DECRETO nº 35.120, de 22/11/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 111 e 112/93, ambos de 9 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 673 - ...........................................................

V - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo:

1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683.

..................................................................

§ 4º - A responsabilidade prevista no inciso VI aplica-se, ainda, em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação.

Art. 2º - Fica restabelecido, com a seguinte redação, o artigo 683 do RICMS:

"Art. 683 - O TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: Imposto retido pela distribuidora;

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a - série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b - quantidade e descrição da mercadoria;

c - valor da operação;

d - valor do imposto retido;

e - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC;

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 1º - A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem.

§ 2º - Se a alíquota interna vigente neste Estado for superior à vigente na unidade da Federação de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR, recolhendo-a a este Estado.

§ 3º - A relação de que trata o inciso III deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1889, CEP 30.140.011."

Art. 3º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 673 - ...........................................................

VI - aos estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, nas remessas para destinatários localizados neste Estado, quando o produto não for destinado à comercialização.

Art. 674 - ............................................................

III - na hipótese da mercadoria não se destinar à comercialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant