DECRETO nº 35.162, de 02/12/1993
Texto Original
Altera o Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ..............................
§ 1º - A opção prevista neste artigo poderá ser feita a qualquer tempo, mediante preenchimento e entrega da Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega, vedado o retorno ao tratamento fiscal anterior antes do término do exercício.
.........................................
Art. 25 - ...............................
§ 2º - ..................................
1) ......................................
a) da DECA, devidamente preenchida, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
.........................................
Art. 26 - ...............................
I - Cartão de Inscrição Estadual ou cópia da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
.........................................
§ 1º - A obrigação de comprovação da receita bruta por ocasião do enquadramento é suprida pela entrega da DECA, ou da declaração segundo modelo previsto no Anexo VI, conforme o caso, podendo o fisco, a qualquer momento, exigir a apresentação de livros e documentos.
........................................
Art. 27 - ..............................
§ 1º - .................................
1) da DECA, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
........................................
§ 3º - Tratando-se de microprodutor rural e de produtor de pequeno porte, na Declaração de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição do Produtor, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a expressão “MPR” ou “PPP”, conforme o caso.
Art. 28 - ..............................
§ 5º - A indicação da faixa será formalizada na DECA ou nas declarações previstas nos Anexos VI e VII, conforme o caso.
Art. 29 - ..............................
Parágrafo único - A mudança da faixa será formalizada por meio do preenchimento e entrega da DECA ou da declaração prevista no Anexo VI, conforme o caso, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega.
Art. 35 - ...............................
§ 4º - O pedido de desenquadramento será formalizado pelo contribuinte por meio do preenchimento e entrega da DECA e do DAMEF, na hipótese de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega.”
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do REMIPE:
I - § 3º do artigo 26;
II - § 4º do artigo 27.
Art. 3º - Fica extinto o documento “Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.02.33, instituído e publicado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de dezembro de 1993.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado