ALTERA O REGULAMENTO DA
MICROEMPRESA, DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DO
MICROPRODU-
TOR E DO PRODUTOR DE PEQUENO
PORTE
(REMIPE), APROVADO PELO DECRETO
Nº
34.566, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993,
E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90,
inciso VII, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamen-
to da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte,
do Microprodu-
tor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE),
aprovado pelo De-
creto nº 34.566, de 26 de fevereiro de
1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º -
................................................
§ 1º - A opção
prevista neste artigo poderá ser feita a
qualquer tempo, mediante entrega do documento
previsto no Anexo
VIII, produzindo efeitos a contar do 1º
(primeiro) dia do mês
subsequente ao da entrega, vedado o retorno ao
tratamento fiscal
anterior antes do término do exercício.
-..............................................................
Art. 17 -
.................................................
IV - cujo titular ou sócio participe
com mais de 5% (cinco
por cento) do capital de outra empresa, salvo se
a receita bruta
anual global das empresas interligadas situar-se
dentro dos li-
mites fixados nos artigos 2º, 7º, 9º
e 12, hipótese em que a
classificação e a indicação
da faixa serão determinadas pela so-
ma das receitas brutas;
-...............................................................
Art. 25
..................................................
Art. 25 -
.................................................
§ 1º - Os benefícios
previstos neste Regulamento aplicam-
se:
1) a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subsequente ao do
enquadramento, na hipótese do item 1 do
parágrafo seguinte;
2) a partir da data do enquadramento, na
hipótese do item 2
do parágrafo seguinte.
-...............................................................
Art. 29 -
.................................................
Parágrafo único - A mudança
de faixa será formalizada por
meio da entrega da declaração
prevista nos Anexos VI e VIII,
produzindo efeitos a contar do 1º
(primeiro) dia do mês subse-
quente ao da entrega.
Art. 35 -
.................................................
§ 4º - O pedido de
desenquadramento será formalizado pelo
contribuinte por meio do preenchimento e
entrega do documento
previsto no Anexo VIII, produzindo efeitos a
contar do 1º (pri-
meiro) dia do mês subsequente ao da
entrega."
Art. 2º - Os artigos do REMIPE, abaixo
relacionados, ficam
acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 3º -
................................................
§ 3º - O número de UPFMG a
ser pago, nos termos do inciso
II, será devido integralmente, ainda que
o enquadramento, desen-
quadramento ou alteração de faixa,
bem como o encerramento de a-
tividades, ocorram no decorrer do mês.
Art. 20
-..................................................
Parágrafo único - A receita
bruta compreenderá todas as re-
ceitas auferidas pela empresa, a qualquer
título."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publi-
cação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO DA LIBERDADE, EM
BELO HORIZONTE,
AOS 30 DE AGOSTO DE 1993.
HÉLIO GARCIA - GOVERNADOR
DO ESTADO-MG