DECRETO nº 35.352, de 18/01/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica restabelecido o inciso XXXV do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, com a seguinte redação:

“XXXV - na saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do Imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100 da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação.”

Art. 2º - O item 6 do § 1º do artigo 142 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“6) na saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos II e XXXV do artigo 71;”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant