DECRETO nº 34.909, de 03/09/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Os incisos XXXIV e XXXV do artigo 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXXIV - na saída, em operação interna, de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida:

a - pelo produtor ou por cooperativa de que faça parte;

b - por “Trading Company” ou por empresa comercial importadora;

XXXV - na importação, do exterior, de trigo em grão, promovida:

a — por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

b - por “Trading Company” ou por empresa comercial importadora, desde que vinculada a posterior saída com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de setembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant