DECRETO nº 35.305, de 30/12/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre a adequação da execução orçamentária, financeira e contábil do SIAFI-MG.

(Vide art. 6º do Decreto nº 36.488, de 2/12/1994.)

(Vide Decreto nº 40.420, de 17/6/1999.)

(Vide Decreto nº 40.427, de 21/6/1999.)

(Vide Inciso II do art. 14 do Decreto nº 44.071, de 14/7/2005.)

(Vide Inciso II do art. 14 do Decreto nº 44.356, de 19/7/2006.)

(Vide Inciso II do art. 12 do Decreto nº 44.358, de 21/7/2006.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - As atividades de execução orçamentária, financeira e contábil serão realizadas, no âmbito do Poder Executivo, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.

Art. 2º - Terão acesso ao SIAFI-MG, mediante senha personalizada, concedida pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - unidades orçamentárias: órgãos e entidades a que o Orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho;

II - unidades executoras: unidades administrativas investidas de poderes para gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização;

III - outros órgãos ou entidades institucionalmente relacionadas com a Administração Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil do Estado, mediante controle da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na qualidade de órgão de controle externo, para as funções de inspeção e fiscalização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e contábil.

Art. 3º - A senha para acesso ao SIAFI-MG será concedida aos ordenadores de despesa, aos titulares das unidades administrativas centrais das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, das Superintendências de Finanças e de Planejamento e Coordenação dos órgãos da Administração Direta, dos órgãos equivalentes das autarquias e fundações públicas e às Diretorias de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - A senha poderá, ainda, ser concedida a servidor designado formalmente pelo titular do órgão ou entidade usuária, com especificações das funções e procedimentos os quais o servidor estará credenciado a operar, compatíveis com as atribuições que lhe estiverem cometidas.

§ 2º - Os ordenadores de despesa poderão delegar competência a servidor para ter acesso ao Sistema e praticar os atos de ordenação de sua responsabilidade.

§ 3º - A delegação de competência de que trata o parágrafo anterior não eximirá a responsabilidade do ordenador de despesa pelos atos praticados.

Art. 4º - Ficam cometidas às unidades administrativas, integrantes da estrutura das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, as seguintes atribuições:

I – (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 36.488, de 2/12/1994.)

Dispositivo revogado:

“I - à Superintendência Central de Contadoria Geral, a coordenação, supervisão e controle da efetivação dos registros contábeis decorrentes dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e o levantamento dos balancetes gerais e do balanço geral do Estado e gestão administrativa do sistema SIAFI-MG;”

II - à Superintendência Central de Orçamento, a coordenação, supervisão e controle da preparação das programações orçamentárias trimestrais e da fixação de cotas orçamentárias para as despesas, e o controle e acompanhamento da execução das dotações consignadas no Orçamento Fiscal, inclusive dos créditos adicionais, no menor nível de classificação, estabelecidos nos quadros de detalhamento da despesa;

III - à Superintendência Central do Tesouro, a execução, acompanhamento e controle da movimentação financeira;

IV - à Superintendência da Receita Estadual, o registro, acompanhamento, controle e avaliação da receita orçamentária arrecadada por meio de seus agentes ou da rede bancária autorizada;

V - (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 41.554, de 1/3/2001.)

Dispositivo revogado:

“V - à Superintendência de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, o apoio e atendimento técnico-operacional relacionado com o processamento de dados e de comunicação por teleprocessamento;

VI - à Superintendência Central de Auditoria, a supervisão, fiscalização e avaliação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo;

VII - à Superintendência Central de Planejamento Econômico e Social, o acompanhamento e avaliação da execução física e financeira dos programas de trabalho.

CAPÍTULO II

Da Programação Orçamentária


Art. 5º – (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - A programação da execução orçamentária será elaborada, para cada trimestre civil, pelas unidades orçamentárias e transmitidas à Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através de terminal do SIAFI-MG.

Parágrafo único - A SUCOR definirá o nível de detalhamento da programação orçamentária e as datas para a transmissão dos dados.”

Art. 6º - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF examinará e deliberará sobre a programação referida no artigo anterior e aprovará as cotas orçamentárias trimestrais, em nível de grupos de aplicação/origem dos recursos.”

Art. 7º - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - A SUCOR comunicará os valores das cotas aprovadas pela JPOF às unidades orçamentárias, através do SIAFI-MG.”

Art. 8º - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º - As cotas orçamentárias trimestrais serão descentralizadas pelas unidades orçamentárias, para as respectivas unidades executoras, no nível de classificação igual ao dos quadros de detalhamento das despesas constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único - As unidades orçamentárias poderão remanejar os valores detalhados das cotas orçamentárias, por classificação e por unidade executora, respeitados os limites estabelecidos em nível de grupos de aplicação/origem dos recursos.”

CAPÍTULO III

Da Execução Orçamentária das Despesas

Art. 9º - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º - A execução orçamentária das despesas far-se-á em conformidade com os preceitos constitucionais e os da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, através do SIAFI-MG.”

Art. 10 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 - É vedada a realização de despesa sem a emissão prévia de empenho e a assunção de compromissos que excedam os créditos orçamentários próprios ou as cotas orçamentárias aprovadas pela JPOF.

Parágrafo único - Não é permitida a emissão de empenho inominado do tipo "Credor e outros" ou a credor inadimplente com qualquer obrigação para com o Estado de Minas Gerais.”

Art. 11 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 - Os documentos relativos à ordenação de despesa deverão ser emitidos e assinados pelo ordenador de despesa, excetuando-se os casos previstos em lei.”

Art. 12 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 - Os empenhos efetuados nas modalidades global e por estimativa poderão ser reforçados, através de procedimento próprio estabelecido no SIAFI-MG.”

Art. 13 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 - A liquidação da despesa será registrada no SIAFI- MG e gerará o.documento "LIQUIDAÇÃO", que deverá ser assinado pelo ordenador de despesa.”

Art. 14 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 - O registro dos créditos orçamentários e adicionais no SIAFI-MG será feito exclusivamente pela Superintendência Central de Orçamento - SUCOR.”

Art. 15 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 - A descentralização de créditos orçamentários de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária, no âmbito da Administração Direta, far-se-á por meio de "cota orçamentária destacada", mediante autorização da SUCOR.”

Art. 16 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 - As solicitações de créditos suplementares que implicarem acréscimo de despesas à conta de recursos do Tesouro serão submetidas à apreciação da JPOF, quando os respectivos valores excederem o montante das cotas orçamentária aprovadas.”

CAPÍTULO IV

Da Execução Financeira das Despesas

Art. 17 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 - A execução financeira observará o princípio da unidade de tesouraria, regulamentado pela Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973.”

Art. 18 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18 - Para o pagamento de despesas lastreadas em recursos do Tesouro do Estado, a Superintendência Central do Tesouro processará a liberação escritural do limite de saques aos órgãos e entidades usuários do SIAFI-MG, dentro das disponibilidades de caixa, com base nas respectivas obrigações liquidadas a pagar, observados os valores das cotas orçamentárias trimestrais aprovadas pela JPOF.

Parágrafo único - A liberação escritural de que trata este artigo consiste na movimentação contábil de valores da conta bancária do Tesouro para a conta escritural de cada unidade executora, no âmbito do SIAFI-MG, de forma que esta possa emitir suas ordens de pagamento contra a referida conta bancária, até o limite fixado.”

Art. 19 – (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 39.874, de 3/9/1998.)

Dispositivo revogado:

“Art. 19 - O limite de saque para pagamento de despesas que correm à conta de recursos próprios de autarquias, fundações públicas e fundos ou à conta de recursos vinculados a órgão da Administração Direta é dado pelo montante das obrigações liquidadas a pagar e pelo saldo financeiro disponível em contas bancárias específicas no Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE, Banco de Crédito Real – CREDIREAL e Banco do Brasil.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.731, de 21/3/1995.)

Art. 20 – (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 39.874, de 3/9/1998.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 - Em qualquer das situações previstas nos artigos 18 e 19 deste Decreto, o pagamento de despesas será efetuado (exclusivamente) por meio de ordem bancária, emitida por processo eletrônico, através do SIAFI, a crédito do fornecedor no BEMGE, CREDIREAL e Banco do Brasil.

Parágrafo único – Não havendo agência do BEMGE, do CREDIREAL e do Banco do Brasil na praça de domicílio do fornecedor, o pagamento poderá ser creditado em conta bancária aberta em outra instituição financeira.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.731, de 21/3/1995.)

Art. 21 – (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 39.874, de 3/9/1998.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21 - A Superintendência Central do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda, fica responsável pela transmissão às instituições financeiras de que trata o artigo anterior, de todas as ordens de pagamento, providenciando os recursos financeiros necessários à cobertura daquelas emitidas contra recursos do Tesouro do Estado, a débito das respectivas contas.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.731, de 21/3/1995.)

CAPÍTULO V

Da Contabilidade

Art. 22 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 - O registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado de Minas Gerais será efetuado através do SIAFI-MG, pelo Plano de Contas Único, a ser aprovado por ato do titular da Superintendência Central de Contadoria Geral.”

Art. 23 - (Revogado pelo art. 62 do Decreto nº 37.924, de 16/5/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 - Os atos e fatos contabilizados na forma do artigo anterior serão consolidados e disponibilizados pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda para os órgãos de fiscalização, nos prazos estabelecidos em lei.”

Art. 24 - O Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG será operado através da Rede de Terminais e Periféricos de propriedade do Estado, instalados nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo único - É obrigatório o compartilhamento dos equipamentos do Estado, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, para atendimento ao SIAFI-MG.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 32.865, de 30 de agosto de 1991.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

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Data da última atualização: 22/9/2014.