DECRETO nº 35.361, de 25/01/1994

Texto Original

Institui o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o Documento de Arrecadação Estadual (DAE); aprova a tabela Código da Receita; altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991; altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976; altera o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984; altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração da legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam instituídos os documentos fiscais em anexo:

I - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 06.02.01;

II - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10.

Art. 2º - Fica aprovada a tabela CÓDIGO DA RECEITA publicada em anexo.

Art. 3º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - ...................................

§ 2º - O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvado o disposto no artigo 32.

...............................................

Art. 32 - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá pagar o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

................................................

Art. 40 - ......................................

§ 2º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratara os incisos I, II, VII e IX do artigo anterior, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

Art. 44 - ......................................

§ 3º - .......................................

4) ............................................

a - relativamente às operações internas, por meio de lançamento no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no campo 39, destinado a ICMS a recolher, retido por saídas no mês;

...............................................

5) em relação à subalínea "b.8" do item anterior, o estabelecimento remeterá, também, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

...............................................

Art. 47 - O imposto decorrente de substituição tributária será pago era documento de arrecadação distinto, observando-se os códigos de receita conforme tabela específica.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 41, o imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.

...............................................

Art. 83 - ...................................

VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigidas do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou referente documento de arrecadação do ICMS, dos quais constem o número e série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento.

Art. 100 - O ICMS, inclusive seus acréscimos, será recolhido no local da operação ou da prestação de serviço, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), preenchido pelo contribuinte.

...............................................

§ 3º - ......................................

1) no documento de arrecadação, no campo destinado à identificação do contribuinte, serão lançados os dados constantes de seu Cartão de Inscrição de Produtor;

2) o documento de arrecadação deve ser visado pela repartição fazendária do local do pagamento, não implicando, este ato, homologação de irregularidade porventura existente e posteriormente constatada;

...............................................

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior 1 (uma) via ou cópia do DAE será remetida, pela repartição fazendária do local de pagamento, à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural.

...............................................

Art. 101 - Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata, ou pelo espólio, o imposto devido será pago pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar do documento de arrecadação.

...............................................

Parágrafo único - Os dados exigidos poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos.

Art. 105 - Na hipótese de escrituração do documento fiscal em mês posterior ao de sua emissão, o pagamento do imposto será efetuado em documento de arrecadação distinto.

Art. 107 - ..................................

III - O imposto será recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte, em documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente a diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subsequente tributada.

Art. 140 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), previstos nas Subseções II e III da Seção V do Capítulo XIII, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Art. 177 - ..................................

VIII - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

...............................................

XIII - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

...............................................

Art. 404 - O contribuinte entregará, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), exceto nos casos permitidos de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, hipótese em que será entregue pelo estabelecimento centralizador.

Parágrafo único - O DAPI será preenchido com base nos lançamentos extraídos do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 405 - O produtor rural e o contribuinte que somente realize operações sem incidência ou isentas do ICMS ficam dispensados do preenchimento e entrega do DAPI.

Art. 406 - O DAPI será preenchido a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação;

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Art. 407 - O DAPI será entregue nos seguintes prazos;

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pela indústria, pelo produtor e/ou distribuidor de energia elétrica, pelo prestador de serviço de comunicação, pelo extrator de substâncias minerais e fósseis, pelos estabelecimentos mineiros da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e dos distribuidores de combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes substitutos, relativamente ao álcool carburante recebido de usina localizada neste Estado;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, pelo comércio, pelo prestador de serviço de transporte e pela panificadora sujeita ao regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX;

III - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, pela microempresa e empresa de pequeno porte, pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa e pelos demais contribuintes.

Art. 450 - Com base no DAICMS, os Contribuintes deverão preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) à repartição fazendária de sua circunscrição, nos prazos previstos no artigo 407.

Art. 471 - Com base no DAICMS, as concessionárias ou permissionárias preencherão e entregarão o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) à repartição fazendária de sua circunscrição, nos prazos previstos no artigo 407.

Art. 520 - ...................................

II - mensalmente, os débitos e os créditos do imposto, apuração do saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação, respectivamente, sob os títulos Débitos do Imposto, Crédito do Imposto, Apuração dos Saldos, Guias de Informação e Guias de Recolhimento;

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Art. 521 - Para a apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior, será observado o seguinte.

I - os dados serão apurados no período, escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016;

II - o imposto pago no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, deverá ser creditado no item 007, para a real apuração do saldo;

III - em hipótese alguma o contribuinte deverá escriturar no Registro de Apuração do ICMS, como crédito ou como imposto a deduzir, o valor do imposto pago relativo a saldo devedor anterior.

Art. 560 - ....................................

III - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;

...............................................

§ 1º - .......................................

4) quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação mencionado no inciso III.

§ 2º - .......................................

1) .......................................... . . .

b - do número e data da autenticação do DAE mencionado no inciso III;

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Art. 578 - ....................................

I - pelo remetente da mercadoria, dentro de 15 (quinze) dias contados de sua saída em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;

...............................................

IV - pelo exportador, por meio de documento de arrecadação distinto, na saída de café cru para o exterior;

...............................................

VI - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária de sua circunscrição.

...............................................

Art. 579 - Serão lançados no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru;

...............................................

Art. 585 - Se o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos, vedada a compensação:

...............................................

Art. 586 - ........................

III - número e data do documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto, quando for o caso;

...............................................

Art. 590 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria o remetente deverá apresentar ao fisco, para conferência, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo na forma estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 591 - Nas saídas de café cru era operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à nota fiscal relativa à operação.

Art. 613 - O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, em documento de arrecadação distinto, observado o disposto no § 1º do artigo 47.

Art. 614 - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de fora do Estado sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, que será efetuado em documento de arrecadação distinto, observado o disposto no § 1º do artigo 47.

Art. 633 - ...................................

Parágrafo único - O ICMS devido a este Estado e retido pelo contribuinte substituto localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), respectivamente, em agência bancária autorizada, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento.

Art. 671 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICMS e destinada a terceiros, o imposto será pago por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, à dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

...............................................

Art. 676 - ....................................

§ 2º - O imposto será pago pelo destinatário, com observância do disposto no artigo 102, em documento de arrecadação distinto.

Art. 678 - O valor do imposto retido por contribuinte responsável, deste Estado, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observância do disposto no artigo 102.

Art. 682 - ....................................

II - .........................................

b - quanto ao valor do imposto retido, a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

...............................................

Art. 697 - ...................................

§ 4º - O recolhimento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.

...............................................

Art. 702 - .......................................

§ 4º - O imposto será pago por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

...............................................

§ 6º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

...............................................

Art. 750 - Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 747, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), do qual deverá constar, no campo Histórico, a data e número do documento fiscal, e o valor da mercadoria.

Art. 752 - ...................................

II - entregar na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.

Art. 755 - ...................................

§ 3º - O imposto decorrente da substituição tributária prevista neste artigo será pago em documento de arrecadação distinto, nos termos do artigo 47.

Art. 789 - Na saída, para fora do Estado, dos produtos mencionados no artigo anterior, o ICMS será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto.

Parágrafo único - O documento de arrecadação acompanhará a mercadoria em seu transporte, junto com a nota fiscal respectiva.

Art. 800 - ...................................

II - O ICMS incidente na operação será pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

Art. 813 - ...................................

§ 2º - Cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual será anexada à nota fisca1.

§ 3º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do- ICMS apurada de acordo com o § 1º, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia do documento de arrecadação

Art. 821 - O recolhimento do imposto retido será efetuado em documento de arrecadação distinto.

...............................................

Art. 858 - ....................................

III - por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (DAMEF), a DAMEF- Anexo I -VAF A e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), nos prazos definidos neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 10 (dez) UPFMG;

...............................................

Art. 4º - A Subseção III da Seção V do Capítulo XIII, Título Único, do RICMS passa a denominar-se: Do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS.

Art. 5º - Os dispositivos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Parágrafo único - Na expedição dos documentos referidos na classificação 09, da Tabela "A", anexa, a taxa devida será recolhida por meio de Guia de Arrecadação Direta.

Art. 20 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Art. 31 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

...............................................

Art. 35 - Os recolhimentos a que se referem os artigos 12 e 34 serão feitos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), devidamente visado pelo órgão julgador administrativo ou pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável.

Art. 36 - Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática do ato ou da assinatura do documento, o documento de arrecadação quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo."

Art. 6º - O artigo 17 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 17 - A Taxa Florestal será paga no município onde for exercida a atividade tributável; em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora autorizados, mediante o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) preenchido pelo contribuinte, de acordo com as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

..............................................."

Art. 7º - O item 1 do § 1º do artigo 36 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG) aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1) original da Guia de Arrecadação ou do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em relação à quantia objeto do pedido, quando for o caso;"

Art. 8º - Ficam extintas as seguintes Guias de Arrecadação (GA):

I - modelo 1, 06.01.01;

II - modelo 2, 06.01.02;

III - modelo 4, 06.01.04;

IV - modelo 5 , 06.01.05;

V - modelo 10, 06.01.36;

Art. 9º - O Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA) deverá ser utilizado para informações referentes a operações ocorridas até 31 de janeiro de 1994, inclusive para entrega em atraso ou substituição.

Parágrafo único - Para as operações realizadas no mês de fevereiro de 1994, deverá ser entregue o DAPI, nos prazos previstos no artigo 407 do RICMS.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1994.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXOS

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - DAPI

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE

CÓDIGO DA RECEITA

OBS: A imagem dos anexos citados neste Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.