DECRETO nº 35.271, de 29/12/1993

Texto Original

Ratifica Convênios ICMS, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 114, 118 a 122, 124, 126, 127, 130, 131, 135, 136, 139, 140, 142, 144 e 146/93, celebrados em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, pelo Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, publicados no Diário Oficial da União do dia 17 de dezembro de 1993, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

CONVÊNIO ICMS 114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo e autoriza a isenção nas saídas dos insumos agropecuários.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas cláusulas anteriores, nas condições ali estabelecidas, podendo ser dispensada a exigência prevista no § 5º da cláusula primeira.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 118, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso VII da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993:

“VII – 7227 a 7228 (...) 88,46%”,

“Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante á respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991.”

Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICMS 46/93 com a seguinte redação:

“VII – 7224 (...) 88,46%.”

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 25 de maio de 1993.

CONVÊNIO ICMS 119, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de 07.12.89, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café torrado e moído.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 120, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera dispositivo do Convênio ICMS 41/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas para o exterior de corindos artificiais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/93, de 30 de abril de 1993:

“II – Outros corindos artificiais – código 2818 10.9900.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 121, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera o Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado á cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º – Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.”

Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.”

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 1993, em relação á sua cláusula primeira.

CONVÊNIO ICMS 122, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28.03.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

cláusula primeira O inciso H da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 124, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I – até 31 de março de 1994, no Convênio do ICMS 10/81, de 23 de outubro de 1981.

II – até 30 de junho de 1994:

01 – no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;

02 – no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;

03 – no Convênio ICMS 164/92, de 15 de dezembro de 1992;

04 – no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993;

05 – no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

III – até 30 de abril de 1995:

01 – no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

02 – no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;

03 – no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1995;

04 – no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;

05 – no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;

06 – no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

07 – no Convênio ICMS 81/91, de 05 de dezembro de 1991;

08 – no Convênio ICMS 82/91, de 05 de dezembro de 1991;

09 – no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

10 – no Convênio ICMS 25/92, de 03 de abril de 1992;

11 – no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

12 – no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

13 – no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;

14 – no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;

15 – no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;

16 – no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;

17 – no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;

18 – no Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992;

19 – no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;

20 – no Convênio ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992;

21 – no Convênio ICMS 150/92, de 15 de dezembro de 1992;

22 – no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

23 – no Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993;

24 – no Convênio ICMS 08/93, de 30 de abril de 1993;

25 – no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

26 – no Convênio ICMS 40/93, de 30 de abril de 1993;

27 – no Convênio ICMS 57/93, de 10 de setembro de 1993;

28 – no Convênio ICMS 58/93, de 10 de setembro de 1993;

29 – no Convênio ICMS 73/93, de 10 de setembro de 1993;

IV – até 31 de dezembro de 1995:

01 – no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1982;

02 – no Convênio ICMS 10/87, de 30 de junho de 1987;

03 – no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;

04 – no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

05 – no Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991;

06 – no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;

07 – no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;

08 – no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;

V – por prazo indeterminado:

01 – no Convênio ICMS 12/75, de 15 de julho de 1975;

02 – no Convênio ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1987;

03 – no Convênio ICMS 7/77, de 15 de abril de 1977;

04 – na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 35/77, de 7 de dezembro de 1977;

05 – no Convênio ICMS 4/79, de 8 de fevereiro de 1979;

06 – no Convênio ICMS 25/83, de 11 de outubro de 1983;

07 – no Convênio ICMS 56/86, de 09 de dezembro de 1986;

08 – no Convênio ICMS 112/89, de 07 de dezembro de 1989;

09 – no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990;

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 126, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera dispositivos do Convênio ICMS 91/89, de 22.08.89, que estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado às exportações.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,”

“Cláusula segunda Para aplicação do disposto neste Convênio:

I – os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e de Distrito Federal;

II – o estabelecimento remetente, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;

III – os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:

1 – a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

2 – a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 127, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera dispositivos do Convênio ICMS 88/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a não incidência do imposto nas saídas com o fim específico de exportação para os destinatários que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº l.248, de 29 de novembro de 1972;”

“Cláusula segunda Para aplicação do disposto neste Convênio:

I – os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

II – o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;

III – os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:

1 – a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

2 – a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 130, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e “pellets”.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e “pellets”, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB do produto exportado, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos.

Cláusula segunda A redução da base de cálculo prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que comprovar a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

Cláusula terceira Para pagamento de crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência deste Convênio, fica também autorizado:

I – para pagamento de uma só vez, dispensa de multas e juros moratórios.

II – para pagamento parcelado, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e juros moratórios.

§ 1º – Para usufruir dos benefícios constantes desta cláusula deverá o contribuinte efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento dentro de 90 (noventa) dias contados da ratificação nacional deste Convênio.

§ 2º – As disposições do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplicam aos produtos tratados neste Convênio.

Cláusula quarta Ficam mantidas as demais normas do Convênio ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

CONVÊNIO ICMS 131, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de 3ª idade, destinadas à criação do bicho-da-seda, bem como casulos verdes destinados as unidades de secagem.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 135, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 136, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Estabelece regime especial de tributação para as operações com equinos de raça.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3(três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro.

I – no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II – no ato de arrematação em leilão do animal,

III – no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça,

IV – na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º – A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º – Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º – Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 4º – O imposto será pago através de guia de recolhimento especifica, da qual constarão todos os elementos necessários á identificação do animal.

§ 5º – Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.

§ 6º – O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação, fornecido pelo “Stud Book” da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.

§ 7º – O animal com mais de 3(três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos desta cláusula, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 8º – Na saída do equino de que trata esta cláusula para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retomo do animal ocorra dentro do prazo de 60(sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado & remetente

Cláusula segunda O equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3(três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Cláusula terceira As operações interestaduais com o animal a que se refere a cláusula anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Cláusula quarta O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições das cláusulas primeira e segunda fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 139, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica, a uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento).

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.

Parágrafo único A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que adotem alíquota inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a redução da carga tributária.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 140, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a fibra de aço.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica excluída da lista, de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 142, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio ICMS 64/93, 10.09.93, que dispõe sobre transação com crédito tributário, na forma que especifica, e dá nova redação à sua cláusula segunda.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído na enumeração das unidades federadas contidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda – A cláusula segunda do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda – A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência ou se, for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.”

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 144, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Estende ao Estado de Goiás as disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que dispõe sobre concessão de redução da base do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 146, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Estende ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único – As obrigações atribuídas à Secretaria de Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-ão à Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de I995.

Ministro da Fazenda – Fernando Henrique Cardoso; Acre – George Teixeira Pinheiro; Alagoas – Emídio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva; Amapá – José Edson dos Santos Sarges; Amazonas – Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Frederico José Pereira de Carvalho; Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel; Espirito Santo – José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais – Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Antônio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí – Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte – Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Rondônia – Bader Massud Jorge Badra; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.