DECRETO nº 35.150, de 30/11/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando o Convênio ICMS 37/89, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - .............................................................

LI - prestação, até 31 de dezembro de 1994, de serviço de .transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, observado o disposto no artigo 24, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido;

........................................................................

Art. 24 - Para o efeito do disposto no inciso LI do artigo 13, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas, o prestado de forma regular entre municípios:

I - pela Transportes Metropolitanos (TRANSMETRO), ou por terceiro delegado, mediante concessão desta, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II - pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;

III - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), ou por terceiro delegado, mediante concessão deste, quando em linha semi-urbana.

§ 1º - O transporte, sendo rodoviário, atenderá às características seguintes:

1) utilização de veículo com portas distintas para entrada e saída de passageiros;

2) controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem;

3) não utilização de terminal rodoviário como ponto inicial ou final.

§ 2º - Entende-se por linha semi-urbana a linha que opera em itinerário praticamente urbanizado, apresentando intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia.

Art. 482 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvado e disposto nos artigos 409, 419, 436, 448, 469, 731 e 761.”

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 430 e 434 do RICMS.

Parágrafo único - O contribuinte do ICMS, prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, que possuir inscrição centralizada, deverá observar os procedimentos previstos na Subseção XII, da Seção IV, de Capítulo XIII, do Título Único do RICMS.

Art. 3º - O estabelecimento executor de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional e detentor de inscrição centralizada, que esteja com escrituração irregular, poderá regularizá-la, até o dia 31 de dezembro de 1993, com utilização do documento Resumo de Movimento Diário - modelo 18.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 2º, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant