DECRETO nº 35.356, de 21/01/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145 - ...................................

§ 2º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, o valor correspondente ao crédito poderá ser escriturado no período de apuração era que ocorrer o pagamento do ICMS, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

...................................

Art. 155 - ...................................

§ 2º - Na exportação de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, para os efeitos do estorno previsto no caput, ou, a contar de 5 de outubro de 1993, de pagamento do imposto diferido, o fabricante exportador poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB da exportação:

...................................

Art. 578 - ...................................

III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel, situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 570, quando exigido o pagamento em guia de arrecadação distinta na forma do artigo 32, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas Operações próprias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 155;

...................................

Art. 673 - ...................................

§ 4º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação.

...................................

§ 6º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

...................................

Art. 697 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, ou de sua diferença, na hipótese do inciso II do artigo 690, com os acréscimos legais, no caso de não se realizar a exportação:

...................................

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às alterações dos §§ 4º e 6º do artigo 673 do RICMS, a contar de 12 de janeiro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant