DECRETO nº 35.346, de 14/01/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera dispositivos do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, que contém o regulamento de promoções de oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais.

(O Decreto nº 35.346, de 14/1/1994, foi revogado pelo inciso IV do art. 70 do Decreto nº 44.556, de 28/6/2007.)

(Vide art. 4º do Decreto nº 42.842, de 16/8/2002.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 41 e seu § 3º e a alínea “e” do inciso II do artigo 48 do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, que contém o Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 41 – Os graus de exames e cursos e os conceitos e juízos emitidos pelos Diretores, Comandantes e Chefes e pela Comissão de Promoção de Oficiais, sobre as qualidades especificadas no artigo 13, serão traduzidos no valor numérico correspondente:

I – Comissão de Promoção de Oficiais:

a) Insuficiente (I) - 0 (zero) ponto;

b) Regular (R) - 1 (um) ou 2 (dois) pontos;

c) Bom (B) - 3 (três) ou 4 (quatro) pontos;

d) Muito Bom (MB) - 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete) pontos;

e) Ótimo (O) - 8 (oito), 9 (nove) ou 10 (dez) pontos.

II – Diretores, Comandantes e Chefes:

a) Insuficiente (I) - 0 (zero) ponto;

b) Regular (R) - 1 (um) ou 2 (dois) pontos;

c) Bom (B) - 3 (três) ou 4 (quatro) pontos;

d) Muito Bom (MB) - 5 (cinco) ou 6 (seis) pontos;

e) Ótimo (O) - 7 (sete) ou 8 (oito) pontos.

-......................................................

§ 3º – Os conceitos e pontos emitidos pelos Diretores, Comandantes e Chefes poderão ser modificados pela Comissão de Promoção, na ocorrência de fato novo ou de incoerência ou discrepância entre aqueles e os registros existentes no processo de promoção, devendo a alteração constar das atas de reuniões, dando-se conhecimento ao oficial, através do Comandante ou Chefe respectivo, após a publicação do Quadro de Acesso.

I.-......................................................

Art. 48 - .............................................

II - ..................................................

e) Trabalho técnico-profissional, publicado, de interesse da Polícia Militar,.assim julgado pelo Comandante-Geral, elaborado no posto do oficial cogitado: 1 (um) ponto”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

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Data da última atualização: 27/8/2014.