DECRETO nº 35.332, de 05/01/1994

Texto Original

Altera o Regulamento IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329,

de 30 de dezembro de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ............................................

§ 3º - Com relação ao veículo estrangeiro, internado no ano, a base de cálculo do imposto é:

1) o valor constante do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido, se for o caso, dos valores dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento, quando importado por consumidor final;

2) o valor venal do veículo, constante do documento fiscal relativo à sua venda, promovida pelo importador revendedor a consumidor final.

Art. 15 - O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia contado da data de saída destacada na nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este se verificar em prazo menor, observada a proporcionalidade prevista no artigo 13, nas seguintes

aquisições:

I - veículo nacional novo;

II - veículo estrangeiro, revendido por importador revendedor a consumidor final;

III - veículo cuja propriedade anterior não estava sujeita a IPVA.

-......................................................

Art. 17 - Na aquisição de veículo estrangeiro, quando importado por consumidor final, o pagamento do imposto será efetuado até o 10º (décimo) dia, contado da data do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, sem prejuízo dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo 15."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 1993.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado