DECRETO nº 34.958, de 04/10/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 578 - ...........................................................

III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel, situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 570, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;

......................................................................

Art. 593 - Nas saídas de café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal de Produtor será emitida pela repartição fazendária de sua circunscrição.

......................................................................

Art. 2º - Os incisos do artigo 570 do RICMS ficam acrescidos das seguintes alíneas:

"I - .................................................................

f – indústria de torrefação e moagem de café

II - .................................................................

e – indústria de torrefação e moagem de café

III - ...............................................................

f – indústria de torrefação e moagem de café

IV - ................................................................

e - indústria de torrefação e moagem de café."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant