DECRETO nº 35.304, de 30/12/1993

Texto Original

Dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - As Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral implantarão e manterão, a partir de 1º de janeiro de 1994, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG -, para processamento da elaboração orçamentária, da programação orçamentária e da execução orçamentária, financeira e contábil.

Art. 2º - O SIAFI-MG - tem como objetivos básicos:

I - simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão orçamentária e financeira das receitas e despesas;

II - otimizar a administração e o controle dos recursos públicos.

Art. 3º - As funções básicas do SIAFI-MG são as seguintes:

I - elaboração orçamentária;

II - programação da execução orçamentária;

III - execução orçamentária;

IV - execução financeira;

V - contabilização.

Art. 4º - São usuários do SIAFI-MG:

I - obrigatórios: os órgãos da Administração Direta, as autarquias, fundações públicas e fundos do Poder Executivo;

II - por opção: os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.

Parágrafo único - Nos casos de utilização do SIAFI-MG pelos usuários referidos no inciso II deste artigo, os procedimentos relativos às funções do sistema serão adaptados, no que couber, de modo a observar os princípios constitucionais de autonomia administrativa e financeira.

Art. 5º- As Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação.Geral baixarão instruções necessárias à implantação e operação do SIAFI-MG.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

Hélio Garcia - Governador do Estado