DECRETO nº 35.329, de 30/12/1993 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 35.329, de 30/12/1993, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 39.387, de 14/1/1998.)

Aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis nºs 9.221, de 8 de julho de 1986, 9.586, de 6 de junho de 1988, e 10.093, de 29 de dezembro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES (RIPVA)


TÍTULO ÚNICO

Do Imposto


CAPÍTULO I

Da Incidência


Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado neste Estado.

Parágrafo único – O IPVA também incide sobre a propriedade de veículo automotor rodoviário por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, ainda que dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

CAPÍTULO II

Da Imunidade

Art. 2º – O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III – de templos de qualquer culto;

IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V – das entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º – A imunidade prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º – A imunidade prevista nos incisos III, IV e V somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º – Observado o disposto nos parágrafos anteriores, o reconhecimento da imunidade será feito pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o interessado, exceto nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 4º – Na hipótese do inciso III, o interessado apresentará na AF cópia do registro do estatuto no cartório competente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 5º – Para o reconhecimento da imunidade prevista no inciso IV, a entidade apresentará, na AF a que estiver circunscrita, requerimento acompanhado da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos.

§ 6º – Para o reconhecimento da imunidade prevista no inciso V, a entidade interessada procederá na forma prevista no § 1º do artigo 4º.

Art. 3º – Nos casos dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo anterior, o pedido de reconhecimento da imunidade será processado na forma do artigo 8º.

CAPÍTULO II

Da Isenção

Art. 4º – É isenta do IPVA a propriedade de:

I – veículo automotor pertencente a:

a – sindicatos de classes não compreendidos no conceito de entidade sindical de trabalhadores;

b – entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade pública pelo Estado;

c – corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

d – motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

e – pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado, por exigência do órgão de trânsito, para permitir sua utilização pelo proprietário;

II – veículo automotor com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

III – máquina agrícola ou de terraplenagem;

IV – veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG).

V – veículo automotor roubado, furtado ou extorquido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 1º – Para o efeito do reconhecimento da isenção prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo, ou da imunidade referida no inciso V do artigo 2º, a entidade apresentará, na AF a que estiver circunscrita, requerimento firmado pelo representante legal indicado nos seus atos constitutivos, acompanhado de:

1) cópia do estatuto;

2) cópia da carta de reconhecimento exigida pelo Ministério do Trabalho;

3) cópia da ata da assembléia geral em que tiver sido eleita a diretoria em exercício.

§ 2º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado à AF da circunscrição do interessado, acompanhado de:

1) cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese da alínea “b” do inciso I;

2 ) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea “c” do inciso I;

3) comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de motorista autônomo, fornecido pelo Município, no caso da alínea “d” do inciso I;

4) laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, na hipótese da alínea “e” do inciso I;

5) declaração do IEPHA/MG, no caso do inciso IV;

6) certidão expedida pela autoridade policial competente, na hipótese do inciso V, após a recuperação do veículo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 3º – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – À exceção das hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado ao órgão do trânsito, acompanhado de:

1) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea “c” do inciso I;

2) laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, no caso da alínea “e” do inciso I;

3) declaração do IEPHA/MG, no caso do inciso IV.”

Art. 5º - (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – Na hipótese do § 3º do artigo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à isenção, o órgão estadual de trânsito orientará o interessado para requerer o reconhecimento do benefício junto à AF a que estiver circunscrito.”

Art. 6º - (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – O pedido de reconhecimento da isenção referida nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 4º e na hipótese do artigo anterior será processado na forma do artigo 8º.”

Art. 7º – É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei estadual, com isenção geral de tributos estaduais.

§ 1º – Tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

§ 2º – A entidade que por qualquer motivo perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei estadual, perderá a isenção do IPVA.

CAPÍTULO IV

Do Processamento do Pedido de Reconhecimento da Imunidade ou Isenção

Art. 8º – Nas hipóteses em que a decisão sobre o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA for de competência da repartição fazendária, o mesmo será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e decidido pelo Chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado, “ad referendum” do Superintendente Regional da Fazenda.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 1º – Sendo a decisão final desfavorável ao interessado, ser-lhe-à reaberto, se for o caso, novo prazo para pagamento do IPVA, monetariamente atualizado, sem prejuízo do parcelamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 18.

§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de pedido:

1) apresentado após vencido o prazo para pagamento do imposto;

2) de caráter meramente protelatório.

§ 3º – Sendo a decisão favorável, o interessado, de posse de certidão fornecida pela AF, dirigir-se-à ao órgão de trânsito para registro cadastral.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

CAPÍTULO V

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 9º – Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo objeto de arrendamento mercantil.

Parágrafo único – Tratando-se de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.

CAPÍTULO VI

Da Base de Cálculo

Art. 10 – A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo:

I – nacional, usado, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, com relação ao veículo novo, o disposto no § 1º;

II – estrangeiro, apurado pela Secretaria da Fazenda, observado, com relação ao veículo internado no ano, o disposto no § 3º.

§ 1º - Com relação ao veículo novo, a base de cálculo do imposto é o valor venal, constante do documento fiscal de aquisição, nele incluídos os acréscimos relativos à operação, exceto os custos financeiros de venda a prazo ou financiada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

§ 2º - Na hipótese de importação, a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, constante do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido, se for o caso, dos valores dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento, quando importado pelo consumidor final, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

§ 3º - Na hipótese de veículo usado, cuja propriedade anterior não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da tabela mais recente publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, tratando-se de transferência de propriedade, o valor venal constante do respectivo documento, desde que superior ao valor tabelado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

§ 4º – Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, não sendo apresentada a documentação neles referida ou constando desta valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo do imposto será o seu valor venal, atribuído pela autoridade fazendária.

CAPÍTULO V

Das Alíquotas

Art. 11 – As alíquotas do IPVA são:

I – 3% (três por cento), para carro de passeio, de esporte e de corrida, camionete de uso misto e de veículo utilitário;

II – 2% (dois por cento), para:

a – os veículos mencionados no inciso anterior que tenham permissão para transporte público de passageiros, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I do artigo 4º;

b – jipe, furgão e camionete tipo “pick-up”;

III – 1% (um por cento), para os demais veículos rodoviários, inclusive motocicleta e ciclomotor.

CAPÍTULO VIII

Do Valor a Pagar, dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento


SEÇÃO I

Do Valor a Pagar

Art. 12 – O valor do IPVA a ser recolhido será:

I – o constante de tabelas publicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para os veículos nacionais usados, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao do ano do pagamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.631, de 12/12/1995.)

II – o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor apurado na forma dos parágrafos do artigo 10.

§ 1º – Quando se tratar de veículo nacional com motor a álcool, o valor do IPVA a ser recolhido será reduzido de 30% (trinta por cento).

§ 2º – Observadosos prazose condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, o contribuinte que pagar oimposto emparcela única beneficiar-se-á dos seguintes descontos:

1)20% (vintepor cento),tratando-se deveículos rodoviáriosautomotores usadose destinadosatransporte coletivo de passageiros ou de carga, ou a locação;

2) 10% (dez por cento), nos demais casos."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.603, de 15/1/1997.)

§ 3º – No caso de pagamento parcelado, as parcelas terão o seu valor atualizado na data do pagamento, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na forma do parágrafo seguinte.

§ 4º – O valor a recolher das parcelas será transformado em UFIR, observando-se o seguinte:

1) o valor da parcela será dividido pelo valor da UFIR vigente na data de vencimento da 1ª parcela ou parcela única;

2) o valor a recolher, em reais, será encontrado mediante a multiplicação do número de UFIR, apurado na forma do item anterior, pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.581, de 28/12/1994.)

Art. 13 – O valor do imposto de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA , bem como o veículo estrangeiro internado no ano, será proporcional ao número de meses restantes do exercício, calculado a contar do mês de sua aquisição, observando-se os prazos previstos no artigo 15, sem prejuízo do parcelamento previsto neste Decreto.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso V do artigo 4º, o valor do imposto será proporcional:

1) ao número de dias transcorridos no exercício até aquele em que se verificar a ocorrência policial do furto, roubo ou extorsão;

2) ao número de dias que faltar para o encerramento do exercício, calculado a contar do dia da efetiva devolução do veículo ao proprietário.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)


SEÇÃO II

Dos Prazos de Pagamento

Art. 14 – Os prazos de pagamento serão fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o imposto ser pago em uma única parcela ou em 3 (três) mensais e consecutivas, observando o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.631, de 12/12/1995.)

Parágrafo único – Os prazos de pagamento serão fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o imposto ser pago em uma única parcela ou em 3 (três) mensais e consecutivas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.990, de 31/8/1994.)

Art. 15 – O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia contado da data de saída destacada na nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este se verificar em prazo menor, observada a proporcionalidade prevista no artigo 13, nas seguintes aquisições:

I – veículo nacional novo;

II – veículo estrangeiro, revendido por importador revendedor a consumidor final;

III – veículo cuja propriedade anterior não estava sujeita a IPVA.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.332, de 5/1/1994.)

§ 1º – Na hipótese do parágrafo único do artigo 13, o IPVA será pago:

I – nos prazos fixados em resolução para o pagamento normal, no caso do item 1;

II – até o 10º (décimo) dia contado da data da efetiva devolução ao proprietário, no caso do item 2.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 2 - (...)

1) com 10% (dez por cento) de desconto, em uma única parcela, no prazo estabelecido no “caput”;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.631, de 12/12/1995.)

§ 3º - Na transferência da propriedade de veículo usado para adquirente domiciliado neste Estado, o valor integral do IPVA ou parcela deste poderá ser pago até o 10º (décimo) dia, contado da emissão do novo Certificado de Registro pelo órgão competente, desde que o prazo original tenha se expirado após a entrada do documento translativo da propriedade no citado órgão e antes de findo o prazo ora concedido.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 37.896 de 3/5/1996.)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não altera o prazo original das parcelas seguintes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

Art. 16 – Na aquisição de veículo novo, semiacabado, de pendente de imediato processo de industrialização para adequação aos fins a que se destina, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado da data de emissão do documento fiscal relacionado com a complementação decorrente da referida industrialização.

Art. 17 – Na aquisição de veículo estrangeiro, quando importado por consumidor final, o pagamento do imposto será efetuado até o 10º (décimo) dia, contado da data do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º do artigo 15.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)

Art. 18 – O IPVA não será parcelado nos casos:

I – de veículo novo nacional, estrangeiro internado no ano, ou aquele cuja propriedade anterior não se sujeitava ao pagamento do imposto, quando a primeira parcela não seja paga até o mês de outubro;

II – de ser o valor do imposto inferior a montante estabelecido na resolução de que trata o artigo 14;

III – previstos no § 2º do artigo 8º.


SEÇÃO III

Do Local e da Forma de Pagamento

Art. 19 – O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA) modelo 8, emitida pelo DETRAN/MG, em anexo ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, ou modelos 8-A e 8-B, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)

Art. 20 – O pagamento do IPVA será efetuado nas agências dos bancos autorizados a arrecadar tributos e demais receitas estaduais no município onde esteja registrado o veículo, ou tenha domicílio o seu proprietário, se dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

§ 1º - A agência arrecadadora deverá repassar ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto arrecadado.

§ 2º - O pagamento do IPVA poderá, excepcionalmente, ser efetuado fora dos municípios de que trata este artigo, desde que:

1) a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto arrecadado;

2) o pagamento seja efetuado por meio da GA, modelos 8, 8-A ou 8-B.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)

Art. 21 – Na falta da GA modelos 8, 8-A ou 8-B, o IPVA

poderá ser pago, exceto relativamente ao município de Belo Horizonte, mediante GA modelo 6, desde que:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)

I – visada pela repartição fazendária competente;

II – acompanhada do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente ao exercício anterior.

§ 1º – A GA, modelo 6, será utilizada para pagamento do IPVA relacionado com veículo dispensado de registro ou licenciamento.

§ 2º – Na hipótese de pagamento do IPVA por meio da GA, modelo 6, ou da modelo 8-A:

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.581, de 28/12/1994.)

1) não será recolhido o Seguro Obrigatório, caso em que o mesmo será pago no momento do licenciamento do veículo;

2) o pagamento, por meio de GA modelo 6, somente poderá ser efetuado no município de emplacamento do veículo.

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.581, de 28/12/1994.)

CAPÍTULO IX

Das Penalidades e dos Juros Moratórios

Art. 22 – O não pagamento do IPVA nos prazos fixados em resolução, sujeita o contribuinte a:

I – multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, monetariamente atualizada;

II – juros moratórios, na forma estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)

Parágrafo único – Os juros moratórios serão calculados sobre o valor do imposto ou da parcela, monetariamente atualizados, acrescido da multa prevista no inciso I, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

Art. 23 – A não averbação da transferência, no órgão de trânsito, de veículo rodoviário usado sujeito a registro, no prazo de 30 (trinta) dias contado da emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMG vigente na data da averbação.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 24 – O IPVA é vinculado ao veículo.

§ 1º - Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo à sua propriedade, ou de parcela este, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, observado o respectivo exercício, aproveita ao adquirente.

(Parágrafo renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

§ 2º - Os comprovantes de recolhimento deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

Art. 25 – A transferência de veículo automotor usado para outra unidade da.Federação somente será efetivada se o IPVA devido a este Estado estiver integralmente pago.

Art. 26 – O reconhecimento da imunidade ou isenção prevalecerá enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo ato, desde que a mesma continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 27 – Para o pagamento do IPVA relacionado com veículo procedente da Amazônia Ocidental, será observado o disposto na Resolução Conjunta nº 5.568, de 18 de setembro de 1986, dos Secretários de Estado da Segurança Pública e da Fazenda.

Art. 28 – O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, sendo revogado de ofício quando se apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, exigindo-se o tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.

Art. 29 – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a alterar o valor e a forma de cobrança do IPVA, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.

Art. 30 – Ficam os Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública autorizados a baixar normas complementares para execução deste Decreto nas áreas de suas competências.

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Data da última atualização: 30/9/2014.