DECRETO nº 34.942, de 28/09/1993
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso IV do artigo 578 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – pelo exportador, por meio de guia de arrecadação distinta, na saída de café cru para o exterior:
a – na hipótese da alínea “a” do inciso III do artigo 574, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do embarque;
b – na hipótese da alínea “b” do inciso III do artigo 574, dentro de 25 (vinte e cinco) dias contados da data da ocorrência do fato gerador, desde que não ultrapasse 15 (quinze) contados do embarque;”
Art. 2º - O artigo 27 do RICMS fica acrescido do seguinte inciso:
“XXXVI – na transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operação de compra e venda realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., nos termos de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 3º – A alteração do inciso IV do artigo 578 do RICMS, na forma do artigo 1º deste Decreto, produz efeitos relativamente aos embarques ocorridos a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant