DECRETO nº 35.340, de 12/01/1994

Texto Original

Altera os Regulamentos do ICMS, das Taxas Estaduais e da Taxa Florestal, e a CLTA/MG, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nºs 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, 17.792, de 15 de março de 1976, 23.756, de 9 de agosto de 1984, e 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, que alterou dispositivos das Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e 7.164, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - ...................................

I - ...................................

b - ...................................

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo VII, até 31 de março de 1995;

...................................

Art. 853 - ...................................

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), vigente na data era que tenha ocorrido a infração;

...................................

Art. 858 - ...................................

III - por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (DAMEF), a DAMEF - Anexo I - VAF A e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), nos prazos definidos neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 10 (dez) UPFMG;

...................................

Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes incisos:

"Art. 83 - ...................................

VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigidas do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou referente guia de arrecadação do ICMS, das quais conste o número e série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento.

Art. 859 - ...................................

XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada e o imposto regularmente recolhido."

Art. 3º - O Anexo VII do RICMS fica acrescido, sob o título MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, das mercadorias relacionadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º - A Tabela "A", anexa ao Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, fica acrescida dos itens e subitens constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º - A tabela anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, fica substituída pela tabela constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 6º - O artigo 65 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"IV - de tributo, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor."

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 6º do artigo 59, o inciso XXXV e o § 25 do artigo 71, todos do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO I

(a que se refere o Art. 3º do Decreto nº 35.340, de 12 janeiro de 1994)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

8471.10.0000 - Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.20.0000 - Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA E PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS TIPOS DE UNIDADES SEGUINTES: DE MEMÓRIA, DE ENTRADA E DE SAÍDA; EXCETO COMPUTADORES DE BORDO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES:

8471.91.0100 - Com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.91.9900 - Outras

UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA E PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UNIDADES DE MEMÓRIA:

8471.92.0101 - Unidade de disco magnético tipo flexível

8471.92.0199 - Qualquer outra unidade de disco magnético rígido, exceto de memória superior a 1200 Mb

8471.92.0200 - Unidade de disco óptico

8471.92.0301 - Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.92.0302 - Unidade de fita magnética tipo cartucho

8471.92.0303 - Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.92.0399 - Qualquer outra unidade de fita magnética

8471.92.0401 - Impressoras de impacto

8471.92.0499 - Qualquer outra impressora de não-impacto com velocidade de até 100 pág/minuto

8471.92.0500 - Terminais de vídeo

8471.92.0600 - Mesa digitalizadora

8471.92.9900 - Monitores de vídeo, exclusivamente

UNIDADES DE MEMÓRIA, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA:

8471.93.0100 - De núcleos de ferrite

8471.93.0200 - De semicondutor

8471.93.9900 - Outras

CONTROLADOR E/OU FORMATADOR PARA DISCO MAGNÉTICO:

8471.99.0101 - Tipo flexível

8471.99.0199 - Qualquer outro

8471.99.0200 - Controlador e/ou formatador de fita magnética

8471.99.0300 - Controlador para impressora

8471.99.0500 - Leitora e/ou perfuradora de fita de papel

8471.99.0600 - Leitora óptica (unidade periférica)

8471.99.0700 - Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)

8471.99.0800 - Plotadoras

PROCESSADOR E/OU CONCENTRADOR DE LINHAS DE COMUNICAÇÃO:

8471.99.0902 - Multiplexador de dados

8471.99.0903 - Central de comutação de dados

8471.99.0999 - Compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais, exclusivamente

8471.99.1000 - Modulador/demodulador de sinais (MODEM)

8471.99.1100 - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)

8471.99.1200 - Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.99.1300 - Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendidas em outras posições ou subposições

8471.99.9900 - Outras

8473.30.0200 - Teclados das máquinas da posição 8471

ANEXO II

(a que se refere o Art. 4º do Decreto nº 35.340, de 12 de janeiro de 1994)


Classificação

Discriminação

por vez, dia, unidade, função, sessão

11

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA:

11.1

Registro de Estabelecimento

100%

11.2

Vistoria de Estabelecimento

200%

11.3

Registro de Produto

50%

11.4

Alteração de Razão Social

50%

11.5

Inspeção Sanitária e Industrial


11.5.1

Abate de bovinos, bufalinos e equinos, por cabeça

1,7%

11.5.2

Abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,7%

11.5.3

Abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

1%

11.5.4

Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

7%

11.5.5

Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

7%

11.5.6

Produtos cárneos em conserva, semi-conservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

7%

11.5.7

Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

6%

11.5.8

Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

2%

11.5.9

Peixe e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

7%

11.5.10

Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

3%

11.5.11

Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1000 litros ou fração

3%

11.5.12

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1000 litros ou fração

3%

11.5.13

Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

20%

11.5.14

Leite desidratado em pó de consumo direto, por tonelada ou fração

10%

11.5.15

Leite desidratado em pó industrial, por tonelada ou fração

15%

11.5.16

Queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

30%

11.5.17

Manteiga, por tonelada ou fração

20%

11.5.18

Creme de mesa, por tonelada ou fração

20%

11.5.19

Margarina, por tonelada ou fração

12%

11.5.20

Caseína, lactose e leitelho pó, por tonelada ou fração

20%

11.5.21

Ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,13%

11.5.22

Mel e cera de abelhas e produtos à base de mel de abelhas, por centena de quilograma ou fração

0,50%


ANEXO III

(Tabela a que se refere o Art. 5º do Decreto nº 35.340, de 12 de janeiro de 1994)


CÓDIGO CLAS.

ESPECIFICAÇÃO

UNID.

UPFMG %

1.00

Produtos e subprodutos florestais



1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

2,00

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

2,00

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

10,00

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

1,00

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo

1,00

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

5,00

2.00

Madeiras em tora


2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

300,00

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

30,00

2.03

Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação

80,00

2.04

Peroba-do-campo

30,00

2.05

Cedro

30,00

2.06

Peroba-rosa

30,00

2.07

Aroeira

30,00

2.08

Sucupira

30,00

2.09

Braúna

30,00

2.10

Ipê

30,00

2.11

Jequitibá

10,00

2.12

Pau d'arco

10,00

2.13

Pau-preto

10,00

2.14

Pinho (araucária)

10,00

2.15

Eucalipto

5,00

2.16

Madeira branca

5,00

2.17

Pinus

5,00

2.18

Outras espécies de lei

10,00

3.00

Dormentes



3.01

1ª Categoria – Primeira Classe

u

1,00

3.02

1ª Categoria – Segunda Classe

u

0,80

3.03

2ª Categoria – Primeira Classe

u

0,70

3.04

2ª Categoria – Segunda Classe

u

0,60

4.00

Bitola estreita



4.01

1ª Categoria – Primeira Classe

u

0,50

4.02

1ª Categoria – Segunda Classe

u

0,30

4.03

2ª Categoria – Primeira Classe

u

0,30

4.04

2ª Categoria – Segunda Classe

u

0,20

5.00

Achas ou Mourões



5.01

de aroeira lavrada

dz

5,00

5.02

de candeias estacas

dz

2,50

5.03

Outras espécies nativas

dz

2,00

5.04

Madeiras escoramento

dz

2,00

5.05

Madeiras para andaime

dz

1,50

5.06

Mourões eucalipto até 2,20m

dz

0,50

6.00

Postes (Metro Linear)



6.01

de aroeira até 9m

m/l

0,50

6.02

de aroeira acima de 9m

m/l

0,60

6.03

de eucalipto até 9m

m/l

0,10

6.04

de eucalipto acima de 9m

m/l

0,15

7.00

Outras espécies



7.01

Bambu

t

2,50

7.02

Cascas em geral (arr. 15kg)

arr

0,10

7.03

Coco-macaúba (alq. 60l)

alq

0,08

8.00

Flores



8.01

Sempre-viva-flor-do-campo

kg

1,00

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

kg

1,00

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

kg

1,00

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

1,00

9.00

Folhas



9.01

Folhas essências florestais

t

0,20