DECRETO nº 34.898, de 30/08/1993 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 34.898, de 30/8/1993, foi revogado pelo art. 5º do Decreto n.º 46.970, de 17/3/2016.)

Altera dispositivo do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, modificado pelo Decreto nº 33.338, de 24 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 36.111, de 5/10/1994.)

(Vide Decreto nº 36.285, de 25/10/1994.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973, combinado com o artigo 240 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970, e artigos 17 e 18 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, modificados pela Lei Complementar nº 28, de 16 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, modificado pelo Decreto nº 33.338, de 24 de janeiro de 1992, e o parágrafo único que lhe é acrescentado passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - ................................................

I - .......................................................

II – Ensino Profissional

a) 10,82%, para o Curso Superior de Polícia;

b) 9,46%, para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

c) 8,15%, para os Cursos de Especialização de Oficiais;

d) 7,15%, para os Cursos de Formação, Habilitação e Adaptação de Oficiais;

e) 4,20%, para os Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de Sargentos;

f) 3,00%, para os Cursos de Especialização de Praças;

g) 1,70%, para os Cursos de Formação de Cabos;

h) 1,45%, para o Curso de Formação de Soldados;

Parágrafo único – Os Cursos de Especialização a que se referem as alíneas “c” e “f” do inciso II deste artigo serão fixados em Resolução do Comandante-Geral.”

Art. 2º - O militar da ativa designado para a função de professor, instrutor, coordenador ou chefe de curso na Organização Policial Militar onde serve, que não exercer outro cargo administrativo ou operacional, previsto no Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição (DD/QOD) da PMMG, perceberá, no máximo, honorários por 16(dezesseis) aulas ministradas por mês.

§ 1º - Nos demais casos, o militar da ativa perceberá, no máximo, honorários por 32(trinta e duas) aulas ministradas por mês, inclusive pelo exercício de atividades relacionadas com concursos e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisa.

§ 2º - O valor da aula extraordinária para avaliação de trabalhos que exijam pesquisa e para atividades relacionadas com concursos corresponderá a 50% e 30%, respectivamente, dos percentuais fixados nos incisos I, II e III do artigo 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de l977, com as alterações posteriores.

§ 3º - O ato de designação ou contratação de professor para o magistério do ensino profissional da Polícia Militar deverá obedecer à prescrição dos artigos 62 e 66 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de l996.

§ 4º - Anualmente as Unidades do Sistema de Educação Profissional da Polícia Militar divulgarão o processo para seleção do corpo docente das escolas, de acordo com as disciplinas curriculares, por meio de prova de títulos

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.672, de 17/6/2002.)

Art. 3º – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 42.672, de 17/6/2002.)

Dispositivo revogado:

"Art. 3º – O militar da ativa perceberá, no máximo, honorários por 40 (quarenta) aulas ministradas por mês."

Art. 4º – Os honorários a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, alterada pela Lei Complementar nº 28, de 16 de julho de 1993, terão como base de cálculo o valor da hora-aula do curso a que se destina, observados os percentuais previstos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º - As normas complementares de execução deste Decreto serão baixadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que especificará as condições de pagamento de honorários ao militar designado para desempenhar as atividades de magistério junto aos cursos integrantes do ensino profissional, concursos e avaliação de trabalhos que exijam pesquisas.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.672, de 17/6/2002.)

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA – GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 18/3/2016.