DECRETO nº 35.368, de 28/01/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 -

§ 1 ° -

3 - aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividade Econômica (CAE), publicado em anexo à Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda n° 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão recolher o imposto até o 2º (segundo) dia útil subsequente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês:

a - 00.1 - Extração de minerais metálicos;

b - 10.4.2 - Fabricação de cimento e clinquer;

c - 11.0 - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos;

d - 11.1 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive ligas e metais preciosos;

e - 11.2 - Metalurgia do pó e granalha;

f - 14.3.1 - Fabricação e montagem de veículos automotores rodoviários;

g - 14.3.2 - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores rodoviários;

h - 14.3.3 - Fabricação de cabines, carrocerias, reboques e carretas para veículos automotores; peças e acessórios;

i - 14.5.0 - Fabricação de bancos e estofados para veículos marítimos, ferroviários, rodoviários e aéreos;

j - 20.1.2.10-3 - Fabricação de produtos de refino do petróleo;

l - 27.3.1 - Fabricação de cervejas e chopes;

m - 27.4.1 - Fabricação de refrigerantes;

n - 28 - Indústria do fumo;

o - 34.1.0 - Geração e distribuição de energia elétrica;

p - 43.2.8 - Comércio atacadista de artigos de fumo em folha beneficiado e artigos de tabacaria;

q - 44.6.2 - Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do petróleo;

r - 48.2.1 - Serviços de comunicações telefônicas;

Art. 141 - O imposto será apurado mensalmente, ou em outro período fixado pela legislação tributária, com base na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades enquadradas nas classificações, segundo o CAE, relacionadas no item 3 do § 1º do artigo 102, hipótese em que o imposto será apurado relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês."

Art. 2º - Fica acrescido o item 4 ao § 1º do artigo 102 do RICMS, com a seguinte redação:

"4 - às hipóteses em que estejam previstos prazos de recolhimento inferiores, ou regidas por critérios diversos, constantes deste Regulamento ou de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 3º - Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant