DECRETO nº 34.921, de 14/09/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 – Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do Cartão de Inscrição Estadual, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA.

Art. 142 - ..............................................................

§ 1º - ..................................................................

5) a contar de 31 de agosto de 1993, na saída de aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e de carne de suíno, salgada ou seca, sujeita à redução de base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 71;

.........................................................................

8) a contar de 31 de agosto de 1993, na saída de farinha de trigo, sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 71.

.........................................................................

Art. 258 - ..............................................................

§ 2º – Na hipótese da Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida por repartição fazendária indicada no inciso II, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos documentos referidos no artigo 265:

1) a remessa da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor, acompanhada, quando for o caso, das vias correspondentes das Notas Fiscais de Entrada ou da AGF, à AF da circunscrição do produtor remetente da mercadoria;

2) a remessa, no caso de operação interna, da 2ª via da Nota Fiscal de produtor à AF da circunscrição do destinatário da mercadoria.

Art. 262 - ..............................................................

Parágrafo Único - Juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor serão entregues as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria, ou a 4ª via do documento Aquisições do Governo Federal (AGF), no caso de remessa de mercadoria para a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

Art. 266 - Na saída de Mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de produtor será Emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.

II – 2ª via - AF da circunscrição do destinatário – pasta do produtor rural, ou, não sendo o destinatário produtor rural, para conferência junto ao adquirente;

III – 3ª via – AF da circunscrição do remetente – pasta do produtor rural;

IV – 4ª via - acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via e será recolhida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF da circunscrição do remetente;

V – 5ª via – repartição fazendária que tenha emitido o documento, ou AF da circunscrição do produtor que tenha autorizado a impressão ou fornecido o bloco – arquivo;

VI – 6ª via – produtor rural – arquivo.

Art. 268 - A nota fiscal, impressa por iniciativa do produtor rural na hipótese do artigo 260, será emitida em 5 (cinco) vias, observado o seguinte:

I - as 4 (quatro) primeiras vias terão a destinação prevista nos artigos 266 ou 267, conforme a localização do destinatário;

II – a 5ª via será indestacável.

Art. 579 – Serão lançados na guia de arrecadação utilizada para pagamento do imposto relativo à operação com café cru:

I - número, série, subsérie e data da nota fiscal relativa à operação;

II – menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso;

III – quando se tratar de exportação.

a – o valor da saca, em dólar americano, constante do respectivo contrato de câmbio;

b – a taxa cambial aplicada;

IV – outros elementos previstos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 673 – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, é atribuída, por substituição tributária:

I – ao fabricante, situado neste Estado, nas remessas para estabelecimentos atacadistas ou varejistas;

II – ao distribuidor, situado neste Estado;

III – ao atacadista, situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do imposto;

IV – ao fabricante ou distribuidor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;

V – ao estabelecimento atacadista ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.

§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se inclusive quando o destinatário for TRR.

§ 2º – A substituição prevista no inciso II não se aplica entre distribuidores, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para pessoa diversa.

§ 3º – Na hipótese prevista no inciso III, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista.

§ 4º – A responsabilidade prevista nos incisos IV e V aplica-se, ainda, em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente a produto sujeito a tributação.

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, óleos de têmpera e protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos e equipamentos, máquinas, motores e veículos.”

Art. 2º - O artigo 259 do RICMS fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a 6ª via será indestacável.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – A alteração do artigo 673 do RICMS, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, produzirá efeitos a contar de 20 de setembro de 1993.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 14 de setembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant