DECRETO nº 35.020, de 29/10/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso XXVIII do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXVIII – no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, reduzida de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando promovido por:

a – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

b – empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), desde que seja celebrado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 55;”

Art. 2º - Os contribuintes a que se refere o inciso XXVIII do artigo 71 do RICMS, na redação dada pelo artigo 1º deste Decreto, com débito de ICMS, poderão recolher o imposto em atraso com a redução de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), atualizado monetariamente, desde que desistam da ação judicial que verse sobre a incidência regular do imposto no fornecimento de alimentação, até 15 de março de 1994.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant