DECRETO nº 34.967, de 06/10/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão de celebração dos Convênios ICMS 56, 60, 63, 65, 66, 72, 74, 81, 83, 84, 86, 87, 88, 92, 93, 96, 107 e 108/93, e dos Protocolos ICMS 26 e 27/93, celebrados na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 - ...............................................................

VII - saída, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de livre comércio, observado o disposto no artigo 14, sendo que a isenção:

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XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22;

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Art. 65 - ...............................................................

§ 3º - Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II, poderá ser adotada, até 31 de dezembro de 1993 a redução da base de cálculo de 69,20%(sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação de produtos provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinos e eucaliptos, classificadas no código 4401.22.0000 e nas posições 4403 e 4406 a 4409, da NBM/SH.

Art. 71 - ...............................................................

XIV - Na saída, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:

a – 27,1428% (vinte sete inteiros e mil, quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e tiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.

b – 27,0833% (vinte sete inteiros e oitocentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

c – 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000, da NBM/SH, que terão a redução prevista no inciso VII;

d – 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

XV – na operação, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH, observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142 e desde que tenha a redução da alíquota do IPI, reduzida dos seguintes percentuais:

a – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de março de 1994;

b – 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

c – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 12 de julho a 30 de setembro de 1994;

d – 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994;

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XXXIV - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBB/SH, reduzida de 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento):

a - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

b – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

c - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;

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§ 11 – Na hipótese do inciso XIV, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação:

1) 0,051 (cinquenta e um milésimos), na hipótese da alínea “a”;

2) 0,0875 (oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos), na hipótese da alínea “b”;

3) 0,07 (sete centésimos), nas hipóteses das alíneas “c” e “d”.

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Art. 809 - ..............................................................

I - 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8704.21.0200, e 8704.31.0200;

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Art. 814 – A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais:

I – 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;

II – 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

III – 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

IV – 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.

§ 1º – Na hipótese do inciso II do artigo 809, se inexistentes as tabelas referidas no “caput”, a base de cálculo é o valor correspondente ao preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento), cuja base de cálculo encontrada se reduz dos percentuais indicados nos incisos deste artigo.

§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º – A alíquota aplicável sobre a base de cálculo e a fixada para as operações internas neste Estado.

Art. 815 – A base de cálculo da operação própria promovida pelo contribuinte substituto e reduzida dos percentuais indicados nos incisos do artigo anterior, nos respectivos períodos, desde que efetuada a retenção do imposto nos termos desta Seção.

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Art. 816 – As reduções de base de cálculo previstas nos artigos 814 e 815 somente se aplicam quando haja redução de alíquota do IPI.

........................................................................”

Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 13 - ..............................................................

XXXV - ..................................................................

c - consumo pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e por fundação mantida pelo Estado.

LXXXIII - entrada, no período de 10 de Setembro de 1993 a 31 de março de 1994, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para entregar o seu ativo permanente, desde que:

a - contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do II e do IPI;

b - comprovada a ausência de similaridade nacional por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

c - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Superintendência da Receita Estadual, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição.

LXXXIV – saída, no período de 3 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994, de arroz, milho, feijão e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi Árido (PRODEA), e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.

142 - ...................................................................

§ 7º – Na saída, promovida pelo estabelecimento industrial, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, fica assegurado ao fabricante crédito presumido nos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

1) 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), nas operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

2) 41,6666% (quarenta e um inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).”

Art. 3º - O artigo 47 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º;

“§ 2º – Em todas as hipóteses previstas neste Regulamento em que fique atribuída ao alienante ou remetente, domiciliados em outra unidade da Federação, a condição de contribuinte substituto, não sendo obtida a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via acompanhar o transporte.”

Art. 4º – Os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, relativamente aos produtos abaixo citados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), passam a ser os seguintes:

I – carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo, 20kg (vinte quilogramas), destinado ao consumo doméstico ou comercial, 4402.00.0000, até 31 de dezembro de 1994 – 40% (quarenta por cento);

II – fécula de mandioca, 1108.14, até 31 de dezembro de 1995 – 80% (oitenta por cento);

III – granalha de aço e microgranalha de aço, 7205.10.9900, no período de 1º junho de 1993 a 31 de dezembro de 1994 – 100% (cem por cento).

Art. 5º – Ficam excluídos, do Anexo II do RICMS, os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:

I – carne bovina cozida (“corneed beef”, “soast beef”, etc), 1602.50.9902;

II – carne bovina cozida e congelada, 1602.50.9903;

III – extrato de carne, 1603.00.0101;

IV – latex 204B, 3903.19.0000;

V – latex 120B, 4002.11.0100;

VI – latex 685B, 4005.20.9900.

Art. 6º – Ficam incluídos, no Anexo VIII do RICMS, os produtos dos seguintes códigos da NBM/SH:

I – 1602.50.9902;

II - 1602.50.9903;

III – 1603.00.0101.

Art. 7º - O artigo 10 do Decreto nº 32.848, de 23 de agosto de 1991, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“III – tratando-se de contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, que não tenha obtido sua inscrição nos termos do artigo 14, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.”

Art. 8º - “caput” do artigo 1º do Decreto nº 32.848, de 23 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 1º de novembro de 1993:

“Art. 1º – Os estabelecimentos industriais situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fabricantes de medicamentos e de outros produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, na remessa desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”

Art. 9º – Nas saídas de tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado no código 3210.00.0300, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador, a contar de 1º de outubro de 1993, com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também a solventes; massa corrida; massa plástica, código 3214.10.0200; cera de polir, posição 3204; massa de polir, posição 3405; xadrez pó e assemelhados, posições 2821, 3204 e 3206; piche, posição 2706; carbolineum, posição 2707; vedapren, posição 2715; vedacit, código 3823.40.0100, da NBM/SH, e demais vedantes.

Art. 10 – No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

Art. 11 – Ficam revogados:

I – o inciso XXXIII e o § 24, do artigo 71 do RICMS;

II – o § 12 do artigo 71 do RICMS, a contar de 1º de janeiro de 1992.

Art.12 – As alterações dos seguintes dispositivos do RICMS, às quais se refere o artigo 1º deste Decreto, produzem efeitos a contar de 1º de outubro de 1993:

I – inciso XV do artigo 71;

II – artigo 809;

III – artigo 815;

IV – artigo 816.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant