DECRETO nº 34.899, de 30/08/1993

Texto Original


            ALTERA O REGULAMENTO DA
MICROEMPRESA, DA
            EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DO
MICROPRODU-
            TOR  E  DO  PRODUTOR  DE  PEQUENO
PORTE
            (REMIPE),  APROVADO   PELO  DECRETO
Nº
            34.566, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993,
E DÁ
            OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso de  atribui-
ção que lhe confere o artigo 90,
inciso VII, da Constituição  do
Estado,

     D E C R E T A:

     Art. 1º - Os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamen-
to da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte,
do  Microprodu-
tor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE),
aprovado  pelo  De-
creto nº 34.566, de 26 de fevereiro de
1993,  passam  a  vigorar
com a seguinte redação:

     "Art. 5º -
................................................

     § 1º - A opção
prevista neste artigo  poderá  ser  feita  a
qualquer tempo, mediante entrega do documento
previsto no  Anexo
VIII, produzindo efeitos a contar do 1º
(primeiro)  dia  do  mês
subsequente ao da entrega, vedado o retorno ao
tratamento fiscal
anterior antes do término do exercício.

-..............................................................

     Art. 17 -
.................................................

     IV - cujo titular ou sócio participe
com mais de 5%  (cinco
por cento) do capital de outra empresa, salvo se
a receita bruta
anual global das empresas interligadas situar-se
dentro dos  li-
mites fixados nos artigos 2º, 7º, 9º
e 12,  hipótese  em  que  a
classificação e a indicação
da faixa serão determinadas pela so-
ma das receitas brutas;

-...............................................................
   Art. 25
..................................................

     Art. 25 -
.................................................

     § 1º - Os benefícios
previstos neste  Regulamento  aplicam-
se:

     1) a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subsequente  ao  do
enquadramento, na hipótese do item 1 do
parágrafo seguinte;

     2) a partir da data do enquadramento, na
hipótese do item 2
do parágrafo seguinte.

-...............................................................

     Art. 29 -
.................................................

     Parágrafo único - A mudança
de faixa será  formalizada  por
meio da entrega da declaração
prevista nos  Anexos  VI  e  VIII,
produzindo efeitos a contar do 1º
(primeiro) dia do  mês  subse-
quente ao da entrega.

     Art. 35 -
.................................................

     § 4º - O pedido de
desenquadramento será  formalizado  pelo
contribuinte por meio do preenchimento e
entrega  do  documento
previsto no Anexo VIII, produzindo efeitos a
contar do 1º  (pri-
meiro) dia do mês subsequente ao da
entrega."

     Art. 2º - Os artigos do REMIPE, abaixo
relacionados,  ficam
acrescidos dos seguintes dispositivos:

     "Art. 3º -
................................................

     § 3º - O número de UPFMG a
ser pago, nos termos  do  inciso
II, será devido integralmente, ainda que
o enquadramento, desen-
quadramento ou alteração de faixa,
bem como o encerramento de a-
tividades, ocorram no decorrer do mês.

     Art. 20
-..................................................

     Parágrafo único - A receita
bruta compreenderá todas as re-
ceitas auferidas pela empresa, a qualquer
título."

     Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publi-
cação.

     Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.

             PALÁCIO DA LIBERDADE, EM
BELO HORIZONTE,
                     AOS 30 DE AGOSTO DE 1993.

               HÉLIO GARCIA - GOVERNADOR
DO ESTADO-MG