relativas ao processo de compra da Fundação.

Art. 53 - Compete ao Serviço de Licitação e Material: I - Executar, através de licitação, compras de materiais de consumo e permanente e contratação de serviços necessários às operações;

II - executar e manter atualizados os controles de estoque de peças e material de expediente;

III - preparar e emitir documentos relativos ao processo de compras e impressão gráfica.

Art. 54 - O Serviço de Patrimônio e Arquivo é o órgão subordinado à Divisão de Administração que tem por competência executar as tarefas relativas à administração dos bens patrimoniais.

Art. 55 - Compete ao Serviço de Patrimônio e Arquivo:

I - Promover o registro e executar a fiscalização dos bens patrimoniais;

II - promover a manutenção dos bens patrimoniais sempre que solicitado;

III - proceder levantamento periódico dos bens patrimoniais e seu inventário físico;

IV - controlar a transferência de bens patrimoniais;

V - fornecer informações para o controle informatizado dos bens patrimoniais;

VI - manter organizado o Arquivo Geral. Art. 56 - O Serviço de Transporte e Apoio Geral é o órgão subordinado à Divisão de Administração que tem por competência executar as atividades de serviços gerais e transportes.

Art. 57 - Compete ao Serviço de Transporte e Apoio Geral:

I - Executar as tarefas de conservação das instalações da Fundação, bem como manter o serviço de vigilância e controle de portaria;

II - executar serviços de protocolo, expedição e comunicação interna e externa e reprodução gráfica, manutenção do sistema de telefonia e telex;

III - executar os serviços de controle de registro e operação dos veículos leves lotados na sede;

IV - providenciar a expedição de autorização de serviço externo correspondente a atividade da unidade administrativa.

SEÇÃO XIII

Da Divisão de Recursos Humanos e seus Serviços

Art. 58 - A Divisão de Recursos Humanos é o órgão subordinado à Diretoria de Administração e Finanças que tem por competência executar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 59 - Compete à Divisão de Recursos Humanos:

I - Executar as tarefas relativas ao treinamento;

II - avaliar o mérito de acordo com os processos usuais;

III - supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;

IV - supervisionar as atividades relacionadas com os registros funcionais;

V - supervisionar as atividades relacionadas com o pagamento de pessoal;

VI - supervisionar as atividades relativas a cargos e salários.

Art. 60 - O Serviço de Registros Funcionais é o órgão subordinado à Divisão de Recursos Humanos que tem por competência executar as atividades de movimentação, controle e registro de pessoal.

Art. 61 - Compete ao Serviço de Registros Funcionais:

I - Organizar a escala de férias;

II - executar os registros funcionais e manter organizado o cadastro de pessoal;

III - proceder à formalização e encaminhamento da alteração de situação funcional dos servidores da Ruralminas;

IV - manter atualizado o arquivo de publicações oficiais e da situação funcional dos servidores;

V - prestar informações sobre assuntos concernentes à situação funcional dos servidores;

VI - promover a emissão de certidão de contagem de tempo para fins funcionais;

VII - promover a formação de processo contra servidor da Fundação;

VIII - promover a concessão de benefício a servidor da Fundação.

Art. 62 - O Serviço de Pagamento de Pessoal é o órgão subordinado à Divisão de Recursos Humanos que tem por competência a execução do processamento da folha de pagamento de pessoal.

Art. 63 - Compete ao Serviço de Pagamento de Pessoal:

I - Apurar o controle de frequência dos funcionários lotados nos diversos órgãos da Fundação;

II - solicitar à unidade administrativa competente o empenho das despesas com pagamento de pessoal;

III - manter atualizadas as fichas financeiras dos servidores da Fundação e emitir contra-cheque;

IV - elaborar a folha de pagamento.

Art. 64 - O Serviço de Desenvolvimento de Pessoal é o órgão subordinado à Divisão de Recursos Humanos que tem por competência executar as atividades relativas ao desenvolvimento dos recursos humanos da Fundação.

Art. 65 - Compete ao Serviço de Desenvolvimento de Pessoal:

I - Propor e executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de pessoal da Fundação;

II - elaborar e implantar planos e programas relativos ao treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

III - propor e aplicar estratégias que favoreçam a interação e a cooperação na Fundação.

SEÇÃO XIV

Da Divisão de Finanças e seus Serviços

Art. 66 - A Divisão de Finanças é o órgão subordinado à Diretoria de Administração e Finanças que tem por competência supervisionar as atividades de análise e registro dos fatos financeiros verificados na Fundação.

Art. 67 - Compete à Divisão de Finanças:

I - Supervisionar o trabalho de escrituração contábil da Fundação;

II - supervisionar a execução orçamentária por fontes de recursos, bem como o processo de prestação de contas;

III - supervisionar os ingressos e saídas monetárias e os repasses financeiros, e dispor de informações financeiras utilizadas para decisão dos órgãos superiores;

IV - acompanhar e controlar, nos órgãos competentes e em articulação com a Assessoria de Planejamento e Coordenação, as liberações financeiras referentes a custeio e investimento.

Art. 68 - O Serviço de Contabilidade é o órgão subordinado à Divisão de Finanças que tem por competência executar as

atividades de contabilidade geral da Fundação.

Art. 69 - Compete ao Serviço de Contabilidade:

I - manter registro de todos os fatos contábeis;

II - elaborar o balanço anual, balancetes mensais e demais demonstrações financeiras usuais;

III - examinar, antes do registro, a exatidão dos documentos comprobatórios dos fatos contábeis, face à legislação e normas internas;

IV - executar as tarefas relativas à execução orçamentária;

V - orientar os órgãos da sede e Interior quanto à aplicação da legislação e normas sobre Contabilidade Pública e dar assistência às auditorias externas.

Art. 70 - O Serviço de Administração Financeira é o órgão subordinado à Divisão de Finanças que tem por competência executar as atividades de tesouraria e caixa na Fundação.

Art. 71 - Compete ao Serviço de Administração Financeira:

I - Executar pagamento dos compromissos financeiros e controlar os processos de pagamento;

II - executar e controlar o recebimento de recursos de qualquer fonte;

III - controlar os saldos bancários;

IV - conciliar e conferir a arrecadação efetuada nos escritórios do Interior;

V - classificar e liberar as receitas;

VI - estabelecer o controle das liberações financeiras referentes ao custeio e investimentos.

SEÇÃO XV

Dos Escritórios Regionais e suas Sub-Unidades

Art. 72 - Os Escritórios Regionais, em número de doze, são unidades organizacionais e operacionais da Fundação, descentralizadas e localizadas em Regiões do Estado de Minas Gerais, que têm por competência executar as atividades-fim da Fundação, sob a direta subordinação e supervisão da Presidência e Diretoria, respectivamente.

Art. 73 - Compete à Gerência Regional:

I - Coordenar, na região, a execução de atividades, programas e projetos da RURALMINAS;

II - participar da elaboração de plano, programa, projeto e atividades, em nível regional;

III - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais à disposição do Escritório;

IV - praticar os atos de sua competência necessários para a coordenação da execução de todas as atividades, programas e projetos definidos para a região;

V - articular-se com as divisões da Diretoria de Gerenciamento de Projetos, visando apoio em projetos e obras de engenharia.

Art. 74 - A Gerência Técnica Regional é o órgão subordinado à Gerência do Escritório Regional que tem por competência estudar e analisar projetos, inspecionando máquinas, equipamentos e instalações e serviços, para decidir ou opinar sobre a organização desses meios de produção, bem como coordenar e organizar os métodos e processos de trabalho da atividade fundiária.

Art. 75 - Compete à Gerência Técnica- Regional:

I - Executar estudos de viabilidade técnica de projeto e fazer previsão das necessidades de recursos humanos ou materiais, para assegurar a execução dos projetos e programas;

II - acompanhar a implantação de projeto e o andamento dos processos de trabalho, solucionando problemas técnicos e apresentando soluções;

III - subsidiar a Gerência do Escritório nos contatos internos e externos para troca de informações necessárias à realização de atividades típicas do Escritório;

IV - coordenar e organizar os métodos e processos fundiários, urbanos e rurais, controlando e acompanhando seu andamento.

Art. 76 - O Serviço Administrativo é o órgão subordinado diretamente à Gerência do Escritório Regional que tem por competência a execução das rotinas administrativas e financeiras, em nível de Escritório Regional.

Art. 77 - Compete ao Serviço Administrativo:

I - Manter contatos internos e externos necessários à realização de atividades típicas da unidade executora das rotinas administrativas e financeiras;

II - preparar o movimento de caixa, fundo rotativo, movimento de arrecadação, contas-correntes, processos de prestação de contas e arquivo de documentos;

III - manter organizado o registro de dotação de materiais, equipamentos, máquinas e aparelhos utilizados pelo Escritório, bem como a lotação de recursos humanos.

CAPÍTULO VII

Do Patrimônio e da Receita

Art. 78 - O Patrimônio da Fundação é constituído de:

I - Áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, que lhe forem doadas;

II - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

III - acervo de bens móveis e imóveis, direitos e outros valores.

Art. 79 - Constituem Receita da Fundação:

I - Dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;

II - o produto da alienação de terra devoluta rural ou urbana do Estado;

III - o produto da renda de ocupação de terra devoluta;

IV - rendas auferidas com a exploração de aluguel de máquinas e equipamentos, e outras, resultantes de seus bens e direitos;

V - recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado, transferidos à Fundação;

VI - contribuições de particulares, de município e de qualquer outra entidade, pública ou privada;

VII - juros, dividendos e créditos adicionais;

VIII - rendas eventuais.

§ 1º - As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução dos seus objetivos e finalidades.

§ 2º - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO VIII

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 80 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 81 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas de custeio, despesas e investimentos dispostos por programa.

Art. 82 - A prestação de contas da RURALMINAS deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 83 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o balanço financeiro de suas atividades, para exame da legitimidade de aplicação dos recursos.

CAPÍTULO IX

Do Pessoal

Art. 84 - O regime jurídico dos servidores da Fundação é aquele a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 85 - O Regulamento da Fundação será aprovado dentro de noventa dias, contados da data de início de vigência deste Estatuto.