DECRETO nº 34.900, de 30/08/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 - ..............................................................

XI – na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos), sobre o valor da operação;

.........................................................................

XVI – na saída, em operação interna, observado o disposto no § 23, reduzida de:

a - 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando se tratar dos seguintes produtos, de produção nacional:

a.1 – arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca;

a.2 – produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

a.3 – carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

a.4 – aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;

b – 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimos por cento), quando se tratar de:

b.1 – produtos relacionados na alínea anterior, produzidos no exterior;

b.2 – farinha de trigo;

b.3 – café torrado e moído;

b.4 – óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão, em embalagem de até 1l(um litro);

b.5 – rapadura, manteiga e sal;

b.6 – açúcar em embalagem de até 5kg (cinco quilogramas);

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§ 23 – Na hipótese do inciso XVI, será observado o seguinte;

1) a redução somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana;

2) a redução não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída:

a – de farinha de trigo;

b – de animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carnes, para consumo no Estado;

3) é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor de operação.

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Art. 2º – Fica revogado o inciso XXX do artigo 71 do RICMS.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant