DECRETO nº 35.333, de 07/01/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pelo artigo 28 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e o disposto no Convênio ICMS 139/93, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso XXXI do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação:

a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH;

b - linguiça, mortadela e salsicha, exceto em lata;"

Art. 2º - Ficam restabelecidos o inciso XVI e o § 23, do artigo 71, e o § 1º do artigo 736, todos do RICMS, com a redação em vigor em 31 de dezembro de 1993, para produzir efeitos até 31 de março de 1994.

Art. 3º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 71 - ...................................

§ 23 ...................................

2) ...................................

c - de arroz e feijão, para beneficiamento ou acondicionamento;

d - de fubá e farinha de milho, para acondicionamento.

Art. 142 - ...................................

§ 1º - ...................................

9) na saída de mercadoria sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XXXI do artigo 71."

Art. 4º - No período de 1º de janeiro de 1994 ao dia anterior à publicação deste Decreto, fica reduzida, dos seguintes percentuais, a base de cálculo nas operações previstas nos dispositivos do RICMS, abaixo indicados, com a redação vigente em 31 de dezembro de 1993, observadas as demais normas constantes da legislação, na mesma data:

I - alínea "b", do inciso XVI, e inciso XXXI, todos do artigo 71: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II - § 1º do artigo 736: 50% (cinquenta por cento).

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant