DECRETO nº 35.329, de 30/12/1993 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis nºs 9.221, de 8 de julho de 1986, 9.586, de 6 de junho de 1988, e 10.093, de 29 de dezembro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

Hélio Garcia - Governador do Estado

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES (RIPVA)

TÍTULO ÚNICO

Do Imposto


CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado neste Estado.

Parágrafo único - O IPVA também incide sobre a propriedade de veículo automotor rodoviário por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, ainda que dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

CAPÍTULO II

Da Imunidade

Art. 2º - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - das entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º - A imunidade prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º - A imunidade prevista nos incisos III, IV e V somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º - Observado o disposto nos parágrafos anteriores, o reconhecimento da imunidade prevista nos incisos I a III será feito pelo órgão estadual do trânsito.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à imunidade, o órgão estadual do trânsito orientará o interessado para requerer o benefício junto à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

§ 5º - Para o reconhecimento da imunidade prevista no inciso IV, a entidade apresentará, na AF a que estiver circunscrita, requerimento acompanhado da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos.

§ 6º - Para o reconhecimento da imunidade prevista no inciso V, a entidade interessada procederá na forma prevista no § 1º do artigo 4º.

Art. 3º - Nos casos dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo anterior, o pedido de reconhecimento da imunidade será processado na forma do artigo 8º.

CAPÍTULO II

Da Isenção

Art. 4º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo automotor pertencente a:

a - sindicatos de classes não compreendidos no conceito de entidade sindical de trabalhadores;

b - entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade pública pelo Estado;

c - corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

d - motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

e - pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado, por exigência do órgão de trânsito, para permitir sua utilização pelo proprietário;

II - veículo automotor com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação;

III - máquina agrícola ou de terraplenagem;

IV - veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG).

§ 1º - Para o efeito do reconhecimento da isenção prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo, ou da imunidade referida no inciso V do artigo 2º, a entidade apresentará, na AF a que estiver circunscrita, requerimento firmado pelo representante legal indicado nos seus atos constitutivos, acompanhado de:

1) cópia do estatuto;

2) cópia da carta de reconhecimento exigida pelo Ministério do Trabalho;

3) cópia da ata da assembléia geral em que tiver sido eleita a diretoria em exercício.

§ 2º - Para o reconhecimento da isenção prevista na alínea "b" do inciso I, a entidade apresentará requerimento na forma do parágrafo anterior, acompanhado de:

1) cópia de seus atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente;

2) prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais.

§ 3º - À exceção das hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado ao órgão do trânsito, acompanhado de:

1) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea "c" do inciso I;

2) laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, no caso da alínea "e" do inciso I;

3) declaração do IEPHA/MG, no caso do inciso IV.

Art. 5º - Na hipótese do § 3º do artigo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à isenção, o órgão estadual de trânsito orientará o interessado para requerer o reconhecimento do benefício junto à AF a que estiver circunscrito.

Art. 6º - O pedido de reconhecimento da isenção referida nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 4º e na hipótese do artigo anterior será processado na forma do artigo 8º.

Art. 7º - É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei estadual, com isenção geral de tributos estaduais.

§ 1º - Tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

§ 2º - A entidade que por qualquer motivo perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei estadual, perderá a isenção do IPVA.

CAPÍTULO IV

Do Processamento do Pedido de Reconhecimento da Imunidade ou Isenção

Art. 8º - Nas hipóteses em que a decisão sobre o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA for de competência da repartição fazendária, o mesmo será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e decidido pelo Chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado, "ad referendum" do Superintendente Regional da Fazenda.

§ 1º - Sendo a decisão final desfavorável ao interessado, ser-lhe-á reaberto, se for o caso, novo prazo para pagamento do IPVA, monetariamente atualizado, sem prejuízo do parcelamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 18.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de pedido:

1) apresentado após vencido o prazo para pagamento do imposto;

2) de caráter meramente protelatório.

CAPÍTULO V

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 9º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo objeto de arrendamento mercantil.

Parágrafo único - Tratando-se de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.

CAPÍTULO VI

Da Base de Cálculo

Art. 10 - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo:

I - nacional, usado, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, com relação ao veículo novo, o disposto no § 1º;

II - estrangeiro, apurado pela Secretaria da Fazenda, observado, com relação ao veículo internado no ano, o disposto no § 3º.

§ 1º - Com relação ao veículo nacional novo, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento fiscal relativo à sua aquisição.

§ 2º - Com relação ao veículo cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento relativo à sua aquisição.

§ 3º - Com relação ao veículo estrangeiro, internado no ano, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido, se for o caso, dos valores dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento.

§ 4º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, não sendo apresentada a documentação neles referida ou constando desta valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo do imposto será o seu valor venal, atribuído pela autoridade fazendária.

CAPÍTULO V

Das Alíquotas

Art. 11 - As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento), para carro de passeio, de esporte e de corrida, camionete de uso misto e de veículo utilitário;

II - 2% (dois por cento), para:

a - os veículos mencionados no inciso anterior que tenham permissão para transporte público de passageiros, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 4º;

b - jipe, furgão e camionete tipo "pick-up";

III - 1% (um por cento), para os demais veículos rodoviá- rios, inclusive motocicleta e ciclomotor.

CAPÍTULO VIII

Do Valor a Pagar, dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento


SEÇÃO I

Do Valor a Pagar

Art. 12 - O valor do IPVA a ser recolhido será:

I - o constante de tabelas publicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para.os veículos nacionais usados, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao do exercício do pagamento;

II - o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor apurado na forma dos parágrafos do artigo 10.

§ 1º - Quando se tratar de veículo nacional com motor a álcool, o valor do IPVA a ser recolhido será reduzido de 30% (trinta por cento).

§ 2º - Beneficiar-se-á do desconto de 20% (vinte por cento) o contribuinte que recolher o imposto, numa única parcela, nos prazos estabelecidos em resolução.

§ 3º - No caso de pagamento parcelado, as parcelas terão o seu valor atualizado na data do pagamento, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na forma do parágrafo seguinte.

§ 4º - O valor a recolher das parcelas será transformado em UFIR, observando-se o seguinte:

1) o valor da parcela será dividido pelo valor da UFIR diária vigente na data de vencimento da 1ª parcela, ou parcela única;

2) o valor a recolher, em cruzeiros reais, será encontrado mediante a multiplicação do número de UFIR, apurado na forma do item anterior, pelo valor da UFIR diária vigente no dia do pagamento.

Art. 13 - O valor do imposto de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA , bem como o veículo estrangeiro internado no ano, será proporcional ao número de meses restantes do exercício, calculado a contar do mês de sua aquisição, observando-se os prazos previstos no artigo 15, sem prejuízo do parcelamento previsto neste Decreto.

SEÇÃO II

Dos Prazos de Pagamento

Art. 14 - O pagamento do IPVA de veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício, será feito de acordo com os prazos e critérios estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15 - Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, este será pago até o 10º (décimo) dia contado da data de saída destacada na nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a datade seu registro no órgão competente, se este se verificar em prazo menor, observada a proporcionalidade prevista no artigo 13.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o IPVA poderá ser recolhido:

1) com 20% (vinte por cento) de desconto, numa única parcela, no prazo estabelecido no "caput";

2) em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18, vencendo as outras 2 (duas) nos mesmos dias dos meses subsequentes.

Art. 16 - Na aquisição de veículo novo, semi-acabado, de pendente de imediato processo de industrialização para adequação aos fins a que se destina, o prazoestabelecido no artigo anterior será contado da data de emissão do documento fiscal relacionado com a complementação decorrente da referida industrialização.

Art. 17 - Na aquisição de veículo estrangeiro, o pagamento do imposto será efetuado no 10º (décimo) dia, contado da data do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, sem prejuízo dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo 15.

Art. 18 - O IPVA não será parcelado nos casos:

I - de veículo novo nacional, estrangeiro internado no ano, ou aquele cuja propriedade anterior não se sujeitava ao pagamento do imposto, quando a primeira parcela não seja paga até o mês de outubro;

II - de ser o valor do imposto inferior a montante estabelecido na resolução de que trata o artigo 14;

III - previstos no § 2º do artigo 8º.

SEÇÃO III

Do Local e da Forma de Pagamento

Art. 19 - O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA), modelo 8, anexa ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, emitida por processamento eletrônico de dados e distribuída pelo DETRAN/MG.

Art. 20 - O pagamento do IPVA será efetuado nas agências do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BEMGE) e do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. (CREDIREAL), no Município onde está registrado o veículo, ou tem domicílio o seu proprietário se dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

§ 1º - O pagamento do IPVA também pode ser efetuado em agências de outro banco autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais, localizadas em Municípios desprovidos de agências dos bancos relacionados neste artigo.

§ 2º - Excepcionalmente, o pagamento do IPVA poderá ser feito fora do município de registro do veículo, desde que:

1) a agência recebedora repasse ao município de registro do veículo, no ato do recebimento, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado;

2) o pagamento seja efetuado por meio de GA, modelo 8.

Art. 21 - Na falta de GA, modelo 8, o IPVA poderá ser pago mediante a GA, modelo 6, desde que:

I - visada pela repartição fazendária competente;

II - acompanhada do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente ao exercício anterior.

§ 1º - A GA, modelo 6, será utilizada para pagamento do IPVA relacionado com veículo dispensado de registro ou licenciamento.

§ 2º - Na hipótese de pagamento do IPVA por intermédio da GA, modelo 6:

1) não será recolhido o Seguro Obrigatório, caso em que o mesmo será pago no momento do licenciamento do veículo;

2) o pagamento somente poderá ser efetuado no Município de emplacamento do veículo.

CAPÍTULO IX

Das Penalidades e dos Juros Moratórios

Art. 22 - O não pagamento do IPVA nos prazos fixados em resolução, sujeita o contribuinte a:

I - multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, monetariamente atualizada;

II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento), por mês calendário ou fração.

Parágrafo único - Os juros moratórios serão calculados sobre o valor do imposto ou da parcela, monetariamente atualizados, acrescido da multa prevista no inciso I, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

Art. 23 - A não averbação da transferência, no órgão de trânsito, de veículo rodoviário usado sujeito a registro, no prazo de 30 (trinta) dias contado da emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMG vigente na data da averbação.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 24 - O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo à sua propriedade, ou de parcela este, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, observado o respectivo exercício, aproveita ao adquirente.

Art. 25 - A transferência de veículo automotor usado para outra unidade da.Federação somente será efetivada se o IPVA devido a este Estado estiver integralmente pago.

Art. 26 - O reconhecimento da imunidade ou isenção prevalecerá enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo ato, desde que a mesma continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 27 - Para o pagamento do IPVA relacionado com veículo procedente da Amazônia Ocidental, será observado o disposto na Resolução Conjunta nº 5.568, de 18 de setembro de 1986, dos Secretários de Estado da Segurança Pública e da Fazenda.

Art. 28 - O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, sendo revogado de ofício quando se apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, exigindo-se o tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.

Art. 29 - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a alterar o valor e a forma de cobrança do IPVA, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.

Art. 30 - Ficam os Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública autorizados a baixar normas complementares para execução deste Decreto nas áreas de suas competências.