DECRETO nº 35.339, de 11/01/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão da celebração dos Convênios ICMS 114, 118 a 121, 124, 126, 127, 130, 135, 136, 140 e 146, dos Protocolos ICMS 36 a 40 e 42/93 e dos Ajustes SINIEF 2, 3 e 4/93, celebrados na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 10 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. - ...........................................

XVII - ...............................................

a - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior;

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Art. 8º - A não incidência prevista no inciso II do artigo , observada a ressalva nele contida, aplica-se a contar de 1º de janeiro de 1992, na saída de produto industrializado de origem nacional destinada a consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:

......................................................

Art. 13 - ............................................

VI - saída, no período de 21 de agosto de 1993 a 30 de abril de 1995, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para o emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno de crédito previsto no caput do artigo 155, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - saída, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Guajaramirim, no Estado de Rondônia e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio, observado o disposto no artigo 14, sendo que a isenção;

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XI - saída, a contar de 1º de abril de 1993, em operação interna e interestadual, de fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pêra e noz, observado o disposto no artigo 15;

.......................................................

XX - ..................................................

b - em operação interestadual, a contar de 1º de janeiro de 1992, de bovino, bufalino, ovino e suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);

c - em operação interna e interestadual, a contar de 27 de dezembro de 1991, de fêmea de gado girolando;

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XXII - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX;

.......................................................

XXIV - saída, para o exterior, a contar de 1º de janeiro de 1992, dos seguintes produtos primários, observado o disposto nos artigos 16 e 17:

.......................................................

XXVII - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte:

.......................................................

XXXI - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:

.......................................................

XXXIX - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de veículos,, e, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde Entorpecentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;

.......................................................

XLIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;

XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1994, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22;

........................................................

LVI - operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que:

........................................................

LVIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

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LXX - saída, no período de 14 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que utilizados para esse fim;

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LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna, de ovo fértil;

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Art. 44 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilizem nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

§ 1º - O contribuinte substituto observará o seguinte:

1) escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e á respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

3) os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de, Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

§ 2º - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto observará o seguinte:

1) lançará no livro Registro de Entradas:

a - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

3) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

1) o valor de que trata o item 3 do § 1º será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

2) o valor de que trata o item 3 do § 2º será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

3) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente ás operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis");

4) os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:

a - relativamente às operações internas, por meio de lançamento no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), no campo 45, destinado à ICMS a Pagar Retido Por Saídas no Mês;

b - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem, que será remetida, quanto ao imposto retido a este Estado, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1889, CEP. 30.140.011, até 10 (dez) dias após o recolhimento, contendo:

b 1 - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b 2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

b 3 - valores totais das mercadorias;

b 6 - valor da operação;

b 5 - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

b 6 - valores das despesas acessórias;

b 7 - valor da base de cálculo do imposto retido;

b 8 - valor do imposto retido;

b 9 - nome do banco em que for efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

5) em relação à alínea "b.8" da alínea "b" do item anterior, o estabelecimento remeterá, também, o DMA;

6) na elaboração da listagem prevista na alínea ”b” do item 4, serão observados:

a - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

c - ordem crescente de número da nota fiscal, dentro da cada CGC.

Art. 45 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:

I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal de subsérie distinta, ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - a declaração: imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS;

b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:

b 1 - "Informação ao destinatário”, a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

b.2 - "Reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste;

II - deverão as notas de aquisição e de saída ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:

a - a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de Operações sem Débito do Imposto";

b - para indicar o valor do imposto retido,a Coluna "Observações" ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

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Art. 71 - .................................................

II - na saída, no período de 14 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

III - na saída, observado o disposto no § 1º, de:

a - móveis, motores e artigos de vestuário, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1994;

b - máquinas, aparelhos e veículos,usados, 5% (cinco por cento) do valor da operação, no período de 15 de junho de 1993 a 31 de dezembro de 1994;

............................................................

VII - nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, reduzida dos percentuais estabelecidos no § 14 e observado o disposto no § 3º:

............................................................

X - na saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, em operação interna, de gás liquefeito de petróleo, reduzida de 33,3334% (trinta e três inteiros, três mil trezentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o preço fixado para a venda a consumidor final;

XI - na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,12 (doze Centésimos), sobre o valor da operação;

.............................................................

XIII - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1995, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, .relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de:

XIV - na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:

.............................................................

XX- na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinquenta por cento):

.............................................................

XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXVI - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de milho, farelos e tortas de soja, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio, fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;

...............................................................

XXXII - na saída, no período de 8 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1995, em operação interna, de diamantes e esmeraldas, classificados, respectivamente, nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da NBM/SH, reduzida de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

................................................................

§ 1º - Para o efeito do disposto no inciso III, deverá ser observado o seguinte:

1) a redução não se aplica à mercadoria:

a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou que deixarem de ser escrituradas nos livros fiscais;

b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador;

c - devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída;

2) a redução aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

3) o benefício aplica-sé também à saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma;

4) entende-se por objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidade para a qual foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final;

5) por ocasião da saída da mercadoria usada, p contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento;

6) o imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidente na {operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

7) é vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito do imposto, do valor do tributo correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3(três) anos da aquisição do veículo novo para utilização como táxi, feita com isenção ou redução de base de cálculo.

...............................................................

§ 14 - Nas operações previstas no inciso VII, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, a base de cálculo é reduzida de:

...............................................................

Art. 690 - Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e suas filiais com destino a empresa comercial, que opere :exclusivamente no comércio exterior, ou a empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company), com o fim específico de exportação, será observado o seguinte;

................................................................

Art. 691 - O disposto no artigo anterior somente se aplica na hipótese em que:

I - a destinatária tenha obtido, junto ao Fisco do Estado de sua localização, regime especial mediante o qual assuma a:

a - responsabilidade solidária pelos recolhimentos dos débitos fiscais, quando for o caso;

b - obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

II - a remetente tenha obtido autorização em regime especial."

Art. 2º - A Seção XVIII do Capítulo XX do RICMS passa a ter a seguinte redação, a contar de 4 de janeiro de 1994:

"Seção XVIII

Das Operações Relativas à

Equinos de Raça

Art. 702 - O ICMS devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3(três) anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o 4 1®, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 4º - O imposto será pago por meio de guia de arrecadação distinta, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º - Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 6º - animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de | recolhimento do imposto e do Certificado de ! Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book”.

§ 7º - 0 animal com mais de 3(três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago ) por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

Art. 703 - Na saída do equino de que trata o artigo anterior com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, .por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal da circunscrição do remetente.

Art. 704 - 0 equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 705 - As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 706 - 0 proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições dos artigos 702 a 704 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito."

Art. 3º - A Seção XXIII do Capítulo XX do RICMS passa a ter a seguinte redação, a contar de 1º de janeiro de 1994:

"Seção XXIII

Das Operações de Consignação Mercantil

Art. 733 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I- natureza da operação: remessa em consignação;

II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

1) o consignante emitirá nota fiscal

complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b - base de cálculo: o valor do reajuste;

c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d - a expressão: reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ..... de---/---/---;

  1. o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

1) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

b - base de cálculo: valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d - a expressão: devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº , de ---/---/---;

2) o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º - o disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 734 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: venda de mercadoria recebida em consignação;

II - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: compra em consignação - NF nº ......, --/--/--.

Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e. do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1) natureza da operação: venda;

2) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3) a expressão: simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº.... de --/--/-- (e, se for o caso), reajuste de preço - NF nº....., de --/--/--;

Art. 4º - O art. 155 do RICMS fica acrescido do § 1º, com a seguinte redação:

Art. - 155 ....................................................

1º - Na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, para os efeitos de estorno previsto no caput, ou de pagamento de imposto diferido, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1996, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação.

2º - Na exportação de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, para os efeitos do estorno previsto no caput, o fabricante exportador poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB da exportação:

1) 10% (dez por cento), no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1993;

2) 7% (sete por cento), a contar de 1º de janeiro de 1996."

Art. 5º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 673 - ...................................................

§ 6º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos forem destinados a consumidor localizado neste Estado.

Art. 754 - ..................................................

§ 4º - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do ICMS, no período de 6 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1995, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 6% (quatro por cento) sobre o valor FOB da exportação, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor FOB ou o valor da operação, conforme o caso, desde que o contribuinte comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

§ 5º - O pagamento do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes 4 de janeiro de 1994, poderá ser efetuado, desde que observado o disposto no parágrafo seguinte:

I - de uma só vez, com dispensa de multas e juros moratórios;

II - parceladamente, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e juros moratórios.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica se o contribuinte efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento até 4 de abril de 1994."

Art. 6º - Fica excluído do Anexo II do RICMS, a contar de 4 de janeiro de 1994, o produto fibra de aço, classificado no código 7205.21.0000 da NBM/SH.

Art. 7º - O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, relativo aos produtos classificados na posição 2818.10.9900, (outros coríndons artificiais) passa a ser, a contar de 4 de janeiro de 1994, de 100% (cem por cento).

Art. 8º - Permanecem em vigor, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, os seguintes percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

I - grumos e sêmolas de milho - 1103.13.0000 - 77% (setenta e sete por cento);

II - pellets de milho - 1103.29.0100 - 50% (cinquenta por cento);

III - farinha de milho - 1102.20.0000 - 50% (cinquenta por cento);

IV - farinha pré-cozida de milho 1102.90.9900 - 50% (cinquenta por cento);

V - grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100 - 50% (cinquenta por cento);

VI - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - 1104.232 - 50%(cinquenta por cento);

VII - germe de milho - 1104.30.9900 - 50% (cinquenta por cento);

VIII - amido de milho - 1200.12.0000 - 50% (cinquenta por cento);

IX - alumínio e seus derivados - 7601 a 7604 - 75% (setenta e cinco por cento);

X - óxido de alumínio - 2818.20.0000 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 9º - Os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a NBM/SH, constantes do Anexo II do RICMS, têm os seguintes percentuais de redução da base de cálculo, no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;

I - 7203 a 7206 ..........................................84,61%;

II - 7207 ................................................83,00%;

III - 7212 ...............................................84,61%;

IV - 7213 a 7216 .........................................88,46%;

V - 7218 .................................................88,46%;

VI - 7221 a 7224 .........................................88,46%;

VII - 7227 a 7229 ........................................88,46%

Parágrafo único - Somente fazem jus às reduções previstas no caput:

1) os contribuintes que guardem observância das normas tributárias relativas às operações de exportação dos produtos relacionados;

2) os contribuintes que procederem, até 31 de março de 1994, ao acerto de créditos tributários, ainda que não lançados, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com referência a operações de exportação dos produtos relacionados.

Art. 10 - O caput do artigo 1º do Decreto nº 32.848, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os estabelecimentos industriais situados no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fabricantes de medicamentos e de outros produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, na remessa desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário."

Art. 11 - O artigo 6º do Decreto nº 35.008, de 22 de outubro de 1993, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação, a contar de 1º de novembro de 1993:

"§ 3º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação."

Art. 12 - Nas saídas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH, estabelecimento industrial localizados neste Estado contribuintes estabelecidos Ceará, Goiás e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, a contar de 1º de fevereiro de 1994, nas saídas dos produtos com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 13 - Nas saídas de tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado no código 3210.00.0300, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador, com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, Goiás e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a contar de 1º de fevereiro de 1994, nas saídas dos produtos com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também a solventes; massa corrida; massa plástica, código 3214.10.0200; cera de polir, posição 3204; massa de polir, posição 3405; xadrez pó e assemelhados, posições 2821, 3204 e 3206; piche, posição 2706; carbolineum, posição 2707; vedapren, posição 2715; vedacit, código 3823.40.0100, da NBM/SH, e demais vedantes.

Art. 14 - Ficam revogados os dispositivos do RICMS, abaixo relacionados:

  1. - alíneas "o" a "f" do inciso III, do artigo 71;

  2. - inciso XIX do artigo 71;

  3. - inciso VI do artigo 673.

Art. 15 - As alterações dos artigos 690 e 691 do RICMS, produzem efeitos a contar de 4 de janeiro de 1994.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant