DECRETO nº 35.163, de 02/12/1993
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 - Para ser obtida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:
I - Declaração Cadastral (DECA) devidamente preenchida;
II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na junta comercial, ou no cartório competente no caso de sociedade civil;
III - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade, ou na sua falta:
a - prova da propriedade do imóvel;
b - no caso de locação ou comodato do imóvel, cópia reprográfica do respectivo instrumento contratual;
IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição e pela expedição da certidão negativa a que se refere o inciso seguinte;
V - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
VI - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
§ 1º - A DECA será preenchida à máquina, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - repartição fazendária;
2) 2ª via - contribuinte.
§ 2º - O requerimento de certidão previsto no inciso V será exigido:
1) dos diretores, tratando-se de sociedade anônima, e dos sócios no caso das demais sociedades, devendo constar que os mesmos não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário junto à Fazenda Pública Estadual;
2) do titular, quando se tratar de firma individual;
3) de pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.
§ 3º - Não será concedida inscrição quando constatada a existência de débito inscrito em dívida ativa, de responsabilidade das pessoas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 113 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, a 2ª via da DECA será devolvida ao requerente com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade antes da obtenção do Cartão de Inscrição Estadual.
Art. 122 - O contribuinte ou seu representante legal, no caso de encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:
I - Cartão de Inscrição Estadual;
II - atestado de cancelamento dos formulários e documentos não utilizados, fornecido pela repartição fazendária de sua circunscrição;
III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual, acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida pela expedição;
IV - distrato social.
§ 1º - O contribuinte indicará, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e documentos permanecerão à disposição do fisco pelo prazo legal.
§ 2º - Feitas as verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, será concedida a baixa.
Art. 489 - O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, desde que:
I - autorize, na Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), o contabilista a:
a - permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao fisco;
b - tomar ciência em seu nome de qualquer ação fiscal contra ele movida, inclusive de Auto de Infração (AI);
II - o contabilista esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - A DCC será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - repartição fazendária;
2) 2ª via - contribuinte;
3) 3ª via - contabilista ou empresa contábil.
§ 2º - A permissão será concedida a critério do fisco, que poderá cassá-la quando julgar conveniente ou oportuno, inclusive quando o contabilista:
1) deixar de atualizar seus dados cadastrais;
2) dificultar por qualquer meio a ação do fisco;
3) praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;
4) devolver os livros e documentos fiscais a contribuinte, antes de comunicar ao fisco na forma do artigo seguinte;
5) em relação a qualquer contribuinte, deixar
de comunicar o início ou o término da escrituração.”
Art. 2º - Fica restabelecido, com a seguinte redação, o inciso XVI do artigo 177 do RICMS:
“XVI - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC);”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de dezembro de 1993.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant